Transporte de passageiros com cão-guia ou cadeira de rodas é obrigatório
A recusa de transporte a passageiros com cão-guia ou em cadeira de rodas é discriminação. Plataformas e motoristas não podem negar-se a fazê-lo. Cidadãos alvo de discriminação devem reclamar ou apresentar queixa à polícia.
São várias as notícias que dão conta de casos de discriminação face a portadores de deficiência visual ou motora por parte de plataformas eletrónicas de transporte de passageiros. Em causa está a recusa do transporte de cães-guia ou o cancelamento de viagens devido à necessidade de transporte de uma cadeira de rodas, entre outras situações.
Apesar de haver plataformas de transporte de passageiros com áreas específicas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida – como a Uber Assist, por exemplo –, qualquer serviço de transporte de passageiros tem o dever de transportar as pessoas, independentemente do seu grau de incapacidade e das suas necessidades pessoais.
Mesmo a exigência de reserva, feita por alguns serviços, não é aceitável, pois não serve as necessidades do dia-a-dia dos cidadãos. Tal como qualquer outro utente, nem sempre a viagem é programada previamente, pelo que as plataformas devem estar aptas a prestar o serviço a qualquer momento. Além disso, muitas vezes, este serviço específico não está disponível.
Transporte de invisuais com cães-guia não pode ser recusado
O transporte de cães-guia de passageiros portadores de deficiência visual é obrigatório. A lei estabelece que deve existir igualdade de acesso aos serviços de transporte de passageiros, tanto TVDE como táxis. Os utentes não podem, por isso, ver recusada a prestação destes serviços por motivo de discriminação. Nem sequer sob a forma tentada. Se tal acontecer, plataformas e motoristas arriscam a pagar uma indemnização, por danos patrimoniais e não-patrimoniais, ou sofrer sanções acessórias.
A violação das regras relativas ao transporte de cães-guia de passageiros portadores de deficiência visual nos TVDE, seja ou não propositada, poderá resultar na instauração de um processo de contraordenação, no âmbito do qual poderá ser aplicada uma coima, que pode ir dos 5000 aos 44 000 euros, no caso das pessoas coletivas. Pode, ainda, acrescer uma sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos. A eventual aplicação desta interdição dependerá da gravidade do ilícito praticado.
O transporte de animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados também não pode ser recusado, salvo motivo atendível.
Se, em caso de problemas, for apresentada uma reclamação eletrónica, esta será automaticamente comunicada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), que é a entidade responsável por aplicar eventuais coimas. As plataformas são obrigadas a disponibilizar um botão eletrónico que redirecione diretamente para o livro de reclamações eletrónico.
Discriminação é proibida
Os portadores de deficiência visual têm o direito de fazer-se acompanhar dos seus cães-guia no acesso a todo o tipo de locais ou serviços, exceto quando o animal apresentar alguma característica ou comportamento que possa provocar receios fundados aos prestadores dos serviços. As plataformas de transporte de passageiros em veículo descaracterizado (TVDE) e os táxis têm o dever de fornecer um serviço que disponibilize veículos de transporte de passageiros a estas pessoas.
Importa referir que qualquer tipo de discriminação é proibida pela Constituição da República Portuguesa, assim como pela lei que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e, ainda, pelo próprio regime dos TVDE, que estabelece expressamente que os utilizadores têm igualdade de acesso aos serviços, que não podem ser recusados por motivos de deficiência, doença crónica, idade, sexo, orientação sexual, ascendência, origem étnica, nacionalidade, entre outros.
Por outro lado, o regime dos TVDE estabelece taxativamente os casos em que o serviço pode ser recusado:
- circulação em vias manifestamente intransitáveis ou locais de notório perigo;
- solicitação por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;
- e solicitação de forma incompatível com a lei.
Utentes em cadeira de rodas têm direito a ser transportados
As queixas verificam-se tanto quando os passageiros pedem o transporte – e avisam que têm a cadeira de rodas – como quando o carro chega e o motorista é confrontado com o cidadão sentado numa cadeira de rodas.
Face a esta situação, o motorista tem de fazer o transporte, uma vez que a lei determina a obrigatoriedade de a plataforma fornecer aos utilizadores, efetivos e potenciais, a possibilidade de estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de locomoção.
Nesta definição estão abrangidos os cães-guia, antes mencionados, mas também cadeiras de rodas, andarilhos e muletas, e ainda carrinhos de bebé e acessórios para transporte de crianças, entre outros.
Caso a plataforma não reúna condições para a realização do transporte, deve informar imediatamente o utilizador sobre outros prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.
O tempo de espera para aceder ao veículo deve ser inferior a 15 minutos. Só em situações excecionais e devidamente justificadas pode chegar aos 30 minutos.
Também o cálculo do preço do serviço de transporte não pode sofrer agravamento face ao mesmo serviço sem a solicitação de acesso a mobilidade reduzida. Por exemplo, a utilização da mala do automóvel para transporte da cadeira de rodas não pode representar um preço superior.
Como apresentar queixa
As plataformas eletrónicas de transporte de passageiros devem disponibilizar um botão eletrónico para a apresentação de queixas. Este botão deve estar visível na página online das respetivas plataformas e redirecionar para o livro de reclamações eletrónico. Após a receção de uma queixa, o gestor da plataforma deve apurar e corrigir o motivo que lhe deu origem, mantendo registo durante, pelo menos, dois anos.
Os litígios de consumo no âmbito dos serviços TVDE podem também ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios. As plataformas devem disponibilizar informações sobre estas opções de resolução alternativa.
Se for vítima de discriminação por deficiência, se for representante legal de alguém que foi vítima ou se testemunhar uma situação de discriminação, pode também apresentar queixa através de um formulário disponível no portal do Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência. Ser-lhe-ão pedidos os seus dados, assim como os dados de identificação da pessoa ou entidade que adotaram a prática discriminatória.
Também pode apresentar queixa junto do provedor de Justiça, ou usar a linha telefónica gratuita para cidadãos com deficiência (800 208 462). Disponível todos os dias úteis, entre as 09h30 e as 17h30, esta linha está vocacionada para prestar informações sobre os direitos e apoios que assistem ao cidadão com deficiência, nomeadamente em áreas como a saúde, Segurança Social, habitação, equipamentos e serviços.
Uma vez que a lei proíbe qualquer discriminação motivada pela deficiência de alguém, bem como face a pessoas que se encontrem em situações de risco agravado de saúde, é sempre possível apresentar queixa junto das autoridades, o que não invalida o recurso a qualquer outro meio de reação.
Pode, ainda, reclamar através da plataforma Reclamar, da DECO PROteste. O serviço é gratuito e permite guardar o histórico completo da situação e acompanhar a resolução do caso.
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