Horário de trabalho: regras, turnos e limites legais
Conheça as regras do horário de trabalho: turnos, banco de horas, trabalho noturno e os seus direitos segundo a legislação em vigor.
Nenhum trabalhador está ao serviço da entidade patronal 24 horas por dia, sete dias por semana. Em regra, a disponibilidade é a prevista no período normal de trabalho, ou seja, corresponde a um determinado número de horas por dia e por semana.
A lei estabelece ainda que seja definida uma hora de início e outra de fim, com as devidas pausas, incluindo para refeições. Sabe até onde vai o seu direito a recusar turnos ou horas extra? Tudo o que vá para lá destes limites entra no conceito de trabalho suplementar. A exceção são os contratos com isenção de horário, que têm regras especiais.
Além disso, não é possível ir além das oito horas diárias de trabalho e das 40 semanais. No geral, as empresas funcionam entre as 7 e as 20 horas. Mas há exceções: restaurantes, estabelecimentos turísticos e de diversão noturna, algumas fábricas e centros comerciais.
Quais são os direitos do trabalhador na definição do horário de trabalho?
Por norma, o horário é determinado pelo empregador e proposto ao trabalhador na contratação. Mas obedece a critérios: segurança e saúde do trabalhador, formação escolar, técnica ou profissional, e conciliação com a vida familiar devem ficar acauteladas.
No local de trabalho, deve estar afixado, em local visível, um mapa com os horários de todos e com os regimes de exceção. Exemplos de exceções:
- turnos;
- escalas;
- intervalos de descanso.
Em casos específicos, pode ser proposta ao trabalhador a isenção de horário, que exige o seu acordo escrito. Trata-se de uma flexibilidade aplicada a um período diário ou semanal alargado, ou diferente do praticado na empresa. Traduz-se, geralmente, num acréscimo na retribuição.
Períodos de descanso
Ainda que o dia de trabalho envolva uma carga horária, não significa que se trabalhe de forma contínua. A lei define um intervalo de uma a duas horas, para impedir uma atividade que supere as cinco horas seguidas. Ao longo do dia, deve ser permitido tempo para o trabalhador se alimentar, ir à casa de banho ou desentorpecer as pernas.
E só é possível reduzir ou eliminar estes intervalos com permissão da Autoridade para as Condições do Trabalho. Em casos específicos (nos hospitais ou nos aeroportos, por exemplo), o período de descanso pode ser inferior, mas é sempre preciso determinar o descanso compensatório.
O trabalhador tem ainda direito a um período de descanso semanal, que, em regra, é de dois dias. Um tem caráter obrigatório (normalmente, o domingo) e o outro, que é entendido como complementar, costuma ser o sábado. Tal pode não se aplicar apenas se a empresa não encerrar ou suspender o funcionamento durante um dia completo por semana, ou tiver de fechar num dia que não o domingo. De contrário, as regras são para cumprir.
Sete variações do horário de trabalho
Trabalho por turnos
Pode acontecer quando há laboração contínua, ou seja, quando o trabalho se desenrola durante 24 horas consecutivas. Em regra, vai rodando entre colegas, com vários a ocuparem sucessivamente o mesmo posto de trabalho, e vai trocando depois do descanso semanal.
Os turnos não podem ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho na empresa. Além disso, nestes regimes, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso em cada sete.
Adaptabilidade
Aplica-se quando há oscilações na atividade de uma empresa. Os funcionários, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva, podem trabalhar mais ou menos em determinados momentos, até ao limite de quatro horas diárias, e sempre sem exceder as 60 semanais.
Nestas contas, não entra o trabalho suplementar determinado por motivo de força maior. Pode ainda ser estabelecido por acordo com um trabalhador (neste caso, é apenas permitido o aumento até duas horas/dias e 50 horas/semana) ou grupo de trabalhadores.
Banco de horas
A carga horária varia consoante o volume de trabalho. No máximo, implica mais quatro horas diárias, com o limite de 60 por semana, se for instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo, por exemplo) ou por referendo aos trabalhadores. Neste caso, terá de ser aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores envolvidos. Não há banco de horas por negociação individual.
Horário concentrado
Este formato permite que o trabalho seja executado em menos dias, embora a carga horária semanal se mantenha. Ou seja, pode haver um aumento até quatro horas diárias, de modo a concentrar o trabalho em apenas quatro dias (ou menos), por semana.
Horário flexível
Regime aplicável a quem tem filhos com menos de 12 anos ou, independentemente da idade, que sofram de deficiência ou doença crónica. O trabalhador pode escolher a hora de início e de fim do período de trabalho diário. Mas a empresa pode definir um ou dois momentos diários de presença obrigatória, durante metade do horário normal.
Trabalho suplementar
É todo o trabalho que vá para além do horário normal ou, nos casos em que haja isenção de horário, do que constar do acordo. Só pode ser pedido pelo empregador se houver um acréscimo provisório de trabalho que não justifique a contratação de outro colaborador, ainda que a termo, em caso de força maior ou de prejuízos sérios para a empresa. Mas há limites anuais:
- 175 horas, nas empresas com menos de 50 trabalhadores;
- 150 horas, nas de maior dimensão;
- 200 horas, por instrumento de regulamentação coletiva.
Em qualquer das situações, o trabalho suplementar implica o pagamento extra e uma pausa, caso impeça o descanso de 11 horas entre dois dias de trabalho. Além disso, é possível pedir dispensa por motivos de saúde ou de assistência a familiares.
Trabalho noturno
Há dois conceitos a ter em conta: trabalho noturno e trabalhador noturno. Considera-se trabalho noturno aquele com a duração de sete a 11 horas que inclua o período entre a meia-noite e as cinco da manhã. Já o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho noturno (não suplementar) por dia.
É pago com um acréscimo de 25 por cento. Mas, no caso de atividades exercidas predominantemente à noite (espetáculos e diversões, por exemplo), tal só acontecerá se estiver previsto no contrato. Na hipótese de a retribuição acordada entre empregador e trabalhador já ter em conta o facto de a atividade ser prestada à noite, também não haverá lugar a acréscimo.
Antes de aceitar alterações ao seu horário de trabalho, confirme os seus direitos legais.
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