Exmos. Senhores,
Apresento reclamação formal relativa ao frigorífico Samsung RS68A8521S9 (S/N 06JX4EBRA00084L), adquirido na Worten em 14/10/2021 (fatura n.º FT AUD010/038708).
Factos
1. Em junho de 2025, o compartimento do frigorífico deixou de arrefecer. O equipamento foi intervencionado pela Worten Resolve ao abrigo da garantia (Relatório Técnico #2288197).
2. A 01/10/2026, a mesma avaria voltou a manifestar-se: frigorífico à temperatura ambiente e sem circulação de ar, com o congelador a funcionar. Comuniquei-a nessa data.
3. A reparação foi agendada para 09/10/2026 e, a 07/10/2026, adiada unilateralmente para 27/10/2026.
Enquadramento legal (Decreto-Lei n.º 84/2021)
- A falta de conformidade reapareceu apesar da tentativa de reposição da conformidade, o que me confere o direito à resolução do contrato (art. 15.º, n.º 4, als. b) e c)).
- Um frigorífico é um bem de uso essencial. Ficar quase quatro semanas sem ele constitui grave inconveniente, contrário ao art. 18.º, n.º 2, als. b) e c).
Pedidos
1. A substituição do equipamento por um frigorífico novo, do mesmo modelo ou equivalente, com entrega, instalação e recolha do atual sem quaisquer custos, incluindo pela utilização do equipamento atual (art. 18.º, n.º 7), e com a garantia prevista no art. 18.º, n.º 6. Peço confirmação por escrito até 15/10/2026.
2. Até essa confirmação, a manutenção do pedido de reparação e do agendamento de 27/10, que não devem ser suspensos nem cancelados por força desta reclamação. A realização da visita não constitui renúncia aos direitos aqui invocados.
3. A correção, no vosso sistema, da data de fim de garantia, com confirmação por escrito da nova data (o prazo de garantia está suspenso desde 01/10/2026 (art. 12.º, n.º 4) e beneficia da extensão de seis meses resultante da reparação de 2025 (art. 18.º, n.º 4))
Na falta de confirmação da substituição no prazo indicado, exercerei o direito de resolução do contrato, com reembolso integral do preço no prazo de 14 dias e recolha do equipamento a vosso cargo (arts. 15.º, n.º 4, e 20.º), e submeterei o litígio a arbitragem de consumo.
Reservo ainda o direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos (art. 52.º, n.º 4).
Esta reclamação foi igualmente registada no Livro de Reclamações Eletrónico.
Com os melhores cumprimentos,