Como travar o sobre-endividamento

Insolvência
Quando as dívidas são muitas, e já esgotou todas as alternativas para ultrapassar o sobre-endividamento, resta ao devedor pedir a declaração de insolvência. Este processo só pode ser requerido junto do tribunal, com a ajuda de um advogado. Caso não tenha meios económicos para contratar um advogado, poderá recorrer a apoio judiciário junto dos serviços de atendimento da Segurança Social.
A declaração de insolvência pode evitar que uma pessoa sobre-endividada fique para sempre com dívidas que não consegue pagar e recuperar financeiramente. Mas esta solução acarreta graves consequências para a vida do devedor. Além de ser um processo complexo, a pessoa declarada insolvente será privada da administração dos seus bens e a sua autonomia financeira ficará fortemente condicionada.
O tribunal decreta a venda dos bens do devedor (por exemplo, a casa e o carro) para o pagamento das dívidas. Todas as ações executivas pendentes sobre os bens da pessoa insolvente, como penhoras, ficam suspensas.
Se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável por elas após o encerramento do processo de insolvência. Para evitar que tal aconteça, o requerimento inicial pode ser acompanhado de um pedido de perdão da dívida que não seja liquidada durante o processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo – a exoneração do passivo restante.
Se a exoneração for concedida, nos três anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica obrigado a pagar uma determinada quantia, calculada em função do seu rendimento.
Durante esse período, os rendimentos que o devedor venha a auferir serão entregues ao administrador de insolvência, que destinará os montantes recebidos ao reembolso dos credores. O devedor passará a viver de uma “mesada” definida pelo tribunal, cujo valor não pode exceder três vezes o salário mínimo nacional, que é de 760 euros, em 2023.
Terminado o prazo de três anos, o insolvente será libertado definitivamente da obrigação de pagar as dívidas que ficaram por saldar. De fora, ficam as dívidas ao Fisco e à Segurança Social, multas, coimas, indemnizações e pensões de alimentos, que não são abrangidas pelo perdão. Mesmo que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, terá de pagá-las.
Em alternativa à exoneração do passivo restante, o requerente pode apresentar juntamente com o pedido inicial de insolvência um plano de pagamento aos credores. O plano de pagamento pode conter moratórias, perdão, constituição de garantias, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação, bem como a adoção pelo devedor de medidas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial. Este plano deve ser sujeito à aprovação de todos credores e, caso seja aceite, o devedor terá de cumpri-lo de acordo com o que foi homologado pelo tribunal. A adoção do plano de pagamentos tem como principal vantagem evitar que o devedor fique privado da administração do seu património, já que não ocorre a venda de bens, embora implique a confissão de insolvência (ou seja, o devedor é declarado insolvente).
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