Exmos. Senhores,
Na qualidade de entidade responsável pela gestão de cobranças do Fitness Factory Valongo, vimos prestar esclarecimentos relativamente à reclamação apresentada pelo Sr. Alessandro Pittigliani.
1. Enquadramento contratual
O reclamante celebrou com o Fitness Factory Valongo o Contrato de Prestação de Serviços n.º 2012, com início em 01/03/2022 e renovação automática mensal, conforme cláusulas contratuais constantes do documento assinado.
O contrato estabelece expressamente:
Renovação automática por períodos de 30 dias (Cláusula 12.ª).
Obrigação de pré-aviso de 30 dias para evitar a renovação seguinte (Cláusula 14.ª).
Obrigação de pagamento das mensalidades independentemente da utilização (Cláusula 21.ª).
Débito directo entre os dias 1 e 8, devendo o cliente manter a conta provisionada (Cláusula 24.ª).
Bloqueio de acesso em caso de falta de pagamento (Cláusula 26.ª).
O reclamante cancelou o débito directo por iniciativa própria, impedindo a cobrança da mensalidade de Março, e não cumpriu o pré-aviso contratual, tornando a mensalidade de Março devida.
2. Factos relevantes do histórico
Da análise do processo, destacam-se os seguintes elementos:
O reclamante preencheu o pedido de cancelamento a 27/02/2026, fora do prazo necessário para evitar a renovação de Março.
O débito directo foi cancelado unilateralmente pelo reclamante, impedindo a cobrança automática.
O cliente utilizou o ginásio nos dias 1, 2, 3 e 6 de Março, apesar de ter informado que não pretendia pagar o mês.
No dia 12/03, o acesso foi bloqueado por falta de pagamento, conforme previsto contratualmente.
A FACILIS contactou o cliente diversas vezes, tendo este:
afirmado repetidamente que não iria pagar,
desligado chamadas,
recusado indicar data de pagamento,
declarado que só poderia pagar “daqui a 9 meses”.
Todos os contactos foram efectuados de forma não agressiva, registada e dentro dos limites legais.
3. Sobre a taxa de 67,65 €
A taxa em causa não corresponde a uma penalização contratual, mas sim a custos administrativos decorrentes da gestão do incumprimento, enquadrados no regime legal da mora.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor em mora:
“torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
E o artigo 804.º estabelece que:
“a responsabilidade é independente de culpa.”
Ou seja:
A indemnização por custos de cobrança decorre da lei, não depende de previsão contratual.
A presunção de prejuízo é legal e automática.
Não é exigível a apresentação de facturas individualizadas por cada contacto, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.
A taxa de 67,65 € corresponde aos custos efectivos e proporcionais associados:
abertura e registo do processo,
análise contratual,
contactos telefónicos,
comunicações formais,
gestão administrativa,
monitorização do incumprimento.
O valor é uniforme porque o procedimento necessário é semelhante entre processos, não porque seja arbitrário.
4. Sobre a alegação de práticas agressivas
A FACILIS:
não utilizou linguagem intimidatória,
não ameaçou medidas ilegais,
não contactou o cliente com frequência excessiva,
limitou-se a informar sobre as consequências legais do incumprimento.
Todos os contactos foram realizados com urbanidade, dentro dos limites legais e com registo.
5. Sobre a alegada recusa de negociação
O reclamante:
recusou pagar o valor devido,
afirmou repetidamente que não tinha intenção de pagar,
desligou chamadas,
propôs pagar apenas 19,90 €, excluindo a indemnização legalmente devida,
pediu pagamento em prestações, mas recusou o custo associado, (61,50 €) previsto para todos os planos de pagamento,
A FACILIS não recusou negociar: o reclamante é que recusou qualquer solução que não eliminasse a indemnização legalmente exigível.
6. Montante efectivamente devido
O valor em dívida é composto por:
Mensalidade de Março: 19,90 €
Indemnização por custos de gestão de mora: 67,65 €
Total: 87,55 €
Este valor mantém-se integralmente devido.
7. Conclusão
A FACILIS actuou:
em conformidade com o contrato assinado pelo reclamante,
dentro dos limites legais,
com proporcionalidade,
e com total transparência.
Não existe qualquer fundamento para considerar a cobrança abusiva ou ilegal.
O processo manter-se-á activo até regularização integral do montante devido.
Estamos disponíveis para prestar à DECO quaisquer esclarecimentos adicionais.
C/ os melhores cumprimentos,
*Escritode acordo com a ortografia anterior à entrada em vigor do Novo Acordo Ortográfico de 1990
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