Exmos. Senhores,
Antes demais, cumpre-nos acusar a receção da vossa mensagem de correio eletrónico, à qual, tendo merecido a nossa melhor atenção, se dá resposta.
O Reclamante – Exmo. Senhor Felipe Avila – celebrou um contrato de aluguer de viatura com a Reclamada ao qual foi atribuído o número RA 9520518666.
Na abertura do contrato, diversas proteções foram apresentadas e aceitas pelo Reclamante mediante a assinatura do contrato e autorização, via código pin de bloqueio do valor previsto de aluguer.
Cumpre esclarecer que a Reclamada oferece aos seus clientes a opção de, por livre e própria iniciativa, subscreverem uma ou mais proteções para o contrato de aluguer. Tais proteções destinam-se a salvaguardar os locatários de um conjunto de situações ou eventos fortuitos, inter alia, furto ou roubo da viatura, danos resultantes de acidentes de viação ou outros sinistros, danos que possam ter sido provocados inadvertidamente pelos próprios locatários, etc.
Acresce que não sendo uma reserva pré-paga, todos os serviços incluídos na reserva, estariam sujeitos a cobrança no fecho do contrato.
Volvido o período de aluguer, a viatura supra identificada foi devolvida pelo Reclamante, nas mesmas instalações, porém fora da hora de abertura do balcão pelo que não foi realizado o procedimento de devolução com a presença de um agente no local.
Ora, de acordo com o disposto nº 5 alínea 12 das condições gerais assinadas ao balcão, o locatário é responsável pelo veículo até á sua verificação.
Acresce que uma vez que o Reclamante não solicitou, a inclusão no contrato de aluguer o extra denominado como fora de horas, não foi garantida a permanência de um funcionário, fora das horas de abertura da estação para o efeito de rececionar a viatura. Desta forma, a Reclamada esclarece que a possibilidade de devolução key box, consiste apenas na disponibilidade de deixar a chave da viatura no depósito criado para o efeito, durante as horas de fecho das instalações da mesma.
Decorrente do procedimento habitual, assim que na posse do agente no local, o veículo foi objeto de uma vistoria para identificar eventuais danos ocorridos durante o aluguer, tendo sido detetado um novo dano.
De acordo com o protocolo instituído, o processo foi encaminhado para o departamento de Car Condition da Reclamada, que procedeu a uma análise detalhada de toda a informação e documentação disponível referente ao processo de danos.
Ora, terminada esta análise, o mesmo departamento concluiu que o dano seria imputável ao Reclamante, e validou a cobrança, ao abrigo do disposto no nº 6 dos termos e condições.
Posto isto, esclarecemos que todas as viaturas são verificadas antes da entrega ao locatário, e todos os danos pré-existentes são descriminados no contrato, que foi assinado pelo Reclamante. Nessa medida, a Reclamada entende que foi confirmado que o mesmo refletia a real condição da viatura objeto de aluguer.
Acresce que de acordo com o ponto 5.4 das Condições Gerais, parte do contrato de aluguer, “Cabe ao Locatário verificar a existência de qualquer defeito aparente ou dano que não esteja descrito no Contrato; desta forma, o Locatário deve assegurar-se que todos os danos são devidamente registados pelo representante da Locadora no Contrato e que ambos, Locatário e representante da Locadora, assinam tal alteração. Assim, considera-se que o veículo foi entregue ao Locatário no estado referido no Contrato e ser-lhe-ão imputados quaisquer novos danos que sejam verificados pelo Locatário e/ou pelo representante da Locadora quando o veículo for inspecionado no momento da sua devolução.”
Ante o exposto e sem prejuízo de prova em contrário, não remanescem, no entendimento da Reclamada quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da Reclamante pelos danos causados na viatura objeto do contrato de aluguer.
Não obstante, a Reclamada lamenta profundamente a insatisfação demonstrada com o serviço prestado.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Melhores cumprimentosBest regardsBeste Grüße
Carla Barbosa
Complaints ManagementGestora de Reclamações
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