Encontrando-me a trabalhar temporariamente num país onde a DIGI não dispunha de cobertura, circunstância que impossibilitava a utilização do serviço móvel, contactei previamente aquela operadora, tendo-me sido informado de que existiam apenas duas alternativas: solicitar a suspensão temporária do serviço ou requerer o seu cancelamento definitivo.
Na sequência desse esclarecimento, remeti à DIGI, por correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2026, um pedido cujo teor é absolutamente claro e não admite qualquer interpretação diversa da sua letra.
Nesse pedido solicitei expressamente: a suspensão temporária do serviço por 90 dias; e a reativação automática do serviço no termo desse período(Conforme Anexo 1).
Estes dois elementos integram um único pedido, coerente, inseparável e absolutamente inequívoco, não contendo qualquer referência, expressa ou implícita, ao cancelamento definitivo do serviço.
Apesar disso, a DIGI decidiu, de forma totalmente unilateral, converter um pedido de suspensão temporária num alegado pedido de cancelamento definitivo.
Tal atuação é manifestamente ilegítima. Caso entendesse que a suspensão temporária não constituía uma funcionalidade disponível para o serviço móvel, apenas lhe assistiam duas alternativas legalmente admissíveis: informar-me da impossibilidade de executar o pedido ou apresentar uma solução alternativa, sempre dependente do meu consentimento expresso. O que nunca poderia fazer era substituir a vontade claramente manifestada pelo cliente por uma decisão unilateral, atribuindo ao meu pedido um conteúdo que este manifestamente nunca teve.
Na sequência dessa atuação sucederam-se inúmeros contactos telefónicos e por correio eletrónico com os serviços de apoio ao cliente da DIGI. Inicialmente fui informado de que a situação seria regularizada no prazo de dois dias, o que jamais veio a acontecer.
Perante a persistência da situação, apresentei reclamação formal junto da DIGI (conforme Anexo 2), à qual se seguiram diversas outras reclamações.
Apesar de todas as diligências efetuadas, a DIGI continua a recusar assumir as consequências da decisão unilateral que tomou e a adotar todas as medidas ainda possíveis para repor a situação criada pelo seu próprio erro.
Em vez de corrigir a situação, optou por construir uma narrativa sem qualquer correspondência com a realidade, procurando imputar ao consumidor os prejuízos resultantes de uma atuação exclusivamente imputável à própria operadora.
Um exemplo particularmente elucidativo desse comportamento consta da resposta de 21/07/2026, na qual a DIGI chegou a afirmar que fui informado do procedimento de cancelamento e que o efetuei. Tal afirmação é manifestamente falsa. Nunca solicitei ou autorizei o cancelamento do serviço. Se esse alegado pedido existisse, bastaria à DIGI apresentar a respetiva prova documental. Contudo, apesar de expressamente interpelada para o efeito (conforme Anexo 3), jamais apresentou qualquer documento suscetível de sustentar essa afirmação.
Igualmente reveladoras são as respostas de 21/07/2026 e 29/07/2026, nas quais a DIGI invoca a regulamentação da ANACOM para evitar responder à única questão verdadeiramente essencial: quem decidiu cancelar o meu serviço e com que fundamento?A invocação dessa regulamentação é manifestamente irrelevante para o caso concreto, uma vez que as normas da ANACOM apenas disciplinam os efeitos jurídicos de uma cessação validamente ocorrida. Não conferem, nem poderiam conferir, legitimidade para cancelar um serviço sem pedido ou autorização do respetivo titular.
A DIGI sabe, por conseguinte, que nunca lhe foi solicitado o cancelamento definitivo do serviço. Sabe igualmente que o pedido apresentado era perfeitamente legítimo e que, conforme veio entretanto reconhecer, a suspensão temporária era tecnicamente exequível.
O que efetivamente ocorreu foi um erro na execução do meu pedido, erro esse que a operadora continua a recusar admitir, optando antes por responder de forma evasiva e por evitar esclarecer quem tomou a decisão de cancelar o serviço.
Acresce que a gravidade da situação criada não pode ser minimizada. O número de telemóvel em causa é da minha titularidade há mais de 30 anos e constitui o meu único contacto telefónico associado a múltiplos serviços públicos, instituições bancárias, seguradoras, prestadores de cuidados de saúde e inúmeras outras entidades com as quais mantenho relações jurídicas permanentes.
A privação ilegítima desse número compromete gravemente as minhas comunicações, impede o acesso a serviços essenciais, inviabiliza mecanismos de autenticação, dificulta o relacionamento com inúmeras entidades públicas e privadas e causa prejuízos patrimoniais e não patrimoniais cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a DIGI.
A operadora não pode, pois, eximir-se às consequências da decisão unilateral que tomou. Incumbe-lhe desenvolver todas as diligências ainda possíveis para repor a situação que existiria se o meu pedido de 9 de fevereiro de 2026 tivesse sido corretamente executado ou, caso entendesse não ser possível executá-lo, legitimamente recusado.
Face ao exposto, exijo que a DIGI proceda, com caráter de urgência, à reposição do meu número de telemóvel, mediante a respetiva reativação ou, caso tal se revele tecnicamente necessário, através da emissão de um novo cartão SIM associado ao mesmo número, reconstituindo integralmente a situação que existiria se o meu pedido de suspensão temporária tivesse sido corretamente executado.
Caso a reposição já não seja tecnicamente possível em consequência da atuação da própria DIGI, deverá esta assumir integralmente a responsabilidade pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes, não podendo, em caso algum, fazer recair sobre o consumidor as consequências do erro exclusivamente imputável à própria operadora.