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Contestação da cobrança

Resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

B. G.

Para: PHIVE

06/09/2026

Contestação da cobrança de 286,20 € por cessação do contrato de fidelização Venho reclamar da cobrança de 286,20 €, efetuada pela Phive a mim e ao meu namorado na sequência da cessação dos nossos contratos. Ambos aderimos ao Phive em 01/01/2026, com fidelização de 26 semanas, renovável automaticamente. Segundo as regras de contagem previstas no contrato, a primeira fidelização terminou no final de junho, iniciando-se a renovação em 29/06/2026. Contudo, em 20/06/2026, antes da renovação, dirigi-me à Phive para solicitar o cancelamento. Foi-nos transmitido que o contrato já teria sido renovado e que teríamos de pagar uma penalização. O cancelamento ocorreu devido a uma mudança efetiva de residência para a Póvoa de Lanhoso, a aproximadamente 80 km, onde não existe qualquer estabelecimento Phive. Esta situação foi comprovada junto da empresa através da escritura da habitação e contrato de internet. Importa salientar que a própria cláusula 21.3 do contrato prevê a mudança de residência para distância igual ou superior a 50 km que impossibilite a frequência como situação específica para efeitos de denúncia. O benefício da fidelização correspondia a um desconto de 2 €/semana por pessoa (15,90 € em vez de 17,90 €), totalizando aproximadamente 64€ de benefício por pessoa durante o período em que usufruímos da fidelização. Apesar disso, foi-nos cobrada uma penalização de 286,20 €. Questionamos, assim, a proporcionalidade desta penalização face aos danos efetivamente sofridos pela Phive, considerando a mudança de residência, e a inexistência de um clube Phive na nova localidade. Consideramos pertinente analisar a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, nomeadamente quanto à proibição de cláusulas desproporcionadas aos danos a ressarcir. Solicitamos a reapreciação da cobrança e a restituição dos 286,20€.

Mensagens (1)

PHIVE

Para: B. G.

22/09/2026

Exmo. Sr. Boris Gordeev, Recebemos a sua reclamação feita no dia 6 de setembro de 2026 pelas 17h45m, e após todas as explicações anteriores à formalização da presente reclamação, depois de uma análise interna do seu teor e no seguimento da mesma, somos a esclarecer o seguinte: Aderiram livremente V.Exas, em 5 de maio de 2026, aos serviços prestados pelo ginásio Phive Porto, optando de forma esclarecida e consciente, depois de lido e de lhes ter sido comunicado o conteúdo de todas as cláusulas contratuais, pela subscrição de um período de fidelização correspondente a 26 (vinte e seis) semanas – renovável automaticamente, por iguais períodos e nos mesmos termos, caso não haja lugar à denúncia por nenhuma das partes –, o que lhes permitiu usufruir de vantajosas condições especiais de adesão. Replicando o que consta do clausulado do contrato e as informações que lhe foram oportunamente prestadas, consigna de forma clara, explícita e inequívoca, a cláusula n.º 21.3o seguinte: “(...) nassituaçõesde doença grave ou outro motivo de saúde atendível, despedimento outransferência do localde trabalhoou deresidência para uma distância igual ou superior a 50 km que impossibilite a frequência do Phive,poderá o Sócio efectuar um pedido de denúncia por escrito, no qual sejam invocados e comprovados os motivos da denúncia, podendo, nestas situações excepcionais, o Phive aceitar a redução em 50% do remanescente do pagamento semestral por liquidar.” O que permite a V.Exas denunciar por escrito o referido contrato, no caso de ocorrerem situações excecionais contratualmente previstas, mediante o pagamento reduzido em 50% do remanescente do que falte liquidar e que é calculado desde a data da rescisão motivada até à data em que ser verificaria o termo do contrato. E se mostra uma redução amplamente equitativa e significativa das prestações devidas. Com efeito, a posição em que se encontram V.Exas – transferência de residência para uma distância igual ou superior a 50 km – configura uma situação da vida corrente prevista no contrato assinado à data por V.Exas e ao qual decidiram, depois de devidamente elucidados, de forma consciente e informados aderir. Nesse conspecto, e precisamente por se tratar de uma situação tida por excecional, que impede a normal fruição dos serviços contratados, esta Entidade, justamente para não ser penosa a cessação do contrato, consignou esta opção, pois que, manter o contrato validamente celebrado implicaria o pagamento das mensalidades na sua totalidade, sem qualquer abatimento. (cfr. cláusula 21.2 do contrato) Mas mais: a citada cláusula, que tem como único propósito acautelar estes casos, consta especificamente do contrato e, nunca por nunca, poderá ser considerada abusiva uma vez que de modo algum configura uma vantagem exagerada para a entidade que presta o serviço, nem implica um ónus excessivo para V.Exas, que o subscreveram. São chamados os riscos próprios dos contratos. O facto de V.Exas terem aderido pelo período de seis meses, assumindo desta forma uma fidelização contratual, permitiu-lhes usufruir de uma campanha muito vantajosa no ato da adesão. V.Exas aceitaram celebrar um contrato com fidelização para poder usufruir das vantagens e descontos que lhe foram feitos. Caso contrário, também não se verificaria a contrapartida da fidelização. Nestes termos, o pagamento associado à denúncia do contrato não pode ser visto como uma compensação à prestadora de serviços, mas sim uma penalização pelo não cumprimento do contrato ao qual V.Exas livremente aderiram depois de devidamente informados e após a prestação de todos os esclarecimentos necessários que se adstringem a esta Entidade. Com efeito, o pedido de cessação do contrato apresentado por V.Exas e, considerando que os motivos invocados foram considerados válidos, apenas pôde ser aceite mediante o pagamento dos montantes devidos, com uma redução de 50% sobre o valor total que faltaria pagar, correspondente às 18 (dezoito) semanas em falta. Razão pela qual, não existe qualquer montante a devolver relativamente aos valores já pagos por V.Exas. Fazemos notar que, da reclamação de V.Exas, não ressalta um facto concreto que tenha ocorrido e que signifique uma violação dos nossos deveres de modo a justificar a mesma, pois não incorremos em qualquer conduta censurável ou incorreta. Esperamos, deste modo, ter cabalmente esclarecido a situação que nos descreveu. Com os melhores cumprimentos, Saudações desportivas, Manel Vicente Faria Diretor de Clube PHIVE Porto Boavista +351 239 098 225 manelfaria@phive.com www.phive.pt


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