Apoio à renda alargado para quem mudou contrato mas ficou na mesma casa
Apoio mensal para inquilinos com taxa de esforço elevada foi alargado para quem se viu forçado a mudar de contrato, mas se manteve no mesmo imóvel. Famílias com direito ao apoio mas que não o tenham recebido em fevereiro podem pedir a revisão do processo.

As famílias consideradas elegíveis para apoio à renda que não o tenham recebido em fevereiro podem pedir a revisão do processo numa plataforma disponibilizada pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana. Para tal, devem aceder ao Portal da Habitação, autenticar-se e consultar a informação disponibilizada. Caso não sejam consideradas elegíveis, e se entenderem que reúnem condições para tal, podem apresentar reclamação e pedido de esclarecimento pela mesma via.
Quem já recebia apoio à renda continua a ter direito ao apoio ainda que o contrato tenha sido terminado por iniciativa do senhorio e tenha sido necessário dar início a um novo contrato de arrendamento da mesma casa, para o mesmo inquilino. O alargamento do apoio, que entrou em vigor em julho de 2024, veio dar resposta aos pedidos de muitos inquilinos que, apesar de permanecerem no mesmo imóvel, se viram forçados a dar início a novos contratos de arrendamento.
Para quem já tinha perdido o apoio, este pôde ser retomado na mesma data. No entanto, não é possível recuperar o apoio dos meses anteriores, pois a legislação que permite este alargamento do apoio não prevê efeitos retroativos.
Para os restantes casos, mantém-se o apoio às rendas tal como quando foi criado, ao abrigo do programa Mais Habitação, que inclui várias medidas de apoio ao crédito à habitação.
Como funciona o apoio à renda?
O apoio extraordinário à renda traduz-se num apoio mensal, pago durante um período máximo de cinco anos, a famílias com uma taxa de esforço superior a 35 por cento. Para calcular a taxa de esforço de uma família com casa arrendada, há que dividir o valor da renda mensal pelo rendimento líquido disponível em cada mês.
Saiba como calcular, quem recebe e como é pago o apoio à renda.
Como calcular o apoio à renda?
Para apurar o apoio, tem de efetuar os seguintes cálculos.
- Rendimento médio mensal do titular do contrato. Para o apurar, deve consultar a última nota de liquidação do IRS, que indica, no campo 1, o "rendimento global", que já inclui as deduções específicas e eventuais rendimentos sujeitos a taxas especiais, como rendas, mais-valias não reinvestidas ou pensões de alimentos. Divida esse total por 14, e assim apura o rendimento médio mensal.
- Renda-limite com taxa de esforço. Calcule 35% do valor obtido no ponto 1. Esse é o limite razoável para uma renda com taxa de esforço de 35% do rendimento disponível.
- Valor do apoio. O apoio corresponde à diferença entre a renda mensal (ou seja, o valor de renda declarado à Autoridade Tributária) e o valor apurado no ponto 2.
Quem recebe o apoio à renda?
São elegíveis para este apoio as famílias que reúnam as seguintes condições cumulativas (têm de reunir todas):
- ter residência fiscal em Portugal;
- rendimentos anuais do agregado que não ultrapassem o sexto escalão do IRS (até 41 629 euros);
- taxa de esforço igual ou superior a 35 por cento do rendimento anual com o encargo anual de rendas;
- contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado nas Finanças; para contratos posteriores a 15 de março de 2023, o apoio só é aplicado quando o inquilino já era anteriormente beneficiário deste apoio e se comprove que o contrato anterior terminou por vontade do senhorio. Para estes casos, o apoio só se mantém se o novo contrato tiver sido celebrado com o mesmo inquilino e para o mesmo imóvel, que se mantenha como domicílio fiscal do inquilino.
O apoio à renda também é atribuído a quem não é obrigado a entregar a declaração anual do IRS e a quem é beneficiário de pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência, ou ainda de prestações no âmbito do seguro social voluntário atribuído aos bolseiros de investigação.
Além destes, podem, ainda, aceder ao apoio os beneficiários das seguintes prestações sociais, desde que o rendimento anual do agregado não ultrapasse o sexto escalão do IRS (até 41 629 euros):
- pensão de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensão social;
- prestação de desemprego;
- prestação de parentalidade;
- subsídio de doença e doença profissional (com período de atribuição não inferior a um mês);
- rendimento social de inserção;
- prestação social para a inclusão;
- complemento solidário para idosos;
- subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
No entanto, a atribuição do apoio pode ficar condicionada e obrigar à entrega de documentos comprovativos nas seguintes situações:
- se existirem incongruências entre os rendimentos de rendas declarados no IRS do senhorio, as rendas declaradas no IRS do inquilino e o contrato de arrendamento declarado nas Finanças;
- ou se o valor da renda for superior aos rendimentos do beneficiário.
Pode consultar no Portal da Habitação o estado do seu processo e, caso assim o entenda, reclamar, fazer um pedido de esclarecimento ou corrigir alguma informação..
Como é pago o apoio à renda?
O pagamento do apoio é feito pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária, para a conta bancária que consta do sistema de informação.
A transferência bancária é a única forma de pagamento prevista para este apoio, pelo que é imprescindível ter o número de identificação bancária (IBAN) atualizado na Segurança Social. Sempre que necessário, há que corrigir o IBAN na Segurança Social Direta, para não correr o risco de interromper o pagamento do apoio.
Cabe à Autoridade Tributária (AT) contactar os beneficiários, confirmando se é elegível para apoio, qual o montante a receber e a duração do apoio.
Os contratos novos podem ter apoio à renda?
Em regra, não, mas há uma exceção.
Por princípio, o apoio apenas é atribuído a contratos de arrendamento ou subarrendamento para primeira habitação celebrados até 15 de março de 2023. O pagamento do apoio à renda termina com a cessação (fim) do contrato de arrendamento.
No entanto, alguns contratos celebrados após 15 de março de 2023 podem estar abrangidos pelo apoio se o contrato anterior tiver sido cessado por iniciativa do senhorio, e o novo contrato tiver sido celebrado para a mesma casa e para o mesmo inquilino.
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