Exmos. Srs. do Departamento Jurídico da DECO PROteste,
Na qualidade de associado da DECO PROteste, venho solicitar a vossa mediação e apoio jurídico num conflito de consumo com a operadora Prosegur Alarmes, relativo ao contrato n.º TMK90838 (Cliente n.º 110140564).
Enquadramento dos Factos:
1. Sou cliente da Prosegur Alarmes com o contrato indicado desde 29 de agosto de 2011 (há quase 15 anos).
2. No passado dia 30 de junho de 2026, procedi ao envio da declaração formal de rescisão do contrato, devidamente assinada através de assinatura eletrónica qualificada, cumprindo o pré-aviso de 30 dias a decorrer durante o mês de julho de 2026.
3. No dia 4 de julho, o sistema da empresa emitiu um aviso de cobrança automático relativo à fatura trimestral n.º FT R26P63F/0597101 (no valor de 133,91 €), cobrando antecipadamente o período de 01/07/2026 a 30/09/2026. Esta fatura já se encontra formalmente contestada por escrito junto da operadora.
4. Em contacto telefónico subsequente com os serviços de apoio, foi-me explicitamente comunicado por uma colaboradora que "não tenho qualquer fidelização ativa", mas que, contudo, "sou obrigado a pagar todas as mensalidades até ao dia 29 de agosto de 2026" com o argumento de que tenho de cumprir integralmente a anuidade da renovação automática do contrato base.
Fundamentação Jurídica da Contestação:
* Ausência de Fidelização Económica: Uma vez que a própria empresa reconhece a inexistência de fidelização ativa, e considerando a antiguidade do contrato (2011), não existem quaisquer custos de instalação por amortizar ou contrapartidas financeiras pendentes que justifiquem a retenção forçada do consumidor.
* Cláusula Abusiva e Nula: À luz do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), são proibidas e nulas as cláusulas contrárias à boa-fé que gerem um desequilíbrio significativo em prejuízo do consumidor. Obrigar um cliente com esta antiguidade a pagar meses de um serviço que já cancelou por escrito e do qual não vai usufruir, sob o pretexto de uma janela anual rígida de renovação automática, constitui um claro abuso de direito e uma tentativa de enriquecimento sem causa.
* Direito de Denúncia: Na ausência de fidelização válida, assiste ao consumidor o direito de denunciar o contrato a qualquer momento, produzindo efeitos após o decurso do pré-aviso de 30 dias.
Objetivos Pretendidos com a Mediação:
* O cancelamento definitivo e sem penalizações do contrato decorridos os 30 dias de pré-aviso em julho de 2026.
* A retificação imediata da fatura trimestral emitida (FT R26P63F/0597101), exigindo que a Prosegur emita a respetiva nota de crédito e disponibilize os dados de pagamento para liquidação estritamente proporcional (pro rata) aos dias de serviço do pré-aviso em julho.
* A salvaguarda do regime de propriedade dos equipamentos instalados em 2011, os quais já foram confirmados por telefone como sendo propriedade minha.
Agradeço antecipadamente a vossa intervenção na defesa dos meus direitos.
Melhores cumprimentos,
Luísa Maria Pires Martins
(O contrato está em nome do meu marido)
Nelson Rodolfo Ferreira de Carvalho
NIF: 220527954