Exmos. Senhores,
Na sequência da comunicação remetida à DECO PROTESTE (
) pelo Sr. Frank Chineme Chukwu, relativa ao contrato de formação n.º CF15P321703/2026, celebrado com a Recursos Futuros, Unipessoal, Lda. (eFuturo Academy), vimos prestar os seguintes esclarecimentos.
A eFuturo tomou conhecimento da situação invocada pelo reclamante relativamente à suspensão da emissão de vistos para Portugal, situação que, naturalmente, lamentamos e que reconhecemos ser alheia à sua vontade e igualmente alheia à atuação da eFuturo.
Contudo, importa distinguir a impossibilidade de deslocação do formando para Portugal da impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela entidade formadora.
A situação relativa à emissão de vistos não impossibilitou a eFuturo de prestar a formação contratada, nem resultou de qualquer incumprimento ou impossibilidade imputável à entidade formadora. Trata-se de uma circunstância externa à relação contratual que afetou a possibilidade de deslocação do próprio formando.
Relativamente à alegação de existência de uma cláusula abusiva, a eFuturo rejeita igualmente essa qualificação. O regime das cláusulas contratuais gerais prevê, designadamente, a proibição de cláusulas contrárias à boa-fé, devendo a sua apreciação atender ao contexto concreto da contratação e ao conteúdo global do contrato.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 16 de março de 2026 e as respetivas condições foram aceites pelo formando no momento da matrícula. Entre essas condições encontra-se expressamente previsto o prazo de 14 dias para o exercício do direito de cancelamento da inscrição nos termos contratualmente estabelecidos.
O prazo terminou em 30 de março de 2026. O pedido de cancelamento apresentado pelo formando ocorreu posteriormente, quando esse prazo já se encontrava ultrapassado.
Importa ainda esclarecer que a eFuturo não recusou o pedido com base numa alteração arbitrária das condições contratuais. A posição comunicada ao formando resulta da aplicação das condições que foram previamente disponibilizadas e aceites no momento da contratação.
A comunicação anteriormente efetuada pela eFuturo, na qual se referiu que a suspensão da emissão de vistos pelas autoridades competentes estava fora do controlo da entidade formadora, deve ser entendida precisamente nesse sentido: trata-se de uma circunstância externa à eFuturo. Essa afirmação não constitui, nem pode ser interpretada como, uma admissão de responsabilidade contratual ou de obrigação de restituição dos valores pagos.
A eFuturo mantém, assim, a posição anteriormente transmitida ao reclamante: não se encontra previsto contratualmente o reembolso dos valores pagos quando o pedido de cancelamento é apresentado após o prazo contratualmente estabelecido, não tendo sido identificado qualquer incumprimento da entidade formadora que determine a restituição desses valores.
Com os melhores cumprimentos,
Rita Lorena
Gestão da Formação
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