Exmos. Senhores,
No dia 6 de Junho de 2024 recebemos um e-mail por parte da empresa Indebt - Improve Debt Management onde informam que existem valores vencidos referentes ao contrato n° 45100136622 (contrato esse, alegadamente, celebrado a 23 de Dezembro de 2019), no valor de 328,90€.
Contudo, foi enviada comunicação de rescisão de contrato no dia 07 de Janeiro de 2020, sendo que a mesma foi confirmada pela Medicare, através de e-mail, no dia 14 de Janeiro de 2020. Em momento algum, desde então, recebemos qualquer tipo de alerta de atraso de pagamento ou teremos sido informados de que o contrato teria ficado ativo.
Como foi referido no e-mail de rescisão, por não ter havido qualquer confirmação da minha parte por ESCRITO da adesão, invocámos e voltamos a invocar o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 Fevereiro, Artigo 5º, nº 7 (que transpõe a Diretiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo aos direitos dos consumidores), especialmente o art.5º/nº7 no qual é mencionado que “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços “.
Por não ter assinado nenhum termo onde conste uma fidelização da minha parte com a empresa Medicare, agradeço que procedam à anulação dos valores, alegadamente vencidos, com efeitos imediatos.
Reforço que o contrato foi cancelado de forma legal, de acordo com o Decreto-Lei mencionado acima, sendo que o mesmo estaria em vigor à data do pedido de cancelamento.
Aguardo resposta breve.
Despeço-me com os melhores cumprimentos.