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Cobrança indevida por atraso na retirada da viatura

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

E. M.

Para: Surprice Car Rentals

27/08/2024

Prezados, Realizei uma reserva de viatura através da agência ArgusCarHire.com, para retirada em Lisboa em 13/08/24 na locadora SurPrice Car Lisboa. Eram 6 diárias e um valor total de 131,90 euros. A previsão de retirada do veículo era prevista para as12:00 h, porém houve um atraso na retirada de cerca de 2:30 h. Ao chegar ao balcão, o atendente me informou que devido a um atraso superior a 2 horas, o carro que eu havia reservado já havia sido disponibilizado a outro cliente e que não tinham outro carro disponível, exceto uma viatura de categoria "premium" que me custaria 70 euros adicionais por diária. Não houve nenhuma flexibilização por parte da locadora. Ao contatar a agência ArgusCarhire, também me informaram que nada poderiam fazer. Apesar de eu já ter pago toda a quantia antecipadamente, devido ao meu atraso, eu perdi todo o dinheiro da reserva, não tendo direito a qualquer tipo de reembolso. Entendo que meus direitos como consumidor foram feridos, neste caso, conforme argumentação abaixo: a) De acordo com as políticas de cancelamento e não comparência da empresa, consiste em não comparência: (..) "2- Não levantou o automóvel da data e hora acordadas selecionadas sem notificar a nossa equipa de apoio ao cliente sobre um eventual atraso antes da hora de levantamento" (...) "No caso da ocorrência de qualquer das razões acima, não receberá reembolsos" Fato: a informação de que o atraso superior a 2 horas ensejaria em descumprimento contratual não estava clara na hora da contratação ou nas cláusulas contratuais. A política da empresa fala em um "eventual atraso", porém não especifica de quanto tempo seria este atraso, contrariando a legislação europeia de proteção dos consumidores garante que os consumidores têm direito a receber informações claras e compreensíveis sobre os produtos e serviços que adquirem na UE. Ao não especificar quanto tempo seria considerado atraso, fica o consumidor desprotegido nesta relação. Da mesma forma que o atendente me informou, sem apresentar nenhuma confirmação por escrito, de que as normas da empresa consideram que atrasos superiores a 2 horas não dão garantem o cumprimento da reserva, eu poderia ter o serviço negado se o atraso fosse superior a 1 hora, 30 minutos, 10 minutos. Eu fui penalizado por uma "norma da empresa" que não foi me informado por escrito em momento algum. Diferente de outras empresas em que o tempo considerado como atraso é informado no momento da contratação. b) Adicionalmente, a cláusula de retenção integral do valor pago por atraso na retirada é abusiva. Não tenho certeza de como tal problema seria tratado na legislação europeia e/ou portuguesa. Na legislação brasileira, por exemplo, em casos semelhantes a cláusula foi considerada nula, em diversos julgamentos. Colo abaixo trecho de sentença judicial de caso semelhante: "TJ-DF – XXXXX20198070016 DF XXXXX-33.2019.8.07.0016 Ementa CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO - RESERVA PRÉ-PAGA - ATRASO PARA RETIRADA DO VEÍCULO - CLAUSULA DE NO SHOW - ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO - NULIDADE, VEÍCULO NÃO DISPONIBILIZADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3° , II , CDC). 2. In casu, o autor realizou a reserva de locação de veiculo por quatro dias, na modalidade pre-paga, com retirada prevista para 30/12/2018 às 12 horas e devolução em 03/01/2019, pagando o valor total de R$ 919,80. Ao comparecer à locadora com duas horas de atraso foi informado de que o automovel não se encontrava disponível e não havia outro para substituí-lo. Entretanto, a quantia paga antecipadamente pela reserva não seria reembolsada. 3. Verifica-se na confirmação de reserva XXXXX. enviada para o e-mail do autor a existência de clausula contratual estabelecendo o prazo de tolerância de uma hora após o horário previsto para a retirada do veículo, sendo que, passado esse período sem que o locatário tenha comparecido à loja ou entrado em contato, a reserva cai na categoria “No Show”, e o veículo poderá não estar mais disponível. ID XXXXX). 4. Entretanto, trata-se de reserva pré-paga, na qual o consumidor quitou antecipadamente todo o período de locação do veículo, não se comparando a mera reserva. No caso, apesar de ser razoável a previsão de horário para retirada do veículo para fins organizacionais e administrativos da locadora, o atraso para retirada do veículo em nada afeta o cumprimento do contrato pela empresa ré, visto ter sido quitado antecipadamente pelo consumidor. Dessa forma, considera se abusiva a cláusula de contrato de locação na modalidade pré-pago que prevê a rescisão unilateral do contrato e indisponibilidade do veículo em razão do no show, porque estabelece obrigação iniqua, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e por lhe impor sanção excessivamente onerosa (art. 51, IV, e parágafo 1°, III). 5. Também é nula a cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que subtraia ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código (art. 51, II, CDC). 6. Dessa forma, a cláusula que determina a retenção integral do valor pago da reserva no caso de não comparecimento do cliente para retirada do veículo na data e em até uma hora após o horário reservado é abusiva e, por consequência, nula (ID XXXXX - Pág. 3). Além da abusividade da cláusula, não se verifica qualquer prejuízo sofrido pela requerida, uma vez que o veículo fora locado a terceiro em virtude do aludido atraso do consumidor. 7. Diante do comparecimento do autor para a retirada do veículo e da negativa de cumprimento da obrigação pela parte ré, faz-se necessária a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos (art. 20, 11, CDC). "


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