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Apadrinhamento civil: o que é e como candidatar-se?

Além da adoção, o apadrinhamento civil é outra forma de estabelecer vínculos com uma criança ou jovem e de ter para com eles poderes e deveres próprios dos pais. Saiba como funciona e como pode candidatar-se ao apadrinhamento civil.

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04 abril 2024
Criança apadrinhada por família com um bebé

iStock

O apadrinhamento civil é uma relação jurídica que se estabelece entre uma criança ou jovem e uma pessoa ou família a quem são atribuídos os poderes e deveres próprios dos pais, criando vínculos afetivos. Só é possível se apresentar reais vantagens para a criança ou jovem, e desde que estes não possam ser adotados e tenham menos de 18 anos.

Os padrinhos civis têm o dever de exercer as responsabilidades parentais em relação à criança ou jovem apadrinhada, promovendo as condições materiais e afetivas necessárias ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, nomeadamente a prestação de alimentos.

Os padrinhos também devem assegurar os cuidados de saúde adequados à idade de cada criança ou jovem, bem como a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento. Também deve respeitar e assegurar as condições para a manutenção e o fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família biológica, e respeitar o direito da família natural à intimidade e reserva da vida privada.

Condições para o apadrinhamento civil

O apadrinhamento civil pode partir da iniciativa do Ministério Público; da comissão de proteção de crianças e jovens; do organismo da Segurança Social; dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto; ou da própria criança ou jovem maior de 12 anos. O apadrinhamento também pode ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Para se candidatar ao apadrinhamento civil, deve respeitar as seguintes condições:

  • ter mais de 25 anos de idade;
  • ter personalidade, maturidade, capacidade afetiva e estabilidade emocional;
  • ter capacidades educativas e relacionais para responder às necessidades específicas da criança ou do jovem e para promover o seu desenvolvimento integral;
  • ter condições de higiene e de habitação;
  • não ter limitações de saúde que impeçam prestar os cuidados necessários à criança ou ao jovem;
  • ter motivação e expectativas para a candidatura ao apadrinhamento civil;
  • ter disponibilidade para cooperar com o apoio ao apadrinhamento civil;
  • ter disponibilidade para receber a formação que os organismos competentes vierem a proporcionar;
  • ter disponibilidade para respeitar os direitos dos pais ou de outras pessoas relevantes para a criança ou o jovem;
  • ter capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem.

É também analisada a situação económica, profissional e familiar e tida em conta a posição dos membros do agregado familiar dos candidatos, e outros familiares com influência na dinâmica da família, face ao vínculo do apadrinhamento civil.

Consentimento para o apadrinhamento civil

O apadrinhamento civil necessita do consentimento: 
  • da criança ou do jovem maior de 12 anos;
  • do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
  • dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
  • do representante legal do afilhado;
  • de quem tiver a guarda de facto

Salvo nas situações cujos pais foram inibidos do exercício das responsabilidades parentais, os pais beneficiam dos direitos mencionados no compromisso de apadrinhamento civil, como:

  • conhecer a identidade dos padrinhos;
  • dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
  • saber o local de residência do filho;
  • dispor de uma forma de contactar o filho;
  • ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
  • receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho e visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

O que fazer para se candidatar 

Para se candidatar, comece por contactar o organismo da Segurança Social da área de residência:

  • Centro Distrital do Instituto da Segurança Social;
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (se residir nos municípios de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira);
  • Instituto da Segurança Social dos Açores, da região autónoma dos Açores;
  • Instituto de Segurança Social da Madeira, da região autónoma da Madeira.

O apadrinhamento civil pode ser revogado em determinadas circunstâncias. Por exemplo, se o mesmo se tiver tornado contrário aos interesses do afilhado.

No entanto, nos casos em que o apadrinhamento civil seja revogado contra a vontade dos padrinhos, e sem que tal se deva a culpa sua e seja contrário aos interesses da criança, um padrinho tem os seguintes direitos: 

  • saber o local de residência da criança ou do jovem.
  • ter uma forma de contactar a criança ou o jovem.
  • poder ser informado sobre o desenvolvimento da criança, a sua progressão escolar ou profissional bem como a ocorrência de factos relevantes ou de problemas graves (por exemplo, de saúde).
  • receber fotografias (ou outro registo de imagem) da criança ou do jovem.
  • possibilidade de visitar a criança, por exemplo, em aniversários.

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