Caixas de correio são parte comum do condomínio?
Quem é responsável pela manutenção das caixas de correio do edifício: os condóminos ou o condomínio? A lei permite vários entendimentos.

Apesar de, hoje em dia, grande parte da comunicação ser feita através de redes sociais e e-mail, a correspondência e as caixas do correio são ainda extremamente importantes. Quando se trata de um condomínio, as caixas de correio estão, regra geral, embutidas na parede, fazendo parte de uma estrutura metálica comum ou até agregadas à porta de entrada ou no hall do edifício. Esta especificidade fará das caixas de correio uma parte comum do condomínio?
Não necessariamente. A legislação considera comuns as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos. A caixa de correio, em si, está afeta ao uso exclusivo de cada condómino, já que este será a única pessoa a ter acesso à mesma para recolha da respetiva correspondência.
Como a lei não esclarece se as caixas de correio são uma parte comum ou individual do condomínio, abre-se caminho para distintas soluções no que diz respeito à responsabilidade pela manutenção.
Quem é responsável pela manutenção das caixas de correio do condomínio?
Em determinadas circunstâncias, cada condómino deve ser o responsável pela manutenção das caixas de correio e, nesse caso, assumir os respetivos custos. Por exemplo, sempre que se considerar que, por má utilização do próprio condómino, a fechadura e/ou a porta daquela caixa necessitam de ser substituídas.
A situação é diferente se, com o desgaste e o passar dos anos, toda a estrutura das caixas necessitar de ser arranjada ou substituída. No seu conjunto, as caixas revestem um interesse comum, pelo que é plausível que a obra seja inserida no âmbito da manutenção ou inovação do prédio.
Obras nas caixas de correio têm de ser aprovadas em reunião de condomínio
Nos casos em que a intervenção nas caixas de correio – e, consequentemente, a despesa – seja assumida pelo condomínio, a mesma deve obedecer às condições previstas na lei. Assim, é necessário que seja previamente aprovada em assembleia de condóminos.
A deliberação deve ser aprovada da seguinte forma:
- obras de manutenção, por maioria simples (50% + 1) do valor do prédio;
- obras de inovação, por dois terços do valor do prédio.
O pagamento deverá ser realizado na proporção do valor das frações, isto é, consoante a permilagem da habitação de cada condómino.
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