Reclamação Formal – Sinistro de 03/05/2025 – Apólice Generali Tranquilidade (Multi Assistência VIP Plus)
Exmos. Senhores,
Venho, na qualidade de tomador do seguro automóvel celebrado com a Generali Tranquilidade, apresentar reclamação formal, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, referente ao sinistro ocorrido em 03/05/2025.
O veículo segurado foi entregue para peritagem no dia 13/05/2025, no âmbito do produto contratado Multi Assistência VIP Plus. No entanto, até à presente data (27/05/2025), não foi autorizada a reparação da viatura nem atribuído veículo de substituição, o que configura um incumprimento das coberturas contratadas.
Nos termos das condições gerais e especiais da cobertura Multi Assistência VIP Plus, está prevista a disponibilização de veículo de substituição até 30 dias, em caso de acidente, com o limite de duas ocorrências por ano. Adicionalmente, está estipulado que o prazo máximo entre a imobilização e o início da reparação não pode exceder 5 dias. Tal prazo foi ultrapassado sem qualquer justificação formal ou atribuição da viatura de substituição.
Nos termos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008), bem como do Código Civil (artigos 406.º e 762.º), a seguradora tem o dever de cumprir pontualmente e de boa-fé as obrigações contratuais, entre as quais se inclui a prestação atempada das garantias contratadas.
Solicito, ainda, esclarecimento formal sobre quem está a condicionar ou bloquear a regularização do sinistro e a prestação da viatura de substituição: se a responsabilidade recai sobre a Generali Tranquilidade, ou sobre o mediador de seguros.
Além disso, tendo em conta que tenho suportado despesas de transporte alternativas (tais como táxis ou transporte público) devido à ausência injustificada de viatura de substituição, venho requerer:
A atribuição imediata de viatura de substituição, conforme previsto contratualmente;
A autorização urgente da reparação da viatura sinistrada;
A indicação formal de quem está a impedir ou atrasar o processo;
A compensação pelos custos de transporte suportados, mediante apresentação dos respetivos comprovativos, nos termos dos artigos 562.º e 798.º do Código Civil, por incumprimento contratual com prejuízo direto para o segurado.