Eu, Ana Cristina da Cruz Domingues Constantino, na qualidade de passageira do voo FR 184, com partida do Aeroporto de Agadir (Porta 1) às 20h50 do passado dia 3 de maio, venho por este meio apresentar uma reclamação formal contra a Ryanair, reportando factos graves ocorridos durante o embarque, relativos à reserva PNR S2Q7GW, que me envolveram a mim e à minha filha, Maria José de Aragão eCruz Domingues Constantino.
Durante o procedimento de embarque, foi-nos exigido um pagamento adicional de cerca de 150 € (aprox. 75 € por passageira), sob o pretexto de que as nossas malas de cabine excediam as dimensões permitidas. Esta justificação é falsa; dispomos de prova fotográfica e testemunhos presenciais que confirmam que as malas cabiam integralmente no medidor oficial da Ryanair, facto inclusivamente reconhecido por um dos agentes presentes.
Inadmissivelmente, os agentes de escala retiveram os nossos cartões de embarque e passaportes, utilizando estes documentos como meio de pressão para nos obrigar ao pagamento. Fomos colocadas perante um constrangimento económico e psicológico ilegítimo, sendo o pagamento realizado sob coação. Mais se informa que foi recusado o pagamento em numerário e, após o pagamento por cartão, as malas foram enviadas para o porão sem que nos fosse permitido salvaguardar bens de valor, documentos e equipamentos.
Adicionalmente, ao contestar a cobrança, fui alvo de ameaças de detenção e impedimento de viajar. A postura dos agentes foi agressiva e humilhante, culminando numa ingerência abusiva na minha vida privada ao exigirem a inspeção de conteúdos no meu telemóvel.
Estes factos configuram uma violação grave do contrato de transporte, práticas comerciais abusivas e ofensas aos direitos de personalidade e integridade moral, violando, entre outros:
- O dever de boa-fé e o regime de responsabilidade contratual (Art. 762.º, 798.º e segs. do Código Civil);
- O direito à restituição por enriquecimento sem causa (Art. 473.º do Código Civil);
- A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96);
- A jurisprudência do TJUE relativa à bagagem de mão como elemento necessário do transporte.
Face ao exposto, já solicitei à Ryanair e às autoridades policiais locais:
1. O reembolso integral e imediato dos valores cobrados indevidamente;
2. O pagamento de indemnização por danos não patrimoniais (ansiedade, humilhação pública e perturbação emocional);
3. A identificação da empresa de handling e dos agentes envolvidos ;
4. A preservação imediata de todos os elementos de prova (CCTV, registos de embarque, etc.);
5. A confirmação da abertura de uma investigação para apuramento dos factos aqui denunciados.
Até ao momento não obtive quaisquer respostas, pelo que, considerando as vossas atribuições, apresento para os devidos e legais efeitos a presente reclamação.