Como travar o sobre-endividamento

Fiadores: cuidados a ter
Muito frequente nos contratos de empréstimo para compra de habitação e, cada vez mais, nos de arrendamento, a fiança é o contrato pelo qual o fiador se compromete a pagar a dívida do devedor “original”, no caso de este não o fazer.
Pondere bem antes de aceitar ser fiador, mesmo que o pedido provenha de familiares ou amigos próximos. Ao tornar-se fiador, está a colocar o seu património como garantia de uma dívida de terceiros, pois fica obrigado perante o credor a responder pelas dívidas em caso de incumprimento.
A lei impõe que, ao prestar a fiança, o fiador declare expressamente que é essa a sua vontade. Se aceitar ser fiador num empréstimo, essa responsabilidade vai passar a estar inscrita no seu mapa de responsabilidades de crédito.
Em caso de mora do arrendatário e de o mesmo não fazer cessar essa situação no prazo de oito dias a contar do seu começo, o senhorio deve informar o fiador sobre o atraso e os respetivos valores no prazo de 90 dias. Se não o fizer, o senhorio não pode exigir qualquer pagamento ao fiador.
Benefício da excussão prévia e benefício do prazo
Se é fiador num crédito à habitação, pode recusar-se a pagar a dívida enquanto o banco não executar primeiro todos os bens de quem pediu o empréstimo. Por exemplo, se houver uma hipoteca sobre a casa, tem o direito de não pagar enquanto o banco não penhorar o imóvel do devedor. Este direito, denominado benefício da excussão prévia, é uma forma de evitar a penhora do seu património ou de conseguir que a penhora seja levantada.
Assegure-se de que no documento que vai assinar consta que “não prescinde do benefício de excussão prévia”. Caso tenha essa indicação e, mesmo assim, a penhora ocorra de imediato sobre os seus bens, pode opor-se se não tiver ficado demonstrada a insuficiência do património do devedor. Ou seja, enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal, para satisfazer a obrigação.
Se prescindir de tal benefício, o credor pode optar logo de início por indicar os seus bens (e não os do devedor) à penhora. A verdade é que é frequente os bancos obrigarem os fiadores a renunciarem a esse direito. Sempre que o fiador aparecer no contrato como “principal pagador”, não pode depois invocar o benefício da excussão.
Outro detalhe importante a ter em conta é o benefício do prazo, ao qual o fiador não deve renunciar. O benefício do prazo permite que o devedor pague uma dívida no prazo convencionado para o efeito, impedindo o credor de a exigir antecipadamente na íntegra. Se não houver renúncia e o devedor perder o benefício do prazo, por ter falhado uma das prestações, a perda do mesmo não é extensível ao fiador.
É extremamente importante analisar bem o contrato, quer seja de mútuo, quer seja de arrendamento, antes de aceitar ser fiador de quem quer que seja. Para sua própria proteção, preste especial atenção ao benefício da excussão prévia e ao benefício do prazo.
Renegociar a dívida
Tente convencer o devedor principal e o credor (banco) a negociar a dívida, alargando, por exemplo, o prazo de pagamento, amortizando antecipadamente (atenção à penalização), alterando a modalidade da taxa ou prestando outras garantias (pessoais ou reais), entre outras formas de renegociação. Estas são algumas das formas de reduzir o montante das prestações mensais do crédito à habitação. Contudo, podem significar que, no final, o empréstimo fica mais caro.
Peça uma reavaliação do crédito ao banco para reduzir a prestação mensal. Desde 2013, as instituições financeiras, em caso de dificuldade no cumprimento, devem apresentar aos clientes propostas para regularizarem a sua situação, o que inclui a renegociação do crédito.
Como fiador, pode sugerir uma troca do bem penhorado, para suspender a execução, mas tem de apresentar uma caução. Por exemplo, entregar um terreno, em vez do carro. Nesse caso, a hipoteca do terreno servirá de caução.
Prazo de reflexão
Com o objetivo de salvaguardar o devedor e o fiador, entrou em vigor, no início de 2018, o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis. As instituições bancárias são agora obrigadas a avaliar a capacidade do devedor para reembolsar o crédito hipotecário e a garantir que este tem condições para tomar uma decisão racional e esclarecida sobre as características do crédito que vai celebrar.
Devem ainda prestar informação ao fiador sobre as principais características do crédito sobre imóveis (sejam ou não para habitação), disponibilizando-lhe a ficha de informação normalizada europeia (FINE). O fiador passa, assim, a ter o direito a receber cópia da FINE do empréstimo aprovado, bem como a minuta do contrato de crédito. Mas, mais importante, dispõe, como o devedor, de um prazo de reflexão de sete dias para ponderar todas as implicações antes da celebração do contrato de crédito.
Como fiador, a lei dá-lhe ainda o direito de recusar a dívida se provar que informou o credor de que deixou de ter dinheiro ou bens para pagá-la. A obrigação deste é pedir ao devedor principal para reforçar a fiança. O difícil será provar que o credor sabia que não conseguiria cumprir e que, como tal, a responsabilidade pelo incumprimento não é sua. Mas prepare-se: é uma tarefa árdua e provavelmente inglória.
Um fiador não pode deixar de o ser, regra geral. Ser fiador implica assumir uma obrigação da qual só poderá desvincular-se se o credor e o devedor aceitarem. Mas é pouco provável que o credor aceite ficar com menos uma garantia, ou com uma garantia real em substituição da pessoal. A substituição deste tipo de garantia por outra garantia pessoal não é fácil de conseguir.
Quando o fiador paga a dívida, fica com o direito do credor sobre o devedor e pode exigir-lhe o cumprimento da obrigação. Este mecanismo designa-se por sub-rogação nos direitos do credor. Mas, na prática, se o devedor não conseguiu pagar a dívida ao credor, dificilmente terá condições de pagar ao fiador, a menos que a sua situação financeira sofra uma reviravolta positiva.
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