ASSUNTO: Recurso Hierárquico/Reclamação da Decisão de Anulação da Contestação e Reiteração da Validade do Certificado Energético (CE)
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DO FUNDO AMBIENTAL
Diva Vilaça Gomes da Silva, na qualidade de candidato ao PAE+S 2023, com os números de candidatura 068504 e 042242 vem, pelo presente meio e dentro do prazo legal, interpor RECURSO HIERÁRQUICO (ou RECLAMAÇÃO, consoante a fase processual aplicável e o Aviso de Abertura), contra a decisão de anulação da contestação apresentada em 07 de Novembro de 2025, e, simultaneamente, reiterar a argumentação sobre a validade do Certificado Energético, com base nos seguintes factos e fundamentos de direito:
I. Da Irregularidade da Anulação da Contestação e Violação do Direito de Defesa
1.
O Candidato apresentou, em 07 de Novembro, uma contestação formal à decisão de não aceitação do Certificado Energético (CE) fundamentada na legislação em vigor.
2.
O Candidato foi notificado da anulação da referida contestação, sem que lhe tenha sido apresentada qualquer fundamentação de facto ou de direito que justificasse tal anulação.
3.
A anulação de um ato processual sem a devida fundamentação e sem a análise do mérito da matéria contestada constitui uma grave irregularidade administrativa e uma violação do direito de defesa e do princípio da Audiência de Interessados, consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4.
O Fundo Ambiental, enquanto entidade da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e ao dever de fundamentação dos seus atos. A anulação da contestação, nos termos em que foi efetuada, é nula ou, pelo menos, anulável, devendo ser imediatamente revista para que o mérito da contestação seja apreciado.
II. Da Validade Legal do Certificado Energético (CE) – Reiteração da Contestação
A recusa do Certificado Energético (CE) , emitido em fevereiro de 2021, baseia-se na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 a 1 de julho de 2021. Contudo, esta interpretação é contrária à letra da lei e ignora a norma de direito transitório aplicável.
O próprio diploma invocado pelo Fundo Ambiental, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro 1, estabelece de forma inequívoca a salvaguarda da validade dos documentos emitidos sob a legislação anterior.
O Artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 1
determina expressamente que:
"A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior."
Uma vez que o CE do Candidato foi emitido em fevereiro de 2021, sob a égide do Decreto-Lei n.º 118/2013, a sua validade é expressamente mantida pelo novo regime legal. A recusa do documento, neste contexto, carece de fundamento legal e constitui um erro de direito.
III. Pedido
Face ao exposto, e com o devido respeito, requer-se a V. Exa. o seguinte:
a) Que seja revogada a decisão de anulação da contestação apresentada pelo Candidato, por manifesta irregularidade processual e falta de fundamentação.
b) Que seja deferido o presente Recurso/Reclamação e, em consequência, seja aceite o Certificado Energético como documento válido para as candidaturas 068504 e 042242.
c) Que seja dada a devida continuidade à análise da candidatura em causa.
Com os melhores cumprimentos,
Porto, 09 de Dezembro de 2025
Diva Silva
Referências
[1] Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República n.º 237/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-12-07. Disponível em: