Nome do cliente: Cristiana Mendes.
N.º cliente: Fb346
Caso n.º 15559054
Ex.mos Senhores.
Ex.ma Senhora Cristiana Mendes.
Os nossos respeitosos cumprimentos.
Vimos pelo presente, na qualidade de fornecedor, apresentar a sua resposta formal à reclamação apresentada pelo consumidor Cristiana Mendes, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Efetivamente em Setembro de 2025, a reclamante adquiriu à nossa empresa um sofá (objeto da reclamação) e aindaseis cadeiras. Cumpre desde já esclarecer que, todos os bens foram fabricados e entregues em estrita conformidade com as especificações contratadas. A verdade é que, no mês de Julho de 2026 — decorridos cerca de 10 meses de utilização contínua —, a cliente reportou uma alegada formação de borboto (pilling) no tecido do sofá. Ora, contrariamente ao alegado pela reclamante, esta empresa agiu prontamente e de boa-fé. Ou seja, no dia 16 de julho de 2026, procedemos ao levantamento físico do sofá para análise nas nossas instalações fabris. Em ambiente de fábrica aí constatou-se que as partículas visíveis saíam imediatamente com uma simples passagem manual, tratando-se de uma transferência de fibras externas e não de rutura do material. O sofá foi integralmente limpo e procedeu-se à sua devolução na residência da cliente no dia 23 de julho de 2026, em perfeito estado de conformidade. O facto foi formalmente exposto ao prestigiado fornecedor do tecido, a empresa Elastron, que procedeu à verificação do caso. O parecer técnico do fabricante confirmou que o tecido cumpre integralmente os parâmetros da ficha técnica (Nível 4 de resistência), garantindo que o lote em questão não apresenta qualquer defeito de fabrico, não existindo, inclusive, até à data, qualquer outro registo de reclamação sobre o mesmo Aliás, torna-se tecnicamente incompreensível a alegação de um defeito intrínseco ao material no sofá quando as seis cadeiras adquiridas em simultâneo pela cliente foram estofadas com o exato mesmo tecido e pertencente ao mesmo lote de fabrico. Se houvesse uma desconformidade na qualidade ou na composição do lote têxtil, o fenómeno ter-se-ia manifestado igualmente nas cadeiras, sobre as quais não existe ou existiu qualquer tipo de reclamação. A acrescer ao exposto, o certo é que, decorrido um ano desde a aquisição do mobiliário, esta empresa desconhece o modo de utilização, as rotinas de limpeza ou a exposição do sofá a agentes abrasivos externos (como mantas texturizadas ou vestuário propício à transferência de carga eletrostática e fibras) que possam ter eventualmente originado a acumulação destas partículas superficiais. Pautando-se sempre pela seriedade e pelo cumprimento escrupuloso das suas obrigações legais a aqui exponente reitera, face à verificação in loco do bem,à ficha técnica, e ainda ao aval do fornecedor, que o bem vendido se encontra totalmente isento de vícios de fabrico ou desconformidades.
Assim, face ao supra exposto, é do nosso entendimento que a presente reclamação carece de qualquer fundamento para efeitos de acionamento de garantia legal.
Com estima e consideração, subscrevemo-nos.
A Gerência,
Filipe Leal