Exmo. Senhor,
Acusamos a receção da sua reclamação, que mereceu a nossa melhor atenção.
Após análise cuidada da situação exposta, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos relativamente ao seu pedido de anulação da apólice de seguro de saúde n.º 65063738, atualmente em vigor.
Nos seguros de saúde não se verifica duplicação de risco, nos termos legais e contratuais aplicáveis. Ao contrário do que sucede nos seguros de danos, a existência de mais do que um seguro de saúde ativo não impede nem invalida a cobertura dos respetivos contratos, podendo o segurado optar livremente por qual deles utilizar em cada ato clínico.
Assim, a adesão posterior a um seguro de saúde de grupo não determina a perda de objeto do seguro individual, nem extingue o risco seguro.
De igual forma, a alteração da situação profissional ou a atribuição de um seguro de saúde de grupo pela entidade empregadora não constitui, legal ou contratualmente, justa causa para a resolução unilateral do contrato fora dos prazos legalmente previstos.
Nos termos das condições gerais da apólice e do regime jurídico do contrato de seguro, a denúncia do contrato pelo tomador apenas pode ocorrer na data do seu vencimento anual, mediante comunicação efetuada dentro do prazo contratualmente definido, ou nos casos excecionais expressamente previstos na lei, o que não se verifica na situação em apreço.
De acordo com estas informações, a apólice em causa foi renovada automaticamente em dezembro, em conformidade com as condições contratuais aceites pelo tomador aquando da adesão. Não tendo sido manifestada intenção de não renovação dentro do prazo legal, o contrato encontra-se validamente em vigor até ao final da anuidade, ou seja, dezembro de 2026.
A exigência do cumprimento do contrato até ao seu termo não configura prática abusiva, nem enriquecimento sem causa, mas sim o normal exercício de um direito contratual, assente no princípio da segurança jurídica e da estabilidade contratual.
A ASISA pauta a sua atuação pelos princípios da transparência, legalidade e boa-fé, não podendo, contudo, aceitar a resolução antecipada do contrato fora dos enquadramentos legal e contratual previstos, sob pena de violação do regime jurídico aplicável aos contratos de seguro.
Face ao exposto, mantém-se a impossibilidade de proceder à anulação imediata da apólice, devendo a mesma vigorar até ao termo da anuidade em curso.
NOTA: ao responder a este email, solicitamos o favor de não alterar o assunto.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Rita Cortinhal
Departamento de Reclamações ASISA
Portugal
asisasaude@asisa.pt
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SubjectImpedimentode cancelamento deapólice por duplicaçãode seguro (Seguro de Grupo)
Impedimento de cancelamento de apólice por duplicação de seguro (Seguro de Grupo)
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