Tribunal de Justiça europeu reforça proteção dos consumidores em execuções hipotecárias
O Tribunal de Justiça da União Europeia deu razão a um casal que se opôs à execução da hipoteca da casa de morada de família, na Eslováquia, invocando cláusulas abusivas no contrato. O caso pode aplicar-se a outros países, incluindo Portugal.

Um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pode ter implicações para os consumidores nacionais, no âmbito de processos de execução hipotecária sobre a casa de morada de família.
O acórdão foi proferido no seguimento de um litígio num tribunal eslovaco, no qual uma sociedade pretendia proceder ao despejo de um imóvel comprado em leilão, estando em curso um pedido de suspensão da execução hipotecária movido pelos anteriores proprietários e existindo indícios de uma cláusula abusiva no contrato da hipoteca.
O TJUE entendeu que, neste caso, a legislação nacional é contrária ao direito da União Europeia e que, como tal, a família não pode ser alvo de despejo. A decisão pode vir a aplicar-se em Portugal em situações semelhantes.
Consumidores podem opor-se à execução de hipoteca
Os consumidores podem, em determinadas circunstâncias, opor-se à execução de uma hipoteca. Foi o que ocorreu na Eslovénia quando um casal com três filhos (dois dos quais menores com uma perturbação psicológica grave) se opôs à execução da hipoteca da sua habitação permanente.
Em causa está uma hipoteca no valor de 63 mil euros, reembolsável em prestações mensais até janeiro de 2030. De acordo com as condições gerais do crédito, em caso de atraso no pagamento, o banco podia exigir de imediato o reembolso total do capital em dívida, que tinha como garantia a casa de morada de família dos consumidores.
Devido a atrasos nos pagamentos, o banco executou a garantia hipotecária, através de uma venda extrajudicial. O casal opôs-se à execução, invocando uma cláusula abusiva do contrato, que violava os seus direitos enquanto consumidores.
Apesar do pedido de suspensão da execução, a habitação acabou por ser vendida a uma sociedade num leilão de imóveis. Esta foi informada, no momento da venda, sobre a oposição à execução movida pelo casal.
Perante a recusa da família em entregar a casa, a sociedade intentou uma ação de despejo, levando o tribunal eslovaco a pedir ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse sobre o caso.
Cláusulas abusivas podem travar execuções extrajudiciais
Em causa está a interpretação das Diretivas 93/13/CEE e 2005/29/CE, no sentido de estabelecer se a sociedade beneficia de uma proteção absoluta ou se essa proteção pode ser limitada.
O TJUE entendeu que a execução extrajudicial, as circunstâncias em que ocorreu a transferência da propriedade do imóvel e a existência de indícios de uma cláusula potencialmente abusiva no contrato justificam que o casal recorra aos mecanismos de proteção previstos na diretiva. Além disso, valorizou o comportamento ativo dos consumidores no decurso do processo.
Como tal, decidiu que a transferência de propriedade conferida à sociedade não tem, no caso concreto, caráter absoluto, sendo que o processo judicial no tribunal esloveno está abrangido pelo âmbito da aplicação da diretiva.
Terá ainda pesado nesta decisão o facto de o direito à habitação ser um direito fundamental garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Tribunal de Justiça da União Europeia pode alterar decisões nacionais?
Embora o TJUE não possa alterar uma decisão relativa a um litígio nacional, se um tribunal de um determinado Estado-membro submeter questões sobre a interpretação do Direito da União, este deve decidir em conformidade com a decisão do órgão europeu.
As decisões do TJUE são vinculativas aos restantes tribunais nacionais quando estão em causa casos semelhantes.
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