Reclamações públicas

Consulte todas as queixas publicadas na plataforma Reclamar e encontre solução para um problema semelhante, relacionado com produtos e serviços. Saiba mais
S. P.
08/02/2026

Anulação indevida de candidatura ao Programa PAE+S 2023 (PRR)

Boa tarde, Tendo já sido apresentadas reclamações junto do Fundo Ambiental, sem que a decisão tenha sido revertida ou devidamente fundamentada, venho recorrer às instâncias hierarquicamente superiores e aos órgãos de fiscalização competentes, por se encontrar em causa a legalidade do procedimento, a correta aplicação de fundos PRR, a violação de princípios fundamentais da atuação administrativa e a desigualdade de tratamento entre cidadãos. Apresentei a candidatura n.º 78783 ao Programa de Apoio a Edifícios mais Sustentáveis (PAE+S) 2023 do Fundo Ambiental. Tendo esgotado as vias na plataforma digital (onde a minha contestação foi "anulada"), utilizo este meio para apresentar uma DENÚNCIA FORMAL das graves inconsistências processuais e administrativas por parte do Fundo Ambiental (FA) que levaram à anulação da minha candidatura. Requeiro a vossa intervenção urgente, para a reversão imediata da decisão de anulação pelos pontos seguintes: 1. Erro Administrativo Inadmissível: A anulação da minha candidatura baseia-se num critério técnico (cronologia entre a emissão do Certificado Energético e a data do recibo) que já constava integralmente da documentação submetida logo de início. Esse critério foi considerado conforme na fase de análise inicial, tendo a candidatura sido declarada definitivamente elegível e objeto de aceitação formal. Apenas muito mais tarde, veio a ser invocado como fundamento para a anulação, situação que não deveria ter ocorrido, uma vez que, a existir qualquer inconformidade, a candidatura nunca poderia ter sido aceite. - 30/07/2025: Após análise de esclarecimentos, o Fundo Ambiental notificou-me OFICIALMENTE de que a candidatura era ELEGÍVEL (ver anexo, página 3); - 30/07/2025: Em sequência, assinei o Termo de Aceitação (TA), formalizando o compromisso do FA para a atribuição do incentivo de € 3.425,00 (ver anexo, página 4, 5, 6); - 19/09/2025: O FA revoga unilateralmente esta decisão, declarando a candidatura "Não Elegível" (ver anexo, página 7). A revogação tardia de uma decisão de elegibilidade já comunicada e formalizada (Termo de Aceitação assinado) constitui uma grave quebra do princípio da confiança e da boa-fé, sendo um erro administrativo insanável por responsabilidade do Fundo Ambiental. 2. A Prova irrefutável da Elegibilidade Técnica: A decisão de anulação do FA baseia-se numa leitura injusta e incorreta da Questão 68 das Orientações Técnicas Gerais, que confunde o ato contabilístico (recibo) com a data da intervenção. O que releva é a faturação e conclusão da obra/serviço, e não a data da sua liquidação (recibo). Fatura e Certificado Energético (CE) Ex-Ante estão corretos: o CE Ex-Ante (emitido em 26/10/2033) é anterior à Fatura (28/10/2023), cumprindo a primeira regra da Questão 68; CE Ex-Post está correto: o CE Ex-Post (28/10/2023) foi emitido no mesmo dia da fatura e a Declaração Anexa da Empresa Instaladora prova que a intervenção foi concluída a 27/10/2023 (ver anexo, página 1); A intervenção foi concluída integralmente a 27/10/2023 (conforme Declaração Anexa da Empresa Instaladora, página 1); A autorização de entrada em exploração pela DGEG comprova a data de 27/10/2023 (conforme Declaração da DGEG anexa, página 2); O Certificado Energético Ex-Post (28/10/2023) é, portanto, POSTERIOR à conclusão da obra, cumprindo o Aviso; Insisto que o recibo datado de 30/10/2023 diz respeito exclusivamente à liquidação contabilística da fatura, não tendo qualquer relação com a data de execução da obra. A execução ocorreu em momento anterior, conforme resulta da fatura, do certificado energético, da declaração da empresa instaladora e da declaração da DGEG junta em anexo (Declaração em anexo, página 1 e 2). Confundir a data de pagamento com a data de execução constitui um erro técnico que não pode fundamentar a anulação de uma candidatura já considerada elegível. 3. Falha do Sistema e Vícios na Fundamentação: O processo de anulação está comprometido por duas falhas processuais: A/ Contradição na Comunicação: O Fundo Ambiental apresenta motivos de anulação contraditórios: Na Plataforma: O motivo é que o "CE Ex-Post é posterior à data do recibo" (ver anexo, página 7); No email datado de 19/09/2025: O motivo é que o "CE ex-post posterior à data do recibo" (ver anexo, página 8); MAS no email recebido em 21/10/2025: O motivo é que o "CE Ex-Post (28/10/2023) é anterior à data do recibo (30/10/2023)" (ver anexo, página 9). Estas ambiguidades, contradições e graves erros evidenciam uma manifesta falta de rigor, coerência e clareza na aplicação dos critérios e na fundamentação da decisão administrativa, comprometendo a sua legalidade e a confiança legítima do candidato na atuação da entidade gestora. B/ Anulação da Contestação: Apesar da minha contestação ter sido submetida no prazo legal, o sistema marcou incorretamente "Candidato não contestou" (conforme anexo, página 10), impedindo a correta análise da minha defesa. 4. Desigualdade de Tratamento: O Fundo Ambiental está a aplicar a Questão 68 de forma seletiva e restritiva consoante os candidatos: O Fundo Ambiental ignora o facto central de que a data de 30/10/2023 é a do recibo (é um documento meramente contabilístico), enquanto o Certificado Energético (28/10/2023) é necessariamente posterior à conclusão física da obra; Pelo meu conhecimento direto e por informação da empresa instaladora, existem outras candidaturas em situação idêntica à minha, com datas dos recibos posteriores às datas dos certificados energéticos emitidos ex post, que foram consideradas elegíveis, aprovadas e já pagas, o que constitui uma violação do princípio da igualdade na aplicação dos critérios de avaliação. Tal atuação viola de forma direta o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade, da imparcialidade e da proteção da confiança legítima dos cidadãos na atuação da Administração Pública, na medida em que situações objetivamente iguais foram tratadas de forma diferente, sem qualquer fundamentação objetiva, razoável ou juridicamente admissível. Pelo exposto, e em nome do interesse público na correta aplicação dos fundos PRR/REPowerEU, REQUEIRO a anulação da decisão de 19/09/2025 e que a candidatura n.º 78783 seja imediatamente revertida ao estado de "Elegível" para prosseguir a sua análise financeira. Por todos os vícios processuais, erros administrativos, quebra do princípio da boa-fé e desigualdade de tratamento aqui documentados, solicito ao Fundo Ambiental para reverter a decisão de anulação e repor a candidatura n.º 78783 no estado de 'Elegível'. Agradeço uma resposta célere e favorável. Obrigado pela atenção dispensada. Com os meus melhores cumprimentos.

Em curso
L. M.
04/02/2026

Candidatura considerada ilegível em incongruência com o regulamento

Bom dia, A minha candidatura (PAE+S 2023- 64324) foi considerada ilegível e anulada pelo Fundo Ambiental no dia 13 de Janeiro de 2026 alegando incumprimento da questão 16, quando a candidatura cumpre todos os critérios relativos a esta questão, conforme mencionei na contestação que fiz e que aqui exponho: Em resposta à notificação de não elegibilidade da candidatura n.º 64324, e em atenção aos pedidos de esclarecimento apresentados, vimos por este meio prestar os devidos esclarecimentos, solicitando a reapreciação da decisão comunicada. 1. Divergência entre a potência dos geradores indicada na MCP e a constante na plataforma/fatura Relativamente à divergência entre a potência de 3,5 kW indicada na MCP e a potência de 1,0 kW constante na plataforma e na fatura, cumpre-nos esclarecer que a potência de 3,5 kW corresponde à totalidade dos geradores atualmente instalados no sistema. Contudo, a presente candidatura incide exclusivamente sobre a potência de 1,0 kW, a qual foi corretamente declarada na plataforma e devidamente comprovada pela fatura submetida. A aquisição dos geradores adicionais não foi objeto da presente candidatura, nem se encontra abrangida pelo pedido de financiamento. Desta forma, a candidatura mantém-se elegível, uma vez que os equipamentos contemplados correspondem integralmente à potência declarada (1,0 kW) e cumprem os critérios definidos nas Orientações Técnicas da Tipologia 4 (versão 1.4). A divergência verificada resulta apenas da existência de geradores adicionais, instalados posteriormente e não incluídos na candidatura. 2. Enquadramento da bateria face ao ponto 16 das OT Tipologia 4 No que respeita ao ponto 16 das Orientações Técnicas da Tipologia 4, cumpre esclarecer que a bateria incluída na candidatura foi selecionada tendo em consideração a compatibilidade técnica com o inversor objeto da candidatura. Após pesquisa de mercado, verificou-se não existirem equipamentos com menor potência que garantissem simultaneamente a compatibilidade técnica e a eficiência operacional com o inversor selecionado. Assim, o dimensionamento da bateria foi efetuado de forma a cumprir rigorosamente os limites estabelecidos no referido ponto, nomeadamente: i) Capacidade de armazenamento superior a 120% da potência de pico do sistema de geração (kWp); ii) Capacidade de armazenamento inferior a 250% da potência de pico do sistema de geração (kWp). Considerando a potência de pico do sistema de geração incluído na candidatura (1,0 kWp), a capacidade de armazenamento foi dimensionada e limitada a 2,5 kWh, cumprindo integralmente os limites definidos nas Orientações Técnicas e assegurando a necessária compatibilidade com o inversor. Deste modo, a candidatura cumpre integralmente os critérios de elegibilidade previstos no ponto 16 das OT Tipologia 4 (versão 1.4). A candidatura foi feita com toda a honestidade e correção e os cidadãos contam com as empresas e com o Estado Português enquanto parceiros nestas situações, sendo que são os cidadãos os únicos prejudicados quando acontecem injustiças como esta. Solicito apoio para que a minha candidatura seja justamente avaliada e a minha contestação seja considerada. Lúcia Mendonça

Em curso
L. F.
16/01/2026

Indução em erro dos contribuintes

Exmos. Senhores, Fiquei a saber hoje pelo vosso colaborador Sr. Casimiro Gonçalves que não tenho direito ao apoio estatal para a compra de um veículo elétrico tal como se previa no Aviso 06/2025, devido ao facto que é obrigatório abater o veículo de acordo com o ponto 1.5.1 do aviso: 1.5.1 — O incentivo pela aquisição de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4 000 (euro) (quatro mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela aquisição de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos; Enviei hoje uma mensagem para o vosso colaborador Sr. Casimiro Gonçalves com o teor seguinte: Agradeço a sua informação e vou retirar a minha candidatura. Noto, no entanto, que aquilo que consta da submissão da candidatura, nomeadamente o "Questionário" induz em erro quem o preenche. Não faz, para mim, qualquer sentido perguntar se o veículo é uma primeira compra ou se é para acrescentar à frota familiar (como é o meu caso) e a seguir impor a condição de ter um veículo para abater. Direi mesmo que é um disparate! Qual a intenção de quem fez este Aviso desta forma, que eu vá agora a um sucateiro adquirir um veículo que esteja em condições de ser abatido, fazê-lo e depois voltar a candidatar-me? Não é no mínimo razoável, para não dizer outra coisa. Peço o favor de reportar superiormente esta minha surpresa e, para não dizer mais, desconforto com esta situação. Venho por este meio reforçar a minha mensagem e mostrar o meu desagrado pela situação. Espero que, pelo menos, revejam o dito Questionário.

Em curso
R. T.
16/01/2026

Vale Eficiência

Bom dia, venho por este meio pedir ajuda para a atribuição de facilitador técnico que me foi concedida e confirmada a elegibilidade para avançar com o programa vale eficiência 2ª Fase no dia 29/04/2025 , até hoje continuo a aguardar contacto do facilitador técnico, gostava que me ajudassem nesta situação. a candidatura está feita em nome da minha esposa, Vânia Cristina Pinheiro Carneiro NIF: 226764486 vanirui@gmail.com, fico a aguardar resposta tão breve quanto possível. Com os melhores cumprimentos; Rui Tambor NIF 210665076

Em curso
V. C.
05/01/2026

Falta de Apoio e Anulação Indevida de Candidatura ao Fundo Ambiental

Exmos. Senhores, Venho por este meio manifestar o meu profundo desagrado e insatisfação relativamente à forma como tem sido conduzido o processo da minha candidatura ao apoio para instalação de painéis solares no âmbito do Fundo Ambiental. Desde o momento da candidatura, submetida há vários anos, tenho sido confrontada com sucessivos constrangimentos técnicos, nomeadamente erros não identificados na plataforma de submissão, que inviabilizaram repetidamente a entrega completa da candidatura. Estes problemas nunca foram esclarecidos nem resolvidos, apesar das inúmeras tentativas efetuadas da minha parte em submeter a própria. Ao longo deste processo, procurei apoio por todas as vias ao meu alcance: enviei múltiplos emails a solicitar ajuda e esclarecimentos, tentei obter apoio presencial junto da EDP e procurei contactos do Fundo Ambiental. Em nenhuma destas tentativas obtive qualquer resposta útil, acompanhamento ou solução. A inexistência de um canal de apoio funcional e a ausência total de resposta aos pedidos enviados revelam uma falta de consideração inaceitável para com os cidadãos. Como consequência direta desta falha grave de apoio e das deficiências da plataforma, a minha candidatura é sistematicamente considerada “incompleta” e acaba por ser anulada, situação pela qual não posso, de forma alguma, ser responsabilizada. Considero inadmissível que erros técnicos e a falta de apoio por parte das entidades responsáveis resultem na perda de um apoio financeiro publicamente anunciado e prometido. Esta situação representa uma clara injustiça e demonstra uma gestão deficiente do processo, penalizando quem tentou, de forma persistente e de boa-fé, cumprir todos os requisitos exigidos. Exijo, assim, uma reavaliação imediata da minha candidatura, a correção das falhas que lhe são indevidamente imputadas e a atribuição do reembolso a que tenho direito. Exijo igualmente uma resposta formal, clara e fundamentada a esta reclamação, indicando de que forma esta situação será resolvida. Caso esta situação não seja regularizada com a urgência que se impõe, reservo-me o direito de recorrer a outras instâncias competentes para defesa dos meus direitos. Com os melhores cumprimentos, Vera Cabral

Em curso
T. E.
05/01/2026

Voucher E-Lar

Boa tarde, Concorri ao Voucher E-Lar a uma placa de indução à qual tive direito ao Voucher no Grupo II para uma placa de indução. No dia 17 de Novembro de 2025, vieram instalar a placa de indução através do voucher E-lar, só que ao ser instalada o forno que eu tenho não funciona porque a placa a gaz e o forno funcionavam os dois em conjunto, não funcionam isoladamente, ao qual não tinha conhecimento, assim desta forma não tenho forno devido à troca de placa. Na 2° fase concorri para um forno porque fiquei sem forno devido a placa, o qual me foi atribuído um Voucher, fui comprar o forno à Worten e fui informada que não poderia adquirir o mesmo. Assim sinto-me lesada porque fiquei sem forno. Deste modo agradeço que resolvam a situação, pois se a mesma não for resolvida agradeço que venham colocar o equipamento antigo que estava instalado na minha casa. Envio fotos em anexo para verificarem que o forno só funciona com a placa antiga. Processo nº WO-34412542 Fatura nº KTR 00/003918 Agradeço uma resposta da vossa. Atentamente

Encerrada
J. G.
02/01/2026

E-lar - tarifa social

Boa tarde, Sou beneficiário de tarifa social de eletricidade e candidatei-me ao programa e-lar. Foi-me atribuido 500euros para o termoacumulador elétrico. No entanto, não me foi atribuido qualquer valor para transporte e instalação e no voucher está escrito "Beneficiário tarifa social: Não" quando na verdade sou beneficiário. Junto anexo a folha do voucher e a cópia da fatura da eletricidade em como tenho tarifa social. Cumprimentos, Belmiro Gomes

Encerrada
R. A.
23/12/2025

E -lar recusa de candidatura

Ex.mos Sr.es : 1. Apresentei a minha candidatura ao Fundo Ambiental / e - Lar para substituir uma placa a gás por outra de indução. 2. Depois de submeter a candidatura fui informado por e- mail de que a mesma não havia sido aceite devido a ter o NIF incoerente e de que deveria resolver a situação nas autoridades competentes. 3. Verifiquei a factura do contrato de electricidade e verifiquei que o meu NIF se encontra correcto. 4. Tratando-se de um organismo do Estado, deveriam ser simples e claros na comunicação, conforme estão obrigados pelo Código do Procedimento Administrativo ( CPA ) e pelo DL 135/99. 5. Solicito a vossa intervenção junto da entidade reclamada para que cumpra o Dever de Informar ( ver CPA ), dizendo-me o que significa "NIF incoerente" e a que autoridades/entidades devo recorrer para resolver o problema.

Em curso
V. G.
09/12/2025

Recurso Hierárquico/Reclamação da Decisão de Anulação da Contestação e Reiteração da Validade do Cer

ASSUNTO: Recurso Hierárquico/Reclamação da Decisão de Anulação da Contestação e Reiteração da Validade do Certificado Energético (CE) EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DO FUNDO AMBIENTAL Diva Vilaça Gomes da Silva, na qualidade de candidato ao PAE+S 2023, com os números de candidatura 068504 e 042242 vem, pelo presente meio e dentro do prazo legal, interpor RECURSO HIERÁRQUICO (ou RECLAMAÇÃO, consoante a fase processual aplicável e o Aviso de Abertura), contra a decisão de anulação da contestação apresentada em 07 de Novembro de 2025, e, simultaneamente, reiterar a argumentação sobre a validade do Certificado Energético, com base nos seguintes factos e fundamentos de direito: I. Da Irregularidade da Anulação da Contestação e Violação do Direito de Defesa 1. O Candidato apresentou, em 07 de Novembro, uma contestação formal à decisão de não aceitação do Certificado Energético (CE) fundamentada na legislação em vigor. 2. O Candidato foi notificado da anulação da referida contestação, sem que lhe tenha sido apresentada qualquer fundamentação de facto ou de direito que justificasse tal anulação. 3. A anulação de um ato processual sem a devida fundamentação e sem a análise do mérito da matéria contestada constitui uma grave irregularidade administrativa e uma violação do direito de defesa e do princípio da Audiência de Interessados, consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA). 4. O Fundo Ambiental, enquanto entidade da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e ao dever de fundamentação dos seus atos. A anulação da contestação, nos termos em que foi efetuada, é nula ou, pelo menos, anulável, devendo ser imediatamente revista para que o mérito da contestação seja apreciado. II. Da Validade Legal do Certificado Energético (CE) – Reiteração da Contestação A recusa do Certificado Energético (CE) , emitido em fevereiro de 2021, baseia-se na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 a 1 de julho de 2021. Contudo, esta interpretação é contrária à letra da lei e ignora a norma de direito transitório aplicável. O próprio diploma invocado pelo Fundo Ambiental, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro 1, estabelece de forma inequívoca a salvaguarda da validade dos documentos emitidos sob a legislação anterior. O Artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 1 determina expressamente que: "A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior." Uma vez que o CE do Candidato foi emitido em fevereiro de 2021, sob a égide do Decreto-Lei n.º 118/2013, a sua validade é expressamente mantida pelo novo regime legal. A recusa do documento, neste contexto, carece de fundamento legal e constitui um erro de direito. III. Pedido Face ao exposto, e com o devido respeito, requer-se a V. Exa. o seguinte: a) Que seja revogada a decisão de anulação da contestação apresentada pelo Candidato, por manifesta irregularidade processual e falta de fundamentação. b) Que seja deferido o presente Recurso/Reclamação e, em consequência, seja aceite o Certificado Energético como documento válido para as candidaturas 068504 e 042242. c) Que seja dada a devida continuidade à análise da candidatura em causa. Com os melhores cumprimentos, Porto, 09 de Dezembro de 2025 Diva Silva Referências [1] Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República n.º 237/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-12-07. Disponível em:

Encerrada
D. P.
02/12/2025

Fundo Ambiental

Exmo Srs. Venho por este meio expor a minha situação e solicitar o desbloqueio urgente do meu voucher atribuído no âmbito do Programa E-Lar, devido a uma falta de clareza nas definições do programa que me está a impedir de usufruir do apoio. Os factos: Fui considerado elegível para o apoio e foi-me atribuído um voucher no valor de 600€ sob a tipologia "Conjunto (placa + forno)". Ao dirigir-me a um fornecedor aderente para efetuar a compra, fui informado que não poderia adquirir uma Placa de Indução e um Forno Elétrico separados (de encastrar), sendo obrigado a adquirir um equipamento tipo "monobloco" (fogão tradicional). A minha cozinha, tal como a grande maioria das cozinhas modernas, está preparada para equipamentos de encastrar (placa e forno independentes). A instalação de um fogão tradicional implicaria obras estruturais na bancada, o que não é o objetivo deste apoio. A Reclamação: Falta de Informação Clara: Em nenhum momento, durante o preenchimento do formulário ou na consulta do regulamento simplificado (FAQS), foi explicitado que a opção "Conjunto" se referia exclusivamente a um equipamento de peça única (fogão) e excluía a compra de placa e forno separados que, funcionalmente, constituem igualmente um conjunto de cozinha. Realidade de Mercado: A opção "Conjunto" foi por mim selecionada na boa-fé de que se referia à substituição de ambos os equipamentos (placa e forno a gás) por elétricos. Impedir a compra de duas unidades separadas que perfazem o mesmo objetivo de descarbonização é uma barreira burocrática injustificada. Aguardo por indicações o mais célere, visto que o voucher tem prazo de validade a decorrer. Com os melhores cumprimentos. Daniel Pereira

Encerrada

Precisa de ajuda?

Pode falar com um jurista. Para obter ajuda personalizada, contacte o serviço de informação

Contacte-nos

Os nossos juristas estão disponíveis nos dias úteis, das 9h às 18h.