Adoção: quem pode candidatar-se e como fazê-lo?
Os tempos de espera para adotar mantêm-se elevados, e as crianças mais velhas têm mais dificuldade em encontrar uma família. Saiba o que implica um processo de adoção e como iniciá-lo.

Os dados de 2023 do relatório do Conselho Nacional para a Adoção (CNA) revelam que o número de adoções aumentou de 173 (em 2022) para 193. Além dos tempos médios de espera elevados, o relatório revela também que as crianças com mais de sete anos de idade continuam a ser as que têm mais dificuldade em encontrarem uma família.
O processo de adoção pressupõe algumas condições, uma vez que tem de corresponder ao superior interesse da criança. Ou seja, tem de ser uma vantagem para a criança ou jovem, criando com a família adotiva elos semelhantes aos que existem entre pais e filhos.
Num processo de adoção, uma pessoa ou um casal devem estabelecer um vínculo de filiação com uma criança ou jovem. O processo decorre durante um determinado período, para que os candidatos e a criança convivam e criem laços afetivos.
Voltar ao topoQuem pode adotar e ser adotado
Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos (não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto), se ambas tiverem mais de 25 anos. Para a contagem do prazo importa o tempo de vivência em união de facto antes do casamento. Pode ainda adotar quem tenha mais de 25 anos.
Só pode adotar quem tenha 60 anos até à data em que a criança foi confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção. A exceção a esta regra é se o adotante for filho do cônjuge. A diferença de idades entre adotante e adotado, a partir dos 50 anos, não pode ser superior a 50 anos, exceto em condições especiais, como motivos ponderosos e que sejam do superior interesse da criança ou jovem. Por exemplo, em casos de vários irmãos, em que se verifique uma diferença de idades superior a 50 anos em relação a algum dos adotados.
Também as famílias de acolhimento da criança ou do jovem podem ser candidatos à adoção.
Do outro lado, podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que sejam filhas do cônjuge do adotante. Para tal, devem ter menos de 18 anos à data do requerimento da adoção.
Ao ser adotada, a criança ou jovem torna-se filho do adotante e passa a fazer parte da família, por exemplo, passa a ser sucessor à semelhança dos outros filhos. As relações familiares com a família de origem extinguem-se, embora em alguns casos seja possível manter o contacto com a família natural.
A criança adotada perde os seus apelidos de origem, uma vez que adquire os apelidos dos adotantes. Em determinados casos, poderá mudar de nome próprio, mas com autorização do tribunal. A adoção é um processo definitivo, que não pode ser revogado.
Voltar ao topoComo iniciar o processo de adoção
Para um processo de adoção, os candidatos são avaliados para se verificar se têm capacidade para se tornarem pais adotivos. Segue-se uma fase de formação, na qual os candidatos selecionados recebem uma preparação para lidar com as especificidades inerentes à adoção.
Quando aceites, os candidatos são inscritos na lista nacional de adoção. Esta é consultada por técnicos que podem propor a adoção de crianças que se encontrem nessa situação. Se a proposta for aceite, promove-se o conhecimento mútuo. Durante este período, os técnicos das equipas verificam se existe a criação de laços afetivos entre o adotando e o candidato a adotante, numa interação que pressupõe a integração da criança na nova família.
Posteriormente, através de uma sentença, é o tribunal a estabelecer de forma definitiva a relação de filiação. O processo de adoção fica, deste modo, concluído.
Onde deve apresentar a candidatura
O candidato deve contactar a equipa de adoção do organismo da Segurança Social da área de residência:
- Centro Distrital do Instituto da Segurança Social;
- Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (se residir nos municípios de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira);
- Instituto da Segurança Social dos Açores, da região autónoma dos Açores;
- Instituto de Segurança Social da Madeira, da região autónoma da Madeira.
Deve comparecer na sessão informativa do plano de formação para a adoção, onde irá receber informação sobre vários temas: os objetivos da adoção; o que é necessário para poder adotar (requisitos e condições gerais a cumprir); o processo de adoção, como processo de candidatura, formulários e documentos necessários. Depois, deve entregar a candidatura nos serviços de adoção do organismo de Segurança Social competente. Ao entregá-la, recebe um certificado de candidatura.
A Segurança Social tem o dever de prestar informação, bem como aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das origens do adotado, mediante solicitação deste e desde que tenha idade igual ou superior a 16 anos. No entanto, enquanto o adotado for menor, é sempre exigida a autorização dos pais adotivos ou do representante legal. As entidades competentes nesta matéria devem conservar as informações sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, pelo menos, durante 50 anos após o trânsito em julgado da sentença relativa à adoção.
Voltar ao topoSubsídios por adoção
Os candidatos a adotantes de menores de 15 anos podem receber uma prestação em dinheiro para substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento relativos à atividade profissional. O subsídio não é atribuído se o adotado for filho do cônjuge do adotante ou da pessoa com quem viva em união de facto.
Podem beneficiar do subsídio por adoção:
- trabalhadores por conta de outrem;
- trabalhadores independentes;
- seguro social voluntário (abrange, por exemplo, bolseiros de investigação científica);
- beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;
- beneficiários que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber subsídio parental;
- beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa, ou sobrevivência, que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Qual é o período de atribuição do subsídio?
O subsídio é atribuído por um período até 120 ou 150 dias seguidos – conforme a opção dos pais – que poderá ser repartido por ambos. A estes períodos acrescem 30 dias nas seguintes situações:
- adoções múltiplas (30 dias seguidos por cada adotado além do primeiro);
- partilha da licença, se cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
- os dias de acréscimo podem ser gozados apenas por um dos adotantes ou repartidos por ambos.
Como requerer o subsídio por adoção?
O subsídio por adoção pode ser solicitado através de:
- serviço Segurança Social Direta;
- formulário Mod.RP5050-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
Se o subsídio for requerido online, no Serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados por essa via, mediante digitalização, e os originais devem ser guardados durante cinco anos.
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