Bolsas universitárias: quem pode receber e como pedir
Os estudantes universitários em situação de maior vulnerabilidade económica podem aceder a bolsas de estudo. O apoio inclui as propinas, mas também transportes, alojamento e alimentação. Saiba tudo.
- Especialista
- Magda Canas
- Editor
- Ana Rita Costa e Filipa Nunes

Na universidade, podem ser atribuídas bolsas a quaisquer estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores, licenciaturas, mestrados integrados ou não, inscritos em instituições portuguesas. Podem ainda ser atribuídas aos licenciados ou mestres que nos 24 meses posteriores à conclusão dos estudos estejam a realizar estágio profissional.
As bolsas tanto podem ser atribuídas aos cidadãos portugueses, como a quaisquer outros cidadãos de um Estado-membro da União Europeia com direito de residência permanente, assim como aos seus familiares. Há casos em que também os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder a bolsa, como é o exemplo dos titulares de autorização de residência permanente. Também os apátridas, os beneficiários de estatuto de refugiado político e do estatuto de refugiado em situação de emergência humanitária ou proteção temporária podem ter acesso a bolsa universitária.
Regra geral, as candidaturas a bolsa devem ser submetidas entre o dia 25 de junho e o dia 30 de setembro. No entanto, se a inscrição ocorrer depois de 30 de setembro, deve ser feitas nos 20 dias úteis seguintes. Caso se trate de um candidato que tenha dado início ao estágio, a candidatura à bolsa deve ocorrer nos 20 dias seguintes à emissão do respetivo comprovativo. Pode candidatar-se fora dos referidos prazos, mas o valor da bolsa é proporcional ao valor calculado para um ano, atendendo ao tempo entre o mês seguinte à candidatura e o fim do ano letivo ou do estágio. O requerimento deve ser apresentado por via eletrónica, no portal da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). Se já estiver a frequentar o ensino superior, deve pedir as credenciais de acesso nos Serviços de Ação Social ou no Gabinete de Ação Social do estabelecimento de ensino. Se está a concorrer ao ingresso, deve pedir as credenciais aquando da candidatura. Caso não o tenha feito, pode solicitá-las nos Serviços de Ação Social ou Gabinete de Ação Social, após a matrícula e inscrição. As credenciais não são as mesmas que são usadas para concorrer à universidade. Depois da apresentação do requerimento, receberá um e-mail com a indicação de que a candidatura foi apresentada com sucesso. Deve imprimir o boletim de candidatura.
Os estudantes que ingressem no ensino superior, e que a 31 de maio do ano letivo anterior fossem beneficiários dos escalões 1 (5,5 vezes o indexante dos apoios sociais), 2 (2,5 vezes o indexante dos apoios sociais) ou 3 (125% do valor da propina máxima legalmente fixada para o primeiro ciclo do ensino superior público) do abono de família, e que apresentem requerimento, têm acesso à atribuição automática de bolsa.
Para fazer a candidatura a bolsa os estudantes precisam de:
- cartão de cidadão;
- declaração de IRS de 2021 ou comprovativo de dispensa;
- declaração do IMI ou a caderneta predial do imóvel onde reside com a família, se viver em casa própria;
- saldo das contas bancárias, à ordem e a prazo, à data de 31 de dezembro de 2021, e valor de todos os demais bens móveis;
- comprovativo de IBAN, com identificação do titular da conta para a qual deverá ser transferida a bolsa.
Os estudantes podem, ainda, ter direito a um complemento mensal igual ao valor do encargo pago pelo alojamento, devidamente comprovado mediante recibo, até ao limite de 50% do indexante dos apoios sociais (IAS). Além disso, podem também ter direito a um complemento de apoio à deslocação, até ao máximo anual de 250 euros.
Caso se verifique uma alteração significativa à composição ou situação económica do agregado familiar em relação ao ano anterior, por nascimento, falecimento, mudança de residência, desemprego, baixa médica, fim de pensão ou outro tipo de rendimento, o estudante pode requerer a reapreciação da sua candidatura. Para tal deve dirigir-se aos Serviços de Ação Social ou ao Gabinete de Ação Social.
Existe, ainda, a bolsa de mérito, atribuída pelos estabelecimentos de ensino superior público e privado, aos estudantes com aproveitamento excecional, independentemente dos seus rendimentos.
Bolsas de investigação: como funcionam?
Os alunos em doutoramento, pós-doutoramento ou a participar em projetos de investigação específicos podem aceder a bolsas de investigação. As bolsas de investigação têm um contrato, com exclusividade, mas sem vínculo laboral, o que tem motivado queixas por parte dos alunos nesta situação. Explicamos tudo o que está em causa.
Os bolseiros recebem uma quantia mensal e estão abrangidos por um contrato que pode envolver diversas partes. Uma empresa ou centro de investigação (entidade financiadora) paga as despesas do projeto, a desenvolver nas suas instalações ou de terceiros, em Portugal ou no estrangeiro (entidade acolhedora). No caso das bolsas de doutoramento atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), a entidade assume o pagamento das respetivas propinas. Muitos bolseiros queixam-se do reduzido valor mensal das bolsas. Denunciam ainda o facto de não terem direito a subsídio de férias, Natal ou desemprego, se ficarem desocupados.
O processo é supervisionado pela FCT. Se aprovar o regulamento, com o modelo de contrato, o investigador recebe o estatuto de bolseiro. Mas também pode ser a FCT a financiar, ou outra entidade responsável.
O regulamento, elaborado pela entidade financiadora, deve conter, entre outros, a descrição, a finalidade e a duração da bolsa, o modo de pagamento e os relatórios do candidato e do orientador científico.
Direitos e deveres do bolseiro de investigação
O contrato confere ao bolseiro, entre outros, os seguintes direitos:
- receber pontualmente a bolsa;
- apoio técnico e logístico da entidade acolhedora;
- seguro contra acidentes pessoais, válido em viagens ao estrangeiro;
- inscrição na Segurança Social, através do seguro social voluntário;
- 22 dias úteis de descanso anual;
- informações sobre o estatuto.
O bolseiro também tem deveres:
- cumprir o plano estabelecido (não pode alterá-lo por sua vontade);
- respeitar as regras da entidade acolhedora e as diretrizes do orientador científico;
- apresentar relatórios nos prazos;
- comunicar à FCT qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa (doença ou gozo de licença parental, por exemplo);
- colaborar com as entidades que o acompanham;
- elaborar um relatório final.
O orientador científico deve elaborar um relatório de avaliação final e remetê-lo à FCT ou à entidade responsável pela bolsa em questão. O contrato pode cessar, entre outros, por incumprimento repetido de uma das partes. Se for a instituição, pode ser proibida de receber novos bolseiros durante um a dois anos. Sendo o bolseiro, sujeita-se a devolver importâncias recebidas.
Os contratos não traduzem relações laborais, algo que suscita a crítica dos bolseiros. Entendem que, muitas vezes, funcionam como trabalhadores por conta de outrem nos deveres, mas não nos direitos.
Discute-se se têm de cumprir horário ou picar ponto. Os representantes dos bolseiros só o admitem com justificação. A FCT diz que depende das regras da instituição. Se o bolseiro investigar em equipa, pode ser necessário estarem todos presentes num dado horário. Desaconselha, no entanto, a marcação de ponto.
Além da bolsa, os investigadores só podem ter rendimentos em situações excecionais, como direitos de autor e propriedade industrial, conferências, formação de curta duração ou afins, e ajudas de custo. Podem ainda receber por funções na instituição acolhedora ou outra, desde que aquela aceite. Também lhes é permitido, em certas circunstâncias, darem aulas e participarem em júris, exames e avaliações e emitirem pareceres. O montante da bolsa pode ser aumentado pela instituição de acolhimento, desde que o acréscimo não seja financiado pela FCT.
Atividades externas são aceites se relacionadas com a investigação e não forem permanentes.
Seguro social protege bolseiros
Se a bolsa durar, pelo menos, seis meses, o investigador pode aderir ao seguro social voluntário, que acautela invalidez, morte, parentalidade, velhice e doença, incluindo profissional.
Em caso de baixa, o subsídio da Segurança Social chega ao 31.º dia, a menos que se trate de situações de tuberculose ou internamento hospitalar. Nestes casos, inicia-se com a baixa. Pode suceder que a entidade responsável pela bolsa assuma também responsabilidade pelo pagamento do subsídio de parentalidade. Nestes casos, a bolsa é suspensa e retomada quando termina a situação, sem que o tempo previsto seja reduzido.
Não há proteção por desemprego. Têm surgido dúvidas quanto à possibilidade de um ex-bolseiro se candidatar a programas para indivíduos à procura do primeiro emprego. A Segurança Social não parece muito esclarecida sobre o assunto. Mas a FCT aponta nesse sentido.
O provedor do bolseiro funciona junto da FCT e é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, pelo período de três anos. Tem como função defender e promover os direitos e interesses dos bolseiros de investigação no âmbito de aplicações do estatuto, embora não tenha poder de decisão. Pode, isso sim, emitir recomendações às entidades de acolhimento e às instituições financiadoras.
Os bolseiros podem, individual ou coletivamente, apresentar sugestões ou reclamações relativamente às instituições de acolhimento e à entidade financiadora.
A duração das bolsas destinadas a financiar trabalhos de investigação para a obtenção de grau académico não pode exceder dois anos para mestrado, quatro anos no caso de doutoramento e três anos para o pós-doutoramento.
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