Como travar o sobre-endividamento

Deterioração das condições laborais, desemprego, baixas médicas e situações de penhora podem fragilizar a estabilidade económica de um agregado e levá-lo a uma situação de sobre-endividamento.
Ainda que não haja milagres para quem tem pagamentos de prestações de créditos em falta, existe uma "saída de emergência" para cada caso. Tudo depende do tipo de dívidas que contraiu, da entidade credora e do momento em que deixou de as pagar. O primeiro passo é saber em que situação se encontram os créditos e quais os rendimentos que existem. Ao aceitarem prestar fiança, os fiadores colocam o seu património como garantia de uma dívida de terceiros. Por isso, pondere bem antes de aceitar ser fiador.
Se há muito deixou de cumprir com as prestações, não lhe restam muitas alternativas. Faça um diagnóstico rápido e encontre a opção mais adequada ao seu caso. Por outro lado, caso esteja a enfrentar as primeiras dificuldades e tenha entre uma e três prestações em atraso, há um conjunto de possibilidades a explorar. Negociar com os credores é apenas uma. Entregar a casa à entidade bancária deve ser sempre uma solução de último recurso. Antes disso, se tiver outros bens, pode propor a sua entrega para saldar as dívidas. Quando as dívidas são muitas, e já esgotou todas as alternativas, pode pedir a declaração de insolvência.
Se já está em situação de sobre-endividamento e tem dificuldade em renegociar os créditos, recorra ao Gabinete de Proteção Financeira. Lançado em 2000 pela DECO, este gabinete ajudou 152 lares no primeiro ano, e está à disposição em Lisboa e nas delegações regionais. Veja também os contactos da linha de apoio da DECO PROTESTE.
Qualquer consumidor de boa-fé que não consiga pagar as suas dívidas não profissionais, pode pedir ajuda aos gabinetes da DECO. As dívidas devem ter por base uma relação de consumo e não podem estar em tribunal. Não pode haver dívidas ao Fisco nem à Segurança Social. A DECO atua a nível da intervenção extrajudicial, pelo que não evita o recurso aos tribunais (se for necessário), não suspende as ações que estejam a decorrer, nem substitui a constituição de um advogado.
Deterioração das condições laborais, desemprego, baixas médicas e situações de penhora podem fragilizar a estabilidade económica de um agregado e levá-lo a uma situação de sobre-endividamento.
Ainda que não haja milagres para quem tem pagamentos de prestações de créditos em falta, existe uma "saída de emergência" para cada caso. Tudo depende do tipo de dívidas que contraiu, da entidade credora e do momento em que deixou de as pagar. O primeiro passo é saber em que situação se encontram os créditos e quais os rendimentos que existem. Ao aceitarem prestar fiança, os fiadores colocam o seu património como garantia de uma dívida de terceiros. Por isso, pondere bem antes de aceitar ser fiador.
Se há muito deixou de cumprir com as prestações, não lhe restam muitas alternativas. Faça um diagnóstico rápido e encontre a opção mais adequada ao seu caso. Por outro lado, caso esteja a enfrentar as primeiras dificuldades e tenha entre uma e três prestações em atraso, há um conjunto de possibilidades a explorar. Negociar com os credores é apenas uma. Entregar a casa à entidade bancária deve ser sempre uma solução de último recurso. Antes disso, se tiver outros bens, pode propor a sua entrega para saldar as dívidas. Quando as dívidas são muitas, e já esgotou todas as alternativas, pode pedir a declaração de insolvência.
Se já está em situação de sobre-endividamento e tem dificuldade em renegociar os créditos, recorra ao Gabinete de Proteção Financeira. Lançado em 2000 pela DECO, este gabinete ajudou 152 lares no primeiro ano, e está à disposição em Lisboa e nas delegações regionais. Veja também os contactos da linha de apoio da DECO PROTESTE.
Qualquer consumidor de boa-fé que não consiga pagar as suas dívidas não profissionais, pode pedir ajuda aos gabinetes da DECO. As dívidas devem ter por base uma relação de consumo e não podem estar em tribunal. Não pode haver dívidas ao Fisco nem à Segurança Social. A DECO atua a nível da intervenção extrajudicial, pelo que não evita o recurso aos tribunais (se for necessário), não suspende as ações que estejam a decorrer, nem substitui a constituição de um advogado.
Se pretende contratar um empréstimo para comprar casa ou carro, junte uma boa parte do dinheiro primeiro. Além de reduzir o seu nível de endividamento, poderá obter condições de financiamento mais vantajosas quanto maior for o valor da entrada. No caso do crédito à habitação, a entrada é obrigatória, já que os bancos no máximo podem financiar 90% do valor da compra ou da avaliação do imóvel (o que for inferior).
Antes de avançar com o empréstimo, avalie a sua situação financeira: o total das prestações não deve ultrapassar 35% do rendimento mensal líquido, o que representa a sua taxa de esforço (veja abaixo como calculá-la). Para escolher a melhor proposta, não se esqueça de utilizar a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), como principal indicador comparativo.
Sempre que o orçamento familiar permitir, amortize (mesmo que parcialmente) o crédito. Assim, pagará menos juros. Mas tenha em conta eventuais penalizações bancárias. No crédito à habitação é de 0,5% sobre o capital amortizado nos empréstimos de taxa variável, e de 2%, nos de taxa fixa. Nos créditos pessoais não há penalização se tiver taxa variável. Já nos de taxa fixa está fixada em 0,5%, se faltar mais de um ano para terminar o contrato, e em 0,25%, se faltarem menos de 12 meses.
Produtos bancários | Conselhos |
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Crédito à habitação |
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Crédito ao consumo |
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Cartões de crédito |
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Muito frequente nos contratos de empréstimo para compra de habitação e, cada vez mais, nos de arrendamento, a fiança é o contrato pelo qual o fiador se compromete a pagar a dívida do devedor “original”, no caso de este não o fazer.
Pondere bem antes de aceitar ser fiador, mesmo que o pedido provenha de familiares ou amigos próximos. Ao tornar-se fiador, está a colocar o seu património como garantia de uma dívida de terceiros, pois fica obrigado perante o credor a responder pelas dívidas em caso de incumprimento.
A lei impõe que, ao prestar a fiança, o fiador declare expressamente que é essa a sua vontade. Se aceitar ser fiador num empréstimo, essa responsabilidade vai passar a estar inscrita no seu mapa de responsabilidades de crédito.
Em caso de mora do arrendatário e de o mesmo não fazer cessar essa situação no prazo de oito dias a contar do seu começo, o senhorio deve informar o fiador sobre o atraso e os respetivos valores no prazo de 90 dias. Se não o fizer, o senhorio não pode exigir qualquer pagamento ao fiador.
Benefício da excussão prévia e benefício do prazo
Se é fiador num crédito à habitação, pode recusar-se a pagar a dívida enquanto o banco não executar primeiro todos os bens de quem pediu o empréstimo. Por exemplo, se houver uma hipoteca sobre a casa, tem o direito de não pagar enquanto o banco não penhorar o imóvel do devedor. Este direito, denominado benefício da excussão prévia, é uma forma de evitar a penhora do seu património ou de conseguir que a penhora seja levantada.
Assegure-se de que no documento que vai assinar consta que “não prescinde do benefício de excussão prévia”. Caso tenha essa indicação e, mesmo assim, a penhora ocorra de imediato sobre os seus bens, pode opor-se se não tiver ficado demonstrada a insuficiência do património do devedor. Ou seja, enquanto não estiverem executados todos os bens do devedor principal, para satisfazer a obrigação.
Se prescindir de tal benefício, o credor pode optar logo de início por indicar os seus bens (e não os do devedor) à penhora. A verdade é que é frequente os bancos obrigarem os fiadores a renunciarem a esse direito. Sempre que o fiador aparecer no contrato como “principal pagador”, não pode depois invocar o benefício da excussão.
Outro detalhe importante a ter em conta é o benefício do prazo, ao qual o fiador não deve renunciar. O benefício do prazo permite que o devedor pague uma dívida no prazo convencionado para o efeito, impedindo o credor de a exigir antecipadamente na íntegra. Se não houver renúncia e o devedor perder o benefício do prazo, por ter falhado uma das prestações, a perda do mesmo não é extensível ao fiador.
É extremamente importante analisar bem o contrato, quer seja de mútuo, quer seja de arrendamento, antes de aceitar ser fiador de quem quer que seja. Para sua própria proteção, preste especial atenção ao benefício da excussão prévia e ao benefício do prazo.
Renegociar a dívida
Tente convencer o devedor principal e o credor (banco) a negociar a dívida, alargando, por exemplo, o prazo de pagamento, amortizando antecipadamente (atenção à penalização), alterando a modalidade da taxa ou prestando outras garantias (pessoais ou reais), entre outras formas de renegociação. Estas são algumas das formas de reduzir o montante das prestações mensais do crédito à habitação. Contudo, podem significar que, no final, o empréstimo fica mais caro.
Peça uma reavaliação do crédito ao banco para reduzir a prestação mensal. Desde 2013, as instituições financeiras, em caso de dificuldade no cumprimento, devem apresentar aos clientes propostas para regularizarem a sua situação, o que inclui a renegociação do crédito.
Como fiador, pode sugerir uma troca do bem penhorado, para suspender a execução, mas tem de apresentar uma caução. Por exemplo, entregar um terreno, em vez do carro. Nesse caso, a hipoteca do terreno servirá de caução.
Prazo de reflexão
Com o objetivo de salvaguardar o devedor e o fiador, entrou em vigor, no início de 2018, o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis. As instituições bancárias são agora obrigadas a avaliar a capacidade do devedor para reembolsar o crédito hipotecário e a garantir que este tem condições para tomar uma decisão racional e esclarecida sobre as características do crédito que vai celebrar.
Devem ainda prestar informação ao fiador sobre as principais características do crédito sobre imóveis (sejam ou não para habitação), disponibilizando-lhe a ficha de informação normalizada europeia (FINE). O fiador passa, assim, a ter o direito a receber cópia da FINE do empréstimo aprovado, bem como a minuta do contrato de crédito. Mas, mais importante, dispõe, como o devedor, de um prazo de reflexão de sete dias para ponderar todas as implicações antes da celebração do contrato de crédito.
Como fiador, a lei dá-lhe ainda o direito de recusar a dívida se provar que informou o credor de que deixou de ter dinheiro ou bens para pagá-la. A obrigação deste é pedir ao devedor principal para reforçar a fiança. O difícil será provar que o credor sabia que não conseguiria cumprir e que, como tal, a responsabilidade pelo incumprimento não é sua. Mas prepare-se: é uma tarefa árdua e provavelmente inglória.
Um fiador não pode deixar de o ser, regra geral. Ser fiador implica assumir uma obrigação da qual só poderá desvincular-se se o credor e o devedor aceitarem. Mas é pouco provável que o credor aceite ficar com menos uma garantia, ou com uma garantia real em substituição da pessoal. A substituição deste tipo de garantia por outra garantia pessoal não é fácil de conseguir.
Quando o fiador paga a dívida, fica com o direito do credor sobre o devedor e pode exigir-lhe o cumprimento da obrigação. Este mecanismo designa-se por sub-rogação nos direitos do credor. Mas, na prática, se o devedor não conseguiu pagar a dívida ao credor, dificilmente terá condições de pagar ao fiador, a menos que a sua situação financeira sofra uma reviravolta positiva.
Se faz um esforço considerável para pagar a mensalidade da casa ou do carro ou já tem prestações em atraso, não demore a reagir. Identifique as entidades com as quais está em falta (banco, Fisco, Segurança Social, prestadores de serviços essenciais, como a EDP, etc.), contacte-as e exponha o problema.
Apesar de serem expectáveis alguns entraves, nenhuma destas entidades quer aumentar a lista dos seus devedores, e a maioria estará disponível para negociar acordos de pagamento faseado.
Dívidas bancárias com mecanismos próprios
Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI)
Caso se encontre numa situação que possa afetar o cumprimento das suas obrigações, como desemprego, doença, divórcio ou outra, deve alertar o banco. A própria instituição também tem de estar atenta a eventuais indícios de risco e, perante situações de perigo de incumprimento, está obrigada a elaborar e implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) que descreva os procedimentos e as medidas adotadas relativas à execução dos contratos e gestão dos casos de risco de incumprimento.
Este mecanismo permite apresentar ao cliente as soluções mais adequadas à sua situação financeira. Em caso de risco de incumprimento, desde que o cliente tenha disponibilidade financeira para cumprir o contrato, o banco deve apresentar uma ou mais propostas que sejam adequadas à sua situação.
As propostas podem abranger diferentes soluções, nomeadamente, a celebração de um novo contrato de crédito tendo em vista o refinanciamento da dívida, bem como a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito: alargamento do prazo de amortização; fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso de capital e de pagamento de juros; diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura; redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período; consolidação de vários contratos de crédito.
O banco não está obrigado a apresentar propostas em caso de falta de colaboração do cliente: por exemplo, se este não prestar informação ou fornecer documentos que permitam o conhecimento real da situação financeira, o que abrange os factos que deram origem às dificuldades financeiras bem como as perspetivas de evolução da situação no futuro.
Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)
Os bancos promovem o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) quando os clientes entram em mora quanto ao cumprimento dos respetivos contratos de crédito. No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em atraso, o banco informa o cliente quanto a essa situação, incluindo os montantes em dívida. Se o cliente mantiver o incumprimento há mais de 30 dias, o banco tem de o integrar no PERSI. Contudo, o banco está obrigado a iniciar o PERSI em determinadas situações: por exemplo, sempre que o cliente que alertou para o risco de incumprimento entre em mora (atraso). Neste caso, o banco deve integrar o cliente no PERSI na data do incumprimento.
Entre outras situações, o banco está obrigado a apresentar ao cliente propostas de regularização adequadas à situação financeira, as quais podem incluir a celebração de um novo contrato de crédito cuja finalidade consista no refinanciamento da dívida do contrato existente bem como a alteração de uma ou mais condições do contrato: alargamento do prazo de amortização; fixação de um período de carência de reembolso (de capital ou de pagamento de juros); diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura; redução da taxa de juro durante um determinado período ou a consolidação de vários contratos de crédito.
O cliente pode aceitar ou recusar o que lhe é proposto no âmbito do PERSI. Se recusar, o banco apresenta uma nova proposta, desde que considere que existem outras alternativas adequadas ao caso concreto do cliente. Se o cliente apresentar uma contraproposta, o banco deve informar no prazo de 15 dias se aceita ou não, podendo igualmente apresentar uma nova proposta. O cliente dispõe de 15 dias para se pronunciar.
Entre a data de integração do cliente no PERSI e até à sua extinção, o banco fica impedido de praticar determinados atos, tais como mover ações tendo em vista a satisfação do seu crédito ou ceder a terceiro o crédito (parte ou a totalidade).
Chegar a acordo em tribunal
Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)
Se o devedor tiver sérias dificuldades em cumprir as obrigações para com as entidades credoras, o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) permite-lhe estabelecer negociações tendo em vista evitar a insolvência. Este processo decorre em tribunal.
Para iniciar o PEAP (aplicável apenas a pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos), é necessário que o devedor e, pelo menos, um dos seus credores apresentem uma declaração escrita em como pretendem encetar negociações para a elaboração de um acordo de pagamentos. É ainda necessário que o devedor se encontre comprovadamente em situação económica difícil – por exemplo, falta de liquidez ou impossibilidade de obter crédito – ou em situação de insolvência meramente iminente.
Após a apresentação do requerimento, o juiz nomeia um administrador judicial provisório. Os credores têm 20 dias (após publicação no portal Citius) para reclamar as dívidas junto deste administrador (ou seja, a reclamação de créditos deve ser enviada ao administrador judicial provisório), que no prazo de cinco dias elabora uma lista provisória de créditos. A lista, depois de publicada no portal Citius, pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis. Findo esse prazo, a lista converte-se em definitiva e as partes têm dois meses para concluírem as negociações para o acordo de pagamento que pode ser prorrogado por uma só vez e por um período de um mês.
A partir do momento em que a lista se converte em definitiva, não é possível intentar ações para cobrança de dívidas contra o devedor. Além disso, enquanto durarem as negociações, as ações em curso ficam suspensas, extinguindo-se as mesmas logo que seja aprovado o acordo de pagamento, desde que o mesmo não preveja a sua continuação. O devedor fica ainda protegido da suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações), por falta de pagamento.
Penhora, dação em cumprimento e insolvência são as saídas possíveis para quem já não consegue pagar as dívidas, nomeadamente ao Fisco, à Segurança Social ou ao banco. Faça um diagnóstico rápido e conheça a melhor via para o seu caso.
Se, além do crédito à habitação, está em dívida com várias entidades, o cenário varia consoante os bens que possui. Se é titular de uma conta bancária, ou se tem um carro ou um terreno, é possível que seja confrontado com uma penhora.
Se não houver alternativa à insolvência, pode ser fixado um plano de pagamentos com o acordo dos credores, tendo em conta as suas possibilidades. Alternativamente, poderá, durante três anos, destinar parte do seu rendimento ao pagamento das dívidas. Findo esse período, poderá recomeçar, sem dívidas.
Quando a única dívida em incumprimento é a do crédito à habitação, a forma aparentemente mais fácil de resolver o impasse é a dação em cumprimento, mas não é tão fácil nem frequente quanto possa parecer. Consiste na extinção da dívida através da entrega da casa ao banco, mas são raros os bancos que a aceitam. Tenha em conta que, caso o valor da casa não seja suficiente para cobrir o montante em dívida, ainda terá de pagar o remanescente.
Para a dação em cumprimento avançar, o banco e o cliente têm de estar de acordo, o que raramente acontece. Trata-se de uma solução de último recurso para ambos, pelo que os bancos só ponderam ficar com a casa do cliente quando não há outras soluções (por exemplo, fiadores que assumam a dívida). As características e a localização da casa pesam na decisão. O imóvel só será "apetecível" se a probabilidade de o banco o vender rapidamente for grande. Já os clientes, por aquela ser uma hipótese remota, devem esgotar todas as alternativas antes de tentarem esta alternativa (por exemplo, renegociar o plano de pagamentos ou avançar com a consolidação de créditos).
A Lei de Bases da Habitação determina que a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, é admitida sempre que tal esteja contratualmente previsto. O problema é que, na esmagadora maioria dos casos, não existe essa previsão.
Obrigatório reavaliar a casa
Para analisar o pedido de dação, o banco exige a reavaliação do imóvel – apesar de este ter sido avaliado quando o crédito foi concedido. A nova avaliação determinará o valor de mercado que o imóvel tem à presente data. Tenha em atenção que o valor do imóvel pode não cobrir o montante em dívida.Nesses casos, a grande vantagem da dação – o consumidor deixar de pagar a prestação – não se verifica na totalidade. Além de ficar sem casa, o devedor só reduz a dívida ao banco (não a elimina). Terá ainda de pagar o remanescente, em regra, através da contratação de um crédito pessoal, e pagar os custos do processo (como a abertura de dossiê), a avaliação, a escritura ou o certificado energético. Lamentavelmente, o inverso não acontece. Quando o valor da avaliação ultrapassa o montante em dívida, os bancos também deveriam devolver ao cliente a diferença. Quando a casa vale o mesmo ou até mais do que o montante em dívida, o cliente vê o empréstimo terminado, pagando apenas os custos do processo, que variam de acordo com o banco.
Apesar desta realidade, há casos em que tribunal decidiu que a entrega da casa ao banco extinguia a dívida na totalidade. Porém, essas decisões recentes ainda podem ser alteradas, porque as partes recorreram.
Contratar um crédito pessoal para pagar o resto da dívida
Quando o valor da avaliação é inferior ao da dívida, o cliente tem de pagar o restante. Se não tiver capitais próprios, o que é provável por estar a sentir dificuldades em assegurar os compromissos financeiros, terá de pedir um empréstimo ao banco onde contratou o crédito à habitação, já que dificilmente cumprirá os requisitos de avaliação de risco noutra instituição. Provavelmente passará pela contratação de um crédito pessoal, a não ser que haja soluções específicas. Questione o banco sobre a sua existência. Para estimar os custos e a prestação, use o nosso simulador de crédito pessoal.
Se optar pelo crédito para pagar o remanescente, tente encontrar uma prestação ao seu alcance. Caso contrário, arrisca-se a ficar, mais tarde, em nova situação de incumprimento. E, nessa altura, poderá não ter qualquer bem para negociar. Usada com maior frequência, esta é uma forma a tornar a resolução das dívidas em incumprimento mais rápida do que é na prática. Além da rapidez, esta solução apresenta grandes vantagens em termos de custos. Embora não implique despesas relacionadas com a escritura, uma hipotética ação executiva e as inerentes custas são sempre mais dispendiosas do que a dação.
Quando falha a negociação com as entidades e o devedor não consegue encontrar uma solução "intermédia" – por exemplo, propor a entrega de um bem para saldar as dívidas –, o credor pode avançar para tribunal, para penhorar bens ou rendimentos do devedor. Depois de penhorados, os bens serão vendidos para cobrir os montantes em falta e as custas do processo.
Quase todos os bens e rendimentos podem ser alvo de penhora: casa, terreno, carro, mota, computador, cadeiras, armários, televisores, máquina fotográfica, leitor de DVD, casacos de pele, joias, obras de arte, Certificados de Aforro, rendas e juros de aplicações são alguns exemplos.
Para evitar que as ações em tribunal se prolonguem por muito tempo, o Código de Processo Civil estipula o fim da execução se, três meses após o início das diligências para a penhora, não se encontrarem bens penhoráveis. Em todo o caso, o processo pode ser reaberto se vierem a surgir bens suscetíveis de penhora.
Foi criado o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX), que pode ser definido, em poucas palavras, como uma ferramenta administrativa que permitirá ao credor avaliar, de forma rápida e económica, qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou de certificar a sua incobrabilidade, sem necessidade de se instaurar uma ação executiva sem qualquer utilidade prática.
Devido ao aumento das situações de sobre-endividamento, admite-se celebrar um plano global de pagamentos, envolvendo moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial, de garantias, com a consequente suspensão da penhora.
A penhora apresenta-se como solução quando a negociação não levar a um acordo. Nestes casos, o credor (por exemplo, o banco) pode avançar para tribunal. O objetivo desse processo é penhorar bens ou rendimentos do devedor, os quais poderão vir a ser vendidos para pagamento dos montantes em dívida.
Que bens podem ser penhorados?
A penhora começa sempre pelos bens mais fáceis de executar, como contas bancárias, pedras e metais preciosos. Quando o salário é penhorado, o valor abrangido não pode ultrapassar um terço do vencimento, salvo se o devedor receber mais do que três salários mínimos. Se o devedor não tiver outro rendimento, não pode ser penhorado um valor superior a um salário mínimo nacional, que é de 760 euros, em 2023, a não ser que haja pensão de alimentos em dívida. Para efeitos de penhora, são contabilizados todos os extras adicionados ao vencimento mensal, sejam subsídios de refeição, pagamentos de horas extraordinárias ou subsídios de férias e de Natal. É sobre o somatório de todas essas parcelas que recai a penhora.
No caso de um apartamento, é afixado um edital, na porta ou noutro local visível do imóvel. No entanto, a lei protege a habitação própria e permanente no âmbito dos processos de execução fiscal, restringindo a venda executiva do imóvel que seja a casa de morada de família do executado, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. No entanto, a habitação própria permanente não estará assim tão protegida se se tratar de outro tipo de dívida.
A lei só se aplica às execuções resultantes de dívidas fiscais. A habitação própria permanente pode não ficar devidamente protegida quando a penhora do fisco não é a primeira. Deste modo, a execução da habitação por dívidas a entidades privadas, como é o caso dos bancos, por exemplo, continuará a ser possível. Assim como é possível ver a casa de morada de família ser penhorada por uma dívida de, por exemplo, 600 euros em telecomunicações. A proteção da casa de morada de família, lamentavelmente, apenas se verifica a nível das execuções fiscais.
Os imóveis cujo valor patrimonial tributário, calculado no momento da penhora, seja igual ou superior a 574 323 euros não gozam desta proteção. A venda desses imóveis só será possível um ano após o fim do prazo do pagamento voluntário da dívida mais antiga.
Na penhora do carro, este é imobilizado e os documentos são apreendidos. Só é removido quando se realizar a sua venda, podendo ficar vários meses imobilizado e selado à porta de casa do devedor.
Quando a penhora recai sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, o tribunal notifica, por exemplo, o empregador para descontar ao salário do trabalhador o montante penhorado, que depois entrega ao agente de execução. Situação idêntica ocorre nos depósitos bancários ou aplicações financeiras: o banco recebe uma ordem para manter cativo o saldo da conta (ou de uma parte).
O devedor pode ser informado da penhora antes ou depois de esta acontecer: quando é retida uma parcela do salário, por exemplo, o mais provável é que só tenha conhecimento disso no momento em que recebe o vencimento; no caso de uma casa, receberá antecipadamente uma comunicação.
A execução é suspensa se sugerir uma troca do bem penhorado, mas tem de apresentar uma caução: por exemplo, entregar um terreno, em vez do carro. Nesse caso, a hipoteca do terreno servirá de caução.
Quando não há motivos para oposição à penhora (por incidir sobre um bem de valor muito superior à dívida, por exemplo), pode impedi-la, pagando ao credor com dinheiro, através de cheque ou de transferência bancária. A penhora é suspensa e, depois de pagas as custas judiciais, extinta. Mas o mais frequente é o consumidor não ter capacidade para fazer esse pagamento de forma imediata. Pode contactar o credor e tentar acordar a liquidação da dívida em prestações "suaves”. Este tipo de solução só é aceite pelo tribunal quando há acordo entre as duas partes.
Caso o executado não consiga pagar a dívida nem suspender a penhora, os bens são vendidos – mediante propostas em carta fechada, venda direta ou negociação particular e em leiloeiras.
Sempre que um consumidor for confrontado com um processo em tribunal, deve contratar os serviços de um advogado. Caso não tenha meios económicos, poderá recorrer ao apoio judiciário.
Quando as dívidas são muitas, e já esgotou todas as alternativas para ultrapassar o sobre-endividamento, resta ao devedor pedir a declaração de insolvência. Este processo só pode ser requerido junto do tribunal, com a ajuda de um advogado. Caso não tenha meios económicos para contratar um advogado, poderá recorrer a apoio judiciário junto dos serviços de atendimento da Segurança Social.
A declaração de insolvência pode evitar que uma pessoa sobre-endividada fique para sempre com dívidas que não consegue pagar e recuperar financeiramente. Mas esta solução acarreta graves consequências para a vida do devedor. Além de ser um processo complexo, a pessoa declarada insolvente será privada da administração dos seus bens e a sua autonomia financeira ficará fortemente condicionada.
O tribunal decreta a venda dos bens do devedor (por exemplo, a casa e o carro) para o pagamento das dívidas. Todas as ações executivas pendentes sobre os bens da pessoa insolvente, como penhoras, ficam suspensas.
Se a venda dos bens não for suficiente para garantir a liquidação de todas as dívidas, o devedor continuará responsável por elas após o encerramento do processo de insolvência. Para evitar que tal aconteça, o requerimento inicial pode ser acompanhado de um pedido de perdão da dívida que não seja liquidada durante o processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo – a exoneração do passivo restante.
Se a exoneração for concedida, nos três anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, o devedor fica obrigado a pagar uma determinada quantia, calculada em função do seu rendimento.
Durante esse período, os rendimentos que o devedor venha a auferir serão entregues ao administrador de insolvência, que destinará os montantes recebidos ao reembolso dos credores. O devedor passará a viver de uma “mesada” definida pelo tribunal, cujo valor não pode exceder três vezes o salário mínimo nacional, que é de 760 euros, em 2023.
Terminado o prazo de três anos, o insolvente será libertado definitivamente da obrigação de pagar as dívidas que ficaram por saldar. De fora, ficam as dívidas ao Fisco e à Segurança Social, multas, coimas, indemnizações e pensões de alimentos, que não são abrangidas pelo perdão. Mesmo que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante, terá de pagá-las.
Em alternativa à exoneração do passivo restante, o requerente pode apresentar juntamente com o pedido inicial de insolvência um plano de pagamento aos credores. O plano de pagamento pode conter moratórias, perdão, constituição de garantias, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação, bem como a adoção pelo devedor de medidas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial. Este plano deve ser sujeito à aprovação de todos credores e, caso seja aceite, o devedor terá de cumpri-lo de acordo com o que foi homologado pelo tribunal. A adoção do plano de pagamentos tem como principal vantagem evitar que o devedor fique privado da administração do seu património, já que não ocorre a venda de bens, embora implique a confissão de insolvência (ou seja, o devedor é declarado insolvente).