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Adoção: quem pode candidatar-se e como fazê-lo?

Os tempos de espera para adotar mantêm-se elevados, e as crianças mais velhas têm mais dificuldade em encontrar uma família. Saiba o que implica um processo de adoção e como iniciá-lo.

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14 abril 2025
Criança com urso de peluche e três adultos ao fundo

iStock

Os dados de 2023 do relatório do Conselho Nacional para a Adoção (CNA) revelam que o número de adoções aumentou de 173 (em 2022) para 193. Além dos tempos médios de espera elevados, o relatório revela também que as crianças com mais de sete anos de idade continuam a ser as que têm mais dificuldade em encontrarem uma família.

O processo de adoção pressupõe algumas condições, uma vez que tem de corresponder ao superior interesse da criança. Ou seja, tem de ser uma vantagem para a criança ou jovem, criando com a família adotiva elos semelhantes aos que existem entre pais e filhos. 

Num processo de adoção, uma pessoa ou um casal devem estabelecer um vínculo de filiação com uma criança ou jovem. O processo decorre durante um determinado período, para que os candidatos e a criança convivam e criem laços afetivos. 

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Quem pode adotar e ser adotado

Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos (não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto), se ambas tiverem mais de 25 anos. Para a contagem do prazo importa o tempo de vivência em união de facto antes do casamento. Pode ainda adotar quem tenha mais de 25 anos.

Só pode adotar quem tenha 60 anos até à data em que a criança foi confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção. A exceção a esta regra é se o adotante for filho do cônjuge. A diferença de idades entre adotante e adotado, a partir dos 50 anos, não pode ser superior a 50 anos, exceto em condições especiais, como motivos ponderosos e que sejam do superior interesse da criança ou jovem. Por exemplo, em casos de vários irmãos, em que se verifique uma diferença de idades superior a 50 anos em relação a algum dos adotados. 

Também as famílias de acolhimento da criança ou do jovem podem ser candidatos à adoção.

Do outro lado, podem ser adotadas as crianças que tenham sido confiadas ao adotante, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ou que sejam filhas do cônjuge do adotante. Para tal, devem ter menos de 18 anos à data do requerimento da adoção. 

Ao ser adotada, a criança ou jovem torna-se filho do adotante e passa a fazer parte da família, por exemplo, passa a ser sucessor à semelhança dos outros filhos. As relações familiares com a família de origem extinguem-se, embora em alguns casos seja possível manter o contacto com a família natural.

A criança adotada perde os seus apelidos de origem, uma vez que adquire os apelidos dos adotantes. Em determinados casos, poderá mudar de nome próprio, mas com autorização do tribunal. A adoção é um processo definitivo, que não pode ser revogado.  

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Como iniciar o processo de adoção

Para um processo de adoção, os candidatos são avaliados para se verificar se têm capacidade para se tornarem pais adotivos. Segue-se uma fase de formação, na qual os candidatos selecionados recebem uma preparação para lidar com as especificidades inerentes à adoção. 

Quando aceites, os candidatos são inscritos na lista nacional de adoção. Esta é consultada por técnicos que podem propor a adoção de crianças que se encontrem nessa situação. Se a proposta for aceite, promove-se o conhecimento mútuo. Durante este período, os técnicos das equipas verificam se existe a criação de laços afetivos entre o adotando e o candidato a adotante, numa interação que pressupõe a integração da criança na nova família.

Posteriormente, através de uma sentença, é o tribunal a estabelecer de forma definitiva a relação de filiação. O processo de adoção fica, deste modo, concluído. 

Onde deve apresentar a candidatura   

O candidato deve contactar a equipa de adoção do organismo da Segurança Social da área de residência:

  • Centro Distrital do Instituto da Segurança Social;
  • Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (se residir nos municípios de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira);
  • Instituto da Segurança Social dos Açores, da região autónoma dos Açores;
  • Instituto de Segurança Social da Madeira, da região autónoma da Madeira.

Deve comparecer na sessão informativa do plano de formação para a adoção, onde irá receber informação sobre vários temas: os objetivos da adoção; o que é necessário para poder adotar (requisitos e condições gerais a cumprir); o processo de adoção, como processo de candidatura, formulários e documentos necessários. Depois, deve entregar a candidatura nos serviços de adoção do organismo de Segurança Social competente. Ao entregá-la, recebe um certificado de candidatura.

Segurança Social tem o dever de prestar informação, bem como aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das origens do adotado, mediante solicitação deste e desde que tenha idade igual ou superior a 16 anos. No entanto, enquanto o adotado for menor, é sempre exigida a autorização dos pais adotivos ou do representante legal. As entidades competentes nesta matéria devem conservar as informações sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adotado, pelo menos, durante 50 anos após o trânsito em julgado da sentença relativa à adoção. 

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Subsídios por adoção

Os candidatos a adotantes de menores de 15 anos podem receber uma prestação em dinheiro para substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento relativos à atividade profissional. O subsídio não é atribuído se o adotado for filho do cônjuge do adotante ou da pessoa com quem viva em união de facto.

Podem beneficiar do subsídio por adoção:

  • trabalhadores por conta de outrem;
  • trabalhadores independentes;
  • seguro social voluntário (abrange, por exemplo, bolseiros de investigação científica);
  • beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;
  • beneficiários que recebem prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade ou subsídio por cessação de atividade profissional) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiverem a receber subsídio parental;
  • beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa, ou sobrevivência, que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

Qual é o período de atribuição do subsídio? 

O subsídio é atribuído por um período até 120 ou 150 dias seguidos – conforme a opção dos pais – que poderá ser repartido por ambos. A estes períodos acrescem 30 dias nas seguintes situações:

  • adoções múltiplas (30 dias seguidos por cada adotado além do primeiro);
  • partilha da licença, se cada um dos adotantes gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos;
  • os dias de acréscimo podem ser gozados apenas por um dos adotantes ou repartidos por ambos.

Como requerer o subsídio por adoção? 

O subsídio por adoção pode ser solicitado através de:

Se o subsídio for requerido online, no Serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados por essa via, mediante digitalização, e os originais devem ser guardados durante cinco anos. 

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