Subsídio por cessação de atividade: quem tem direito e como pedir
O subsídio por cessação de atividade é um apoio da Segurança Social para trabalhadores independentes com atividade empresarial que fiquem sem rendimentos de forma involuntária. Saiba se pode recebê-lo e como pedir.
O subsídio por cessação de atividade equivale ao subsídio de desemprego. Destina-se a trabalhadores independentes com atividade empresarial que perdem rendimentos com o fim involuntário de um contrato. Também beneficiam deste apoio titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e cônjuges ou equiparados de trabalhadores independentes. Neste caso, os cônjuges ou equiparados têm de estar a trabalhar na mesma atividade de forma contínua e regular.
O objetivo do subsídio por cessação de atividade é proteger quem perdeu a sua principal fonte de rendimento sem responsabilidade ou decisão própria.
Voltar ao topoQuem pode pedir o subsídio por cessação de atividade?
Além do regime de trabalho, há vários requisitos para ser elegível e poder receber o subsídio por cessação de atividade.
1) Residir em Portugal ou equiparado
Neste requisito estão incluídos cidadãos nacionais que morem habitualmente em Portugal e estrangeiros com título válido de autorização de residência. Estão, também, abrangidos cidadãos de países da União Europeia e cidadãos estrangeiros com título de permanência válido (proteção temporária) ou respetivo prolongamento.
2) Cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
Existem várias situações que levam a considerar que a atividade profissional terminou de forma involuntária.
- Houve uma redução do volume de negócios igual ou superior a 40% no ano em que terminou a atividade e nos dois anos anteriores.
- Foram apresentados resultados negativos, tanto ao nível da contabilidade como dos impostos, no ano em que terminou a atividade e no ano anterior.
- Quando foi declarada uma decisão judicial de insolvência (sem culpa da pessoa), que determinou o encerramento total e definitivo da atividade.
- Existiram razões económicas, técnicas, de produção ou de organização que impediram a continuação da atividade.
- Houve perda de licença administrativa que não resultou de uma quebra de contrato, infração ou outro motivo por culpa do próprio.
- Existiu um motivo de força maior que levou ao fim da atividade. Neste caso, o estabelecimento tem de continuar encerrado enquanto a pessoa estiver a receber o subsídio por cessação de atividade profissional.
- A atividade terminou por decisão da pessoa com o estatuto de vítima de violência doméstica.
3) Pagar contribuições
Para ser elegível, tem de ter contribuições à taxa de 25,2% durante 24 meses, nos últimos 48 meses antes do fim da atividade profissional.
4) Outras condições
Também é elegível para receber este subsídio o trabalhador que:
- esteve economicamente dependente no ano antes do fim do contrato e na data do fim do mesmo;
- está inscrito no centro de emprego no local de residência;
- tinha a situação contributiva, do próprio e da empresa, regularizada perante a Segurança Social na data em que se deu o fim da atividade.
Valor e duração do subsídio
O valor a receber pelo subsídio de cessação da atividade e a duração deste variam de acordo com a seguinte tabela.
| Idade da pessoa que recebe o subsídio |
Registo de salários | Durante quanto tempo recebe (período de concessão) |
|
|---|---|---|---|
| Subsídio | Acréscimo por cada 5 anos com registo de salários nos últimos 20 anos |
||
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Até 30 anos |
Até 15 meses | 150 dias | 30 dias |
| Entre 15 (inclusive) e 24 meses |
210 dias |
||
| 24 meses ou mais | 330 dias | ||
|
Entre 30 e 39 anos (inclusive) |
Até 15 meses | 180 dias | 30 dias |
| Entre 15 (inclusive) e 24 meses |
330 dias | ||
| 24 meses ou mais | 420 dias | ||
|
Entre 40 e 49 anos (inclusive) |
Até 15 meses | 210 dias | 45 dias |
| Entre 15 (inclusive) e 24 meses |
360 dias | ||
| 24 meses ou mais | 540 dias | ||
|
50 anos ou mais |
Até 15 meses | 270 dias | 60 dias |
| Entre 15 (inclusive) e 24 meses |
480 dias | ||
| 24 meses ou mais | 540 dias | ||
Como pedir o subsídio?
Para aceder ao subsídio deve inscrever-se no portal do IEFP ou no centro de emprego mais próximo da sua residência e preencher os seguintes formulários:
- pedido de prestações de desemprego para trabalhadores independentes com atividade empresarial (requerimento RP 5065, preenchido online pelo funcionário do centro de emprego);
- declaração de situação de desemprego para trabalhadores independentes com atividade empresarial (requerimento RP 5066);
- majoração do montante do subsídio por cessação de atividade (requerimento RP 5059, que pode entregar em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social ou enviar pelo correio para o Centro Distrital do local onde mora);
- declaração do valor da atividade para trabalhadores independentes (requerimento RC 3044/2020).
Deve apresentar o pedido para o subsídio nos 90 dias seguintes ao fim do contrato. Um eventual atraso é descontado no total do apoio. O valor a receber por dia corresponde a 65% da remuneração de referência.
Como se calcula a remuneração de referência?
Primeiro, são identificados os salários do trabalhador registados na Segurança Social nos 12 meses mais antigos dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que ficou desempregado. Para este cálculo também contam os subsídios de férias, de Natal e semelhantes. Consegue consultar os salários registados online no site da Segurança Social através do menu Trabalho > Remunerações e contribuições > Carreira contributiva.
De seguida, os somam-se os salários identificados e divide-se o resultado por 360 dias (30 dias X 12 meses) para obter a remuneração de referência por dia.
O valor que recebe por mês do subsídio por cessação de atividade profissional não pode ser inferior a 537,13 euros (valor do indexante dos apoios sociais – IAS). Nos casos em que 75% do valor líquido (depois dos descontos) da remuneração de referência (RR) é inferior ao valor do IAS, o valor do subsídio é igual ao valor mais baixo entre IAS ou valor líquido da RR.
O valor por dia do subsídio é aumentado em 10% quando:
- o cônjuge ou a pessoa com quem esteja a viver em união de facto esteja desempregado, inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), a receber ou não o subsídio de desemprego, e tenha filhos ou equiparados a seu cargo a receber abono de família;
- for a única pessoa responsável pelas crianças e jovens a seu cargo.
Documentos a apresentar
Pode receber o subsídio por transferência bancária ou vale postal emitido pelos CTT, mas há documentos que tem, obrigatoriamente, de apresentar.
1) Para todos os trabalhadores elegíveis
Em todas as situações, tem de apresentar os seguintes documentos.
- Documento do banco comprovativo do IBAN onde consta, obrigatoriamente, a pessoa que faz o pedido como titular da conta, a apresentar se pretender o pagamento por depósito na conta bancária.
- Estatuto de Vítima de Violência Doméstica – quando aplicável.
2) Perda de negócios e licenças
Também tem de apresentar os seguintes documentos se estiver a pedir o subsídio por redução do volume de negócios igual ou superior a 40 por cento. Esta condição só se aplica se verificada no ano de fim da atividade e nos dois anos anteriores.
Se perdeu a licença administrativa não por incumprimento ou infração a si atribuída, ou encerrou o estabelecimento por motivo de força maior, apresente também os seguintes documentos.
- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA.
- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos referidos acima.
3) Resultados negativos
Está a pedir o subsídio por resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano de cessação da atividade e no ano anterior? Nesse caso, também tem de apresentar:
- declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
- documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos do motivo.
4) Motivos económicos, técnicos ou outros
Está a pedir o subsídio por motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que impediram a continuação da atividade? Assim sendo, há mais documentos a entregar.
- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA.
- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos do motivo. Documentos contabilísticos ou fiscais que mostrem, no ano relevante, uma redução de pelo menos 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior. Ou em que os ganhos sejam menores que dois terços dos custos.
5) Insolvência ou outras sentenças
Por fim, entregue uma cópia da sentença se a cessação de atividade for por insolvência que não seja culposa, que determinou o encerramento total e definitivo da atividade ou da empresa. Ou, ainda, por sentença que determinou o impedimento do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual, ou fim da atividade dos gerentes ou administradores.
Para informação mais detalhada, consulte a página 5 da lista de guias práticos da Segurança Social.
Voltar ao topoPerguntas frequentes
É possível receber o subsídio por cessação de atividade e abrir atividade mais tarde?
Sim, mas o subsídio termina quando reinicia a atividade profissional.
Quem passa recibos verdes tem sempre direito a este subsídio?
Não. Só tem direito ao subsídio por cessação de atividade o trabalhador independente que comprovar dependência económica e cessação involuntária do contrato de trabalho.
É possível acumular o subsídio com outros apoios sociais?
Depende do apoio. Alguns apoios podem ser acumuláveis.
Quem tem dívidas pode pedir o subsídio?
Não. A situação contributiva tem de estar regularizada para poder pedir o subsídio por cessação de atividade.
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