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Bolsas universitárias: quem pode receber e como pedir

Os estudantes universitários em situação de maior vulnerabilidade económica podem aceder a bolsas de estudo. O apoio inclui as propinas, mas também transportes e alojamento. Esclareça as principais dúvidas.

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16 julho 2025
bolsas universitárias

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Na universidade, podem ser atribuídas bolsas de estudo a quaisquer estudantes inscritos em cursos técnicos superiores, licenciaturas, mestrados e mestrados integrados de instituições portuguesas. Além destes, podem também ter direito a bolsas universitárias os licenciados ou mestres que nos 24 meses após a conclusão do ciclo de estudos estejam a realizar um estágio profissional.

No último ano letivo (2024-2025), foram introduzidas novidades como:

  • a isenção dos rendimentos dos trabalhadores-estudantes até 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em 2025 (12 180 euros), para efeitos do cálculo do rendimento per capita na candidatura à atribuição de bolsa;
  • a possibilidade de atribuição de complemento de alojamento aos estudantes deslocados não bolseiros, com rendimentos per capita entre 23 e 28 vezes o indexante dos apoios sociais (entre 12 017,50 e 14 630, em 2025); 
  • o alargamento aos estudantes dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TEsP) da atribuição automática de bolsa de estudo, para os alunos que cumpram os critérios exigidos;
  • e a atualização dos valores-limite dos complementos de alojamento face ao ano letivo anterior, em linha com a evolução do indexante dos apoios sociais (IAS).

Estas novidades tinham como objetivo alargar o leque de candidatos abrangidos e contrariar a tendência de abandono do percurso académico. As estatísticas da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) evidenciam que as submissões de pedidos de bolsas de estudo têm aumentado, o que é sintomático das carências que muitos estudantes têm experienciado ao longo dos últimos anos.  

Esclareça as principais dúvidas sobre a atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior. 

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Quem pode receber bolsa de estudo?

As bolsas universitárias podem ser atribuídas a:

  • cidadãos portugueses;
  • cidadãos de um Estado-membro da União Europeia com direito de residência permanente, assim como aos seus familiares;
  • titulares de autorização de residência permanente;
  • apátridas;
  • beneficiários do estatuto de refugiado político;
  • beneficiários do estatuto de refugiado em situação de emergência humanitária ou proteção temporária.

Para ser elegível deve estar inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo algumas exceções.

O valor da bolsa anual é igual à diferença entre a respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar. Para este valor, concorrem os rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos de capitais, os rendimentos prediais, as pensões, as prestações sociais, os eventuais apoios à habitação que tenham caráter de regularidade e as bolsas de formação. Acresce, ainda, o valor do património mobiliário, tais como valores depositados em contas bancárias, planos poupança-reforma, certificados de aforro, entre outros. Deve somar também os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.

Podem ser atribuídas bolsas de estudo, no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, aos estudantes inscritos:

  • em cursos técnicos superiores profissionais;   
  • em cursos de licenciatura;
  • em cursos de mestrado integrado;
  • em cursos de mestrado.

Para tentar obter bolsa de doutoramento, deve contactar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia. Pode também ser atribuída bolsa de estudo aos licenciados ou mestres que, no período de 24 meses após a obtenção do grau, se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão.

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Alunos do ensino superior privado também têm acesso?

A análise desses pedidos compete aos serviços do estabelecimento de ensino superior responsáveis pela ação social ou, em alguns casos, à Direção de Serviços de Apoio ao Estudante da Direção-Geral do Ensino Superior. Voltar ao topo

Sou candidato ao primeiro ano do ensino superior: como se processa o pedido?

São abrangidos pelo processo de atribuição automática de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • ingressem no ensino superior através do concurso nacional de acesso no ano letivo em que requerem bolsa;
  • a 31 de maio do ano letivo anterior ao do ingresso tenham sido beneficiários dos escalões 1, 2 ou 3 do abono de família;
  • apresentem requerimento de atribuição de bolsa.

Se as condições acima mencionadas estiverem preenchidas, a decisão é conhecida no prazo máximo de três dias após a divulgação dos resultados das colocações. É preciso, contudo, que a essa data o pedido já tenha sido submetido.

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Qual o valor máximo da bolsa de estudo?

O valor máximo depende do grau de ensino do candidato e dos complementos que lhe possam ser atribuídos, como os complementos de alojamento e de deslocação, por exemplo.

Para saber se tem direito a bolsa e conhecer o montante que lhe será atribuído, aceda ao simulador da Direção-Geral do Ensino Superior, preencha os campos relativos à composição do agregado familiar, o valor da propina que vai pagar no próximo ano, o curso, a informação relativa à totalidade dos rendimentos do agregado familiar obtidos no ano civil anterior ou tidos a 31 de dezembro desse mesmo ano, se incluir património mobiliário, porque a última declaração de IRS entregue foi essa. Este simulador não permite, contudo, avaliar a atribuição de complementos.

Os serviços competentes pela análise das candidaturas analisam as bolsas atribuídas ao longo do ano, o que pode resultar na alteração do valor da bolsa ou até no cancelamento da atribuição, dando lugar aos devidos acertos.

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Existem apoios para o alojamento e para a deslocação?

Existe a possibilidade de atribuição de complemento de alojamento até aos limites fixados para cada área geográfica para estudantes deslocados não bolseiros, com rendimentos per capita entre 23 e 28 vezes o IAS (14 630 euros em 2025).

Um estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e o local onde frequenta o curso, necessita de passar a residir nesse local, ou nas suas localidades limítrofes.

Para efeitos de atribuição de complemento de alojamento é, ainda, considerado estudante deslocado aquele que se encontre numa das seguintes situações:

  • seja beneficiário de estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias;
  • seja beneficiário de proteção temporária;
  • sendo cidadão de nacionalidade portuguesa, não resida habitualmente em Portugal.

Se tiver vaga em residência universitária, o estudante pode receber até um complemento mensal, igual ao valor-base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do indexante dos apoios sociais (91,34 euros, em 2025).

Pode, ainda, ter direito a um mês adicional do complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontra matriculado, faça prova de ter realizado ou estar a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação.

Tenha, no entanto, em conta que os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.

Os estudantes bolseiros deslocados que não consigam garantir lugar numa residência universitária podem aceder ao complemento de alojamento. O complemento mensal será igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 95% do indexante dos apoios sociais, consoante o concelho em que se situe a instituição de ensino superior frequentada. Este apoio varia consoante o concelho onde se localiza a instituição de ensino do aluno. Isto significa que o valor do complemento de alojamento a atribuir é superior se a instituição de ensino do aluno estiver localizada num dos municípios do País onde os custos de arrendamento são mais elevados. 

  • 95% do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Cascais, Lisboa, Oeiras, Porto e Sintra.
  • 85% do IAS, quando o alojamento do estudante se situe nos concelhos de Almada, Amadora, Braga, Coimbra, Faro, Matosinhos, Loures e Odivelas.
  • 75% do IAS, quando o alojamento do estudante se situe noutros concelhos. 

Já para apoiar os estudantes nas deslocações, existe o complemento de apoio à deslocação, até ao máximo anual de 400 euros.

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Complemento de deslocação equivale a benefício anual de transporte?

Não são a mesma coisa. O benefício anual de transporte pode ser atribuído quando os cursos em que os estudantes se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência. Têm direito à atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo. Para tal, devem enquadrar-se num dos seguintes casos:

  • serem residentes numa região autónoma e estarem matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do Continente, da outra região autónoma ou em ilha diferente da sua residência;
  • ou serem residentes no Continente e estarem matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das regiões autónomas.

O pagamento suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontando o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira. Tem como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais (522,50 euros, em 2025).

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Posso acumular a bolsa de estudo com um salário?

Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante podem acumular as bolsas universitárias com o salário ou abonos de família

Há a possibilidade de acumular bolsas com salários e apoios sociais, mas existem limites. 

Foram revistos os rendimentos a considerar para efeitos do cálculo do rendimento per capita nos casos em que os visados sejam trabalhadores-estudantes. Os rendimentos anuais até 14 vezes a retribuição mínima garantida (12 180 euros, em 2025) são excluídos do cálculo do rendimento per capita.

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Qual o prazo para apresentar candidatura a bolsa?

Já se encontram abertas as candidaturas às bolsas de estudo para estudantes do ensino superior, para o ano letivo 2025-2026. O prazo iniciou-se a 25 de junho.

Regra geral, as candidaturas podem ser submetidas até ao dia 31 de maio do ano seguinte, sendo que, nesse caso, o valor da bolsa será proporcional ao valor calculado considerando o tempo entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do ano letivo ou do estágio, se for o caso.

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Como fazer a candidatura?

As candidaturas a bolsa de estudo podem ser feitas na área reservada do estudante do portal da Direção-Geral do Ensino Superior. É também nesta área que pode fazer a consulta e o envio de documentos, a consulta do ponto de situação do processo e do resultado, a eventual oposição ou reclamação, a verificação dos pagamentos e a atualização de dados pessoais e da palavra-chave.

Para fazer a candidatura a uma bolsa de estudo, os estudantes precisam de:

  • cartão de cidadão, ou o cartão de contribuinte e o cartão de beneficiário da Segurança Social;
  • declaração de IRS do ano civil anterior ou comprovativo de dispensa;
  • declaração do IMI ou a caderneta predial do imóvel onde reside com a família, se viver em casa própria;
  • saldo das contas bancárias, à ordem e a prazo, à data de 31 de dezembro do ano civil anterior, e valor de todos os demais bens móveis;
  • comprovativo de IBAN, com identificação do titular da conta para a qual deverá ser transferida a bolsa. 

Se o estudante não dispuser de algum destes documentos e não o conseguir obter dentro do prazo fixado, pode pedir dispensa, desde que apresente declaração indicativa do motivo. Mas deve ter em atenção que a falta de envio de algum dos documentos pode levar ao indeferimento.

Estes documentos devem ser enviados em formato PDF, JPEG, PNG, GIF, TIFF ou TIF, mas cada um não pode exceder os 500 KB. Enviam-se através da opção “Enviar Documentos”. 

Se já estiver a frequentar o ensino superior, o estudante deve pedir as credenciais de acesso ao portal nos serviços de ação social ou no gabinete de ação social do estabelecimento de ensino. As credenciais não são as mesmas que foram usadas para concorrer à universidade.

Depois da apresentação do pedido de bolsa de estudo, o estudante receberá um e-mail com a indicação de que a candidatura foi apresentada com sucesso. Deve imprimir o boletim de candidatura.

Caso se verifique uma alteração significativa na composição ou situação económica do agregado familiar em relação ao ano anterior, o candidato a bolsa de estudo pode pedir a reapreciação da candidatura. Isto acontece, por exemplo, nas situações de:

  • nascimento;
  • falecimento;
  • mudança de residência;
  • desemprego;
  • baixa médica;
  • fim de pensão ou outro tipo de rendimento.

Para pedir a reapreciação da sua candidatura, o estudante deve dirigir-se aos serviços de ação social ou ao gabinete de ação social do estabelecimento de ensino onde está inscrito.

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Candidato tem de ter número de contribuinte português?

O candidato tem de ter número de identificação fiscal (NIF) português, mas isso não é extensível aos restantes membros do agregado familiar. Se precisar de incluir NIF estrangeiro no formulário de candidatura, deve precedê-lo da sigla de duas letras, correspondente ao código do país em causa.

Quando o formulário lhe pedir os códigos de validação do IRS, deve inserir o código constante do canto superior direito da declaração de IRS do ano anterior.

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O que se considera agregado familiar para efeitos da atribuição das bolsas?

A composição do agregado familiar que importa é aquela que existir à data da apresentação do requerimento, podendo a mesma não coincidir com o agregado familiar para efeitos fiscais.

O agregado familiar é constituído pelo próprio e pelas pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e/ou rendimento, como:

  • cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado; 
  • parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau; 
  • adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; 
  • adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar; 
  • afilhados e padrinhos de acordo com as regras de apadrinhamento civil. 

Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem assegurar autonomamente a sua subsistência, além de no ano civil anterior terem auferido, no mínimo, rendimentos equivalentes a seis vezes o indexante dos apoios sociais (3135 euros, em 2025).

São, ainda, considerados agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos, apresentem as seguintes condições:

  • se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela Segurança Social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
  • sejam membros de ordens religiosas;
  • estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
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Quando sei se tenho direito à bolsa?

Enquanto a data a partir da qual a bolsa lhes será atribuída não estiver disponível, os estudantes podem consultar o ponto de situação do processo e do resultado na área reservada do estudante, no portal da Direção-Geral do Ensino Superior

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Que fazer se mudar de instituição de ensino superior?

Deve aceder à página pessoal e, na opção “Dados pessoais”, clicar em “Pedir alteração”. Depois, basta selecionar o tipo de instituição, identificá-la e indicar o curso. Terá de inserir a data da mudança antes de submeter.  Voltar ao topo

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