Apoios à reconstrução após tempestades: quem tem direito e como pedir?
Até 10 mil euros ou 5 mil euros, se dispensar vistoria e enviar foto ou vídeo dos danos, foram os limites dos apoios definidos pelo Governo para habitações próprias e permanentes, mas também para explorações agrícolas e equipamentos municipais, entre outros. Saiba como funciona.
Os apoios, critérios de elegibilidade, limites financeiros e procedimentos de candidatura foram definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
Estes apoios aplicam-se aos danos e despesas diretamente relacionados com a tempestade (ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026, e eventuais prorrogações), nos concelhos abrangidos. Posteriormente, o Conselho de Ministros alargou o âmbito de aplicação das medidas relativas aos regimes de apoio, estendendo a outras partes do território nacional além dos municípios onde foi declarada a situação de calamidade.
Os apoios têm natureza excecional, temporária, subsidiária e não substituem ou prejudicam as indemnizações que resultem de seguros ou de outros mecanismos de compensação. O montante total recebido não pode exceder o valor dos prejuízos sofridos.
A que se destinam os apoios de recuperação e reconstrução?
- Habitação própria e permanente;
- explorações agrícolas e de povoamentos florestais;
- infraestruturas rodoviárias e ferroviárias;
- infraestruturas e equipamentos municipais e intermunicipais;
- infraestruturas e equipamentos sociais e de saúde;
- património natural, cultural e desportivo.
Os apoios podem ser prestados a fundo perdido ou linhas de crédito com bonificação de juros e garantia pública. Também podem ser combinadas as duas modalidades.
Contudo, sempre que exista contrato de seguro, a atribuição dos apoios depende da prova do acionamento do seguro, e da resposta da seguradora a mencionar os montantes pagos ou a pagar, bem como os valores recusados e aqueles que ficam a cargo do segurado.
A resposta da seguradora também deve mencionar a respetiva fundamentação, se existir contrato de seguro e cobertura para o tipo de dano em causa.
O apoio recai sobre a diferença entre o dano comprovado e a indemnização da seguradora, ou da declaração de inexistência ou inaplicabilidade de cobertura. Não é exigida documentação se não existir cobertura de seguro aplicável.
Que despesas podem ser apresentadas?
- Obras de reparação, reabilitação ou reconstrução;
- substituição de equipamentos, máquinas, mobiliário e outros equipamentos danificados;
- reposição de stocks destruídos ou inutilizados;
- serviços técnicos de projeto, fiscalização e segurança, diretamente associados às intervenções de recuperação;
- medidas de estabilização (por exemplo, de terrenos).
E o que é abrangido entre as despesas para habitação própria permanente e alojamento temporário?
- Obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente integrada em edifício e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado;
- despesas de realojamento temporário (devidamente justificadas) face à impossibilidade de utilização da habitação afetada pela tempestade.
Também são facultadas pelo Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU) linhas de crédito para custos não contemplados pelo apoio público para obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente.
As despesas de realojamento (temporário) podem ser apoiadas até um limite mensal e por um período máximo.
Estão também previstos apoios a explorações agrícolas e florestais ou restauro de património cultural e patrimonial e reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, por exemplo.
Quem tem direito a estes apoios?
- Titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado (pessoas singulares);
- pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade económica e que tenham iniciado a sua atividade em data anterior (ao âmbito temporal da Resolução do Governo), incluindo empresários em nome individual, micro, pequenas e médias empresas. Também abrange cooperativas, associações de produtores agrícolas organizações de produtores e entidades gestoras de explorações florestais ou silvo-pastoris;
- instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, bem como as associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, ou Instituições de Ensino Superior, por exemplo.
Os beneficiários devem ter a sua situação tributária e contributiva regularizada e estar legalmente constituídos (quando aplicável), e não podem estar em situação de incumprimento em projetos apoiados por fundo público. Será necessário apresentar declaração oficial ou compromisso de honra, neste último caso, sob validação posterior.
Condomínios também podem beneficiar de apoios?
Para beneficiar dos apoios relativos à recuperação de partes comuns de edifícios em propriedade horizontal, a administração de condomínio pode atuar como representante dos titulares de cada fração autónoma. Neste caso, a comparticipação pública corresponde a 100% da despesa elegível remanescente, após dedução de indemnizações de seguro e de outros apoios. Mas estão previstos alguns limites:
- limite global de 10 mil euros, por edifício;
- esse limite global pode ser de 5 mil euros, por edifício, quando a estimativa da despesa elegível tenha por base fotografias apresentadas pelo requerente, ficando dispensada a vistoria ao local;
- para efeitos de reconstrução e reparação das partes comuns são especialmente considerados: reparação, substituição de coberturas e impermeabilizações; reparação de fachadas e elementos de segurança; intervenções urgentes de contenção e prevenção de danos adicionais.
Compete à administração do condomínio assegurar a divisão proporcional entre condóminos sobre a diferença entre a indemnização do seguro (ou outros instrumentos contratuais) e o valor de apoio recebido.
Como se candidatar aos apoios
As candidaturas são apresentadas às CCDR territorialmente competentes, preferencialmente por via eletrónica em formulário próprio: veja os sites das CCDR do Centro e da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo.
Será necessário apresentar vários documentos:
- documento de identificação do requerente e número de identificação fiscal;
- comprovativo da qualidade de beneficiário. Para pessoas singulares: certidão de registo predial ou caderneta predial urbana, contrato de arrendamento ou outro título que comprove a titularidade ou a posse da habitação ou bem danificado. O beneficiário deve autorizar a verificação eletrónica para efeitos de verificação da situação fiscal e contributiva;
- descrição sumária do evento e do nexo de causalidade com a tempestade;
- localização georreferenciada ou morada completa do local;
- registo fotográfico ou vídeo dos danos, datado, quando aplicável;
- documentos de despesa (faturas e comprovativos de pagamento, relativos a obras ou aquisições já efetuadas após a tempestade).
Pode ser também preciso:
- declaração sobre a existência ou inexistência de contratos de seguro;
cópia das apólices de seguro e da participação de sinistro efetuada junto da seguradora, quando aplicável; - informação (quando disponível) do montante de indemnização já recebido ou previsto;
- declaração de que não foram obtidos ou, caso tenham sido obtidos, declaração dos apoios públicos para os mesmos danos, com identificação do respetivo programa ou medida.
E se não puder fazer o pedido online?
Caso não seja possível apresentar o pedido por via eletrónica, a candidatura pode ser apresentada (fisicamente) mediante preenchimento de formulário próprio, disponível na câmara municipal e na junta de freguesia. Depois, a candidatura é reencaminhada à CCDR por via eletrónica, através da plataforma.
Também é possível pedir o apoio através da câmara municipal, mediante autorização do beneficiário. Nesse caso, o pedido de apoio é formalizado através de técnico municipal, em representação do beneficiário. Os serviços municipais, em articulação com as juntas de freguesia e as CCDR competentes são responsáveis por ajudar os requerentes no preenchimento dos formulários.
Como são atribuídos os apoios a obras em habitação própria e permanente
São elegíveis as despesas relativas a obras bem como em intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente. O Governo garante que a validação é ágil, já que a despesa elegível é determinada com base numa estimativa, assegurada pelos serviços municipais (ou outra entidade contratada).
O apoio é de 100% da despesa elegível remanescente, depois de descontada a indemnização do seguro ou outros apoios. O limite global é de 10 mil euros por fogo habitacional. A vistoria assegurada pelos serviços municipais cinge-se a uma validação técnica.
O apoio até 5 mil euros dispensa vistoria, bastando um registo fotográfico ou de vídeo, apresentado pelo beneficiário. Compete à CCDR territorialmente competente validar a estimativa apresentada.
Podem beneficiar do apoio os titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento formalizado. Devem apresentar os seguintes documentos:
- situação tributária regularizada (a atestar por compromisso de honra);
- número de IBAN;
- número da apólice de seguro, acompanhada da participação de sinistro, quando aplicável;
- identificação do artigo matricial ou cópia do contrato de arrendamento;
- prova dos danos através de meios fotográficos ou registo em vídeo, com indicação da data, no caso de despesas até ao limite de 5 mil euros;
- descrição sumária dos danos.
Podem ser solicitados elementos complementares, mas apenas quando for imprescindível.
O apoio é feito por transferência bancária para o IBAN indicado, no prazo máximo de 3 dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria (até ao montante de 5 mil euros). Nos restantes casos, o pagamento é feito no prazo de 15 dias úteis.
Se o apoio for atribuído antes da indemnização do seguro, o beneficiário deve reembolsar a diferença entre o valor do apoio e o valor da indemnização, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que recebe a indemnização. Os beneficiários devem comunicar qualquer facto relevante para a atribuição ou manutenção do apoio, por exemplo, a indemnização de seguro ou outros apoios públicos. A prestação de falsas declarações implica responsabilidade criminal bem como a restituição dos valores recebidos.
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