Inquilinos em união de facto podem exigir comunicações individuais ao senhorio?
Um senhorio que queira notificar inquilinos em união de facto de uma alteração contratual, como um aumento de renda, precisa de notificar os dois elementos do casal? De acordo com o Tribunal Constitucional, não. Saiba o que está em causa.
Se é casado e a casa onde vive é arrendada, sempre que o seu senhorio o queira notificar de uma alteração contratual ou, por exemplo, de um despejo, tem de enviar uma carta registada aos dois elementos do casal. Já para um casal que viva em união de facto pode não ser bem assim. Embora a união de facto se assemelhe, em muitos aspetos, ao regime jurídico do casamento, o Tribunal Constitucional considerou, recentemente, que apenas o titular do contrato de arrendamento tem de ser notificado.
Em causa está um acórdão recente que considera que existem diferenças entre casamento e união de facto, e que suporta esta decisão na lei (relativamente ao dever de notificação). Mas, embora esta decisão seja aplicável apenas a um caso concreto, alguns inquilinos poderão considerar que podem ficar desprotegidos todos aqueles que vivam em união de facto, já que, se o titular do contrato não informar o outro elemento do casal, este pode ficar sem casa sem ter tido conhecimento, por exemplo, de um despejo.
Tribunal Constitucional considera que casamento e união de facto são diferentes
Um senhorio opôs-se à renovação de um contrato de arrendamento com termo certo. Para isso, enviou uma notificação à inquilina da habitação, mas não ao seu companheiro, com quem esta vivia em união de facto. Por considerar que a notificação, por escrito, não tinha sido feita nos termos da lei, a arrendatária achou que a oposição do senhorio à renovação do contrato ficaria sem efeito.
O senhorio moveu uma ação no Tribunal de 1.ª Instância, que declarou a cessação do contrato de arrendamento, justificando que não era obrigatório o senhorio notificar o companheiro da inquilina, uma vez que viviam em união de facto e não eram casados. Além disso, o tribunal condenou, ainda, a inquilina a pagar uma indemnização pela ocupação da casa até à sua entrega.
A arrendatária não concordou com esta sentença e, por isso, interpôs um recurso para o Tribunal da Relação do Porto, alegando que a interpretação do Tribunal de 1.ª Instância é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa. Mas também este tribunal considerou que as comunicações não têm de ser dirigidas à pessoa que viva em união de facto com o titular do contrato. Além disso, de acordo com a decisão deste tribunal, os inquilinos que vivam em união de facto podem sempre garantir que as comunicações são enviadas aos dois elementos do casal, pedindo essa alteração no contrato de arrendamento.
Esta acabou por ser também a conclusão do Tribunal Constitucional, que num acordão recente diz não existir qualquer inconstitucionalidade, uma vez que no ordenamento jurídico português não existe uma equiparação total do casamento à união de facto.
Comunicações dos senhorios podem ser enviadas aos dois elementos do casal
De acordo com a lei, quando uma casa arrendada é a morada da família, as comunicações dos senhorios devem ser enviadas para os dois elementos de um casal casado, através de duas cartas registadas, sob pena das comunicações não terem efeito. Em causa estão comunicações como o aumento da renda ou notificações que possam servir de base a um despejo.
Para a DECO PROteste, a melhor solução nestes casos é incluir os dois arrendatários em união de facto no contrato de arrendamento, para que, assim, fiquem ambos salvaguardados, uma vez que a lei obriga a que todos os titulares do contrato sejam notificados. A organização de defesa do consumidor lembra também que, para reforçar a proteção dos inquilinos, o contrato de arrendamento deve mencionar o seu estado civil, nomeadamente se o inquilino é casado.
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