Exmo. Sr. Boris Gordeev,
Recebemos a sua reclamação feita no dia 6 de setembro de 2026 pelas 17h45m, e após todas as explicações anteriores à formalização da presente reclamação, depois de uma análise interna do seu teor e no seguimento da mesma, somos a esclarecer o seguinte:
Aderiram livremente V.Exas, em 5 de maio de 2026, aos serviços prestados pelo ginásio Phive Porto, optando de forma esclarecida e consciente, depois de lido e de lhes ter sido comunicado o conteúdo de todas as cláusulas contratuais, pela subscrição de um período de fidelização correspondente a 26 (vinte e seis) semanas – renovável automaticamente, por iguais períodos e nos mesmos termos, caso não haja lugar à denúncia por nenhuma das partes –, o que lhes permitiu usufruir de vantajosas condições especiais de adesão.
Replicando o que consta do clausulado do contrato e as informações que lhe foram oportunamente prestadas, consigna de forma clara, explícita e inequívoca, a cláusula n.º 21.3o seguinte: “(...) nassituaçõesde doença grave ou outro motivo de saúde atendível, despedimento outransferência do localde trabalhoou deresidência para uma distância igual ou superior a 50 km que impossibilite a frequência do Phive,poderá o Sócio efectuar um pedido de denúncia por escrito, no qual sejam invocados e comprovados os motivos da denúncia, podendo, nestas situações excepcionais, o Phive aceitar a redução em 50% do remanescente do pagamento semestral por liquidar.”
O que permite a V.Exas denunciar por escrito o referido contrato, no caso de ocorrerem situações excecionais contratualmente previstas, mediante o pagamento reduzido em 50% do remanescente do que falte liquidar e que é calculado desde a data da rescisão motivada até à data em que ser verificaria o termo do contrato. E se mostra uma redução amplamente equitativa e significativa das prestações devidas.
Com efeito, a posição em que se encontram V.Exas – transferência de residência para uma distância igual ou superior a 50 km – configura uma situação da vida corrente prevista no contrato assinado à data por V.Exas e ao qual decidiram, depois de devidamente elucidados, de forma consciente e informados aderir.
Nesse conspecto, e precisamente por se tratar de uma situação tida por excecional, que impede a normal fruição dos serviços contratados, esta Entidade, justamente para não ser penosa a cessação do contrato, consignou esta opção, pois que, manter o contrato validamente celebrado implicaria o pagamento das mensalidades na sua totalidade, sem qualquer abatimento. (cfr. cláusula 21.2 do contrato)
Mas mais: a citada cláusula, que tem como único propósito acautelar estes casos, consta especificamente do contrato e, nunca por nunca, poderá ser considerada abusiva uma vez que de modo algum configura uma vantagem exagerada para a entidade que presta o serviço, nem implica um ónus excessivo para V.Exas, que o subscreveram.
São chamados os riscos próprios dos contratos.
O facto de V.Exas terem aderido pelo período de seis meses, assumindo desta forma uma fidelização contratual, permitiu-lhes usufruir de uma campanha muito vantajosa no ato da adesão. V.Exas aceitaram celebrar um contrato com fidelização para poder usufruir das vantagens e descontos que lhe foram feitos. Caso contrário, também não se verificaria a contrapartida da fidelização.
Nestes termos, o pagamento associado à denúncia do contrato não pode ser visto como uma compensação à prestadora de serviços, mas sim uma penalização pelo não cumprimento do contrato ao qual V.Exas livremente aderiram depois de devidamente informados e após a prestação de todos os esclarecimentos necessários que se adstringem a esta Entidade.
Com efeito, o pedido de cessação do contrato apresentado por V.Exas e, considerando que os motivos invocados foram considerados válidos, apenas pôde ser aceite mediante o pagamento dos montantes devidos, com uma redução de 50% sobre o valor total que faltaria pagar, correspondente às 18 (dezoito) semanas em falta.
Razão pela qual, não existe qualquer montante a devolver relativamente aos valores já pagos por V.Exas.
Fazemos notar que, da reclamação de V.Exas, não ressalta um facto concreto que tenha ocorrido e que signifique uma violação dos nossos deveres de modo a justificar a mesma, pois não incorremos em qualquer conduta censurável ou incorreta.
Esperamos, deste modo, ter cabalmente esclarecido a situação que nos descreveu.
Com os melhores cumprimentos,
Saudações desportivas,
Manel Vicente Faria
Diretor de Clube
PHIVE Porto Boavista
+351 239 098 225
manelfaria@phive.com
www.phive.pt