Exmos. Senhores,
Venho solicitar a vossa intervenção e apreciação relativamente a uma situação de cobrança de dívida que considero, no mínimo, de duvidosa legalidade.
O meu constituinte, Daniel Filipe Alves da Costa, celebrou um contrato de prestação de serviços com o ginásio JP Fiães, tendo posteriormente solicitado o seu cancelamento.
Na sequência do cancelamento, foram-lhe reclamados valores correspondentes aos meses de abril e maio de 2025, no montante de €32,00 por mês, acrescidos de €5,00 a título de penalização por atraso, num total de €69,00.
O meu constituinte não contesta, nesta fase, a regularização desses €69,00, tendo inclusive manifestado disponibilidade para proceder ao respetivo pagamento.
O problema prende-se com a cobrança adicional de €67,65, apresentada pela entidade FACILIS como “taxa administrativa de gestão de cobrança”.
Inicialmente, a FACILIS apresentou esta quantia como um custo administrativo associado à cobrança. Quando questionei expressamente qual a base contratual da mesma, a própria entidade reconheceu, por escrito, que:
“este valor não decorre diretamente do contrato celebrado entre o cliente e o ginásio, mas sim da tramitação do processo após o seu encaminhamento para a entidade Facilis”.
Posteriormente, perante a contestação apresentada, a FACILIS alterou a fundamentação, passando a afirmar que os €67,65 correspondem a uma indemnização por mora, alegadamente ao abrigo dos artigos 798.º e 804.º do Código Civil.
Mais recentemente, esclareceu que os €67,65 correspondem a uma “quantificação padronizada dos custos médios associados à gestão de processos de incumprimento”, incluindo análise contratual, registos, contatos, acompanhamento, sistemas informáticos e procedimentos internos.
Ou seja, a própria entidade reconhece que:
o valor não está previsto no contrato celebrado com o consumidor;
corresponde a um valor padronizado;
é aplicado de forma uniforme aos processos de incumprimento;
e resulta da intervenção da própria empresa de cobrança.
Apesar disso, continua a exigir o pagamento dos €67,65, juntamente com os €69,00, perfazendo €136,65.
Considero particularmente questionável que uma empresa possa, na sequência da contratação dos seus próprios serviços pelo credor, criar ou imputar ao consumidor um encargo adicional que não resulta do contrato celebrado com este, qualificando posteriormente esse encargo como “indemnização”.
Acresce que a entidade de cobrança foi formalmente contactada por mim, na qualidade de mandatária do consumidor, tendo sido expressamente contestada a exigibilidade dos €67,65 e apresentada disponibilidade para pagamento dos €69,00.
Apesar disso, não respondeu ao meu primeiro contacto e posteriormente enviou diretamente ao consumidor uma comunicação na qual afirmou que “não obtivemos qualquer resposta nem proposta de regularização”, afirmação que não corresponde à realidade, uma vez que havia sido apresentada resposta e proposta de regularização pela sua mandatária.
Nessa comunicação, a FACILIS voltou a exigir o pagamento integral de €136,65 e advertiu o consumidor de que, caso não procedesse ao pagamento, seriam desencadeadas diligências judiciais, fazendo referência a penhoras de IRS, pensão/vencimentos e bens na residência.
A situação suscita-me, assim, várias dúvidas enquanto profissional que acompanha o consumidor, designadamente:
Se é legalmente admissível exigir ao consumidor uma quantia de €67,65 que não está prevista no contrato celebrado com o ginásio;
Se a simples existência de custos administrativos internos de uma empresa de cobrança permite transferir esses custos para o consumidor;
Se uma quantia fixa e padronizada pode ser apresentada como “indemnização” sem demonstração do dano concreto alegadamente causado pelo consumidor;
Se a forma de comunicação utilizada pela FACILIS, nomeadamente as referências a eventuais penhoras de vencimentos, IRS e bens, é adequada e conforme às regras de proteção do consumidor;
E se a atuação descrita poderá configurar uma prática comercial suscetível de ser objeto de fiscalização.
O consumidor mantém-se disponível para pagar os €69,00 que não contesta, mas pretende não pagar os €67,65 cuja exigibilidade continua expressamente contestada.
Assim, solicito à DECO PROteste que analise esta situação e me esclareça:
se a cobrança dos €67,65 encontra fundamento legal;
se uma entidade de cobrança pode imputar ao consumidor custos administrativos próprios quando estes não estão previstos no contrato;
e quais os meios de reclamação ou atuação que deverão ser utilizados perante esta entidade.
Tenho disponíveis e posso juntar o contrato celebrado com o ginásio, as comunicações da FACILIS, a correspondência trocada enquanto mandatária e a comunicação onde a própria FACILIS reconhece que os €67,65 não decorrem diretamente do contrato.
Agradeço, desde já, a vossa análise e orientação.
Com os melhores cumprimentos,
Margarida Silva
Solicitadora
Em representação de Daniel Filipe Alves da Costa