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Reclamações recentes
Recurso Hierárquico/Reclamação da Decisão de Anulação da Contestação e Reiteração da Validade do Cer
ASSUNTO: Recurso Hierárquico/Reclamação da Decisão de Anulação da Contestação e Reiteração da Validade do Certificado Energético (CE) EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETIVO DO FUNDO AMBIENTAL Diva Vilaça Gomes da Silva, na qualidade de candidato ao PAE+S 2023, com os números de candidatura 068504 e 042242 vem, pelo presente meio e dentro do prazo legal, interpor RECURSO HIERÁRQUICO (ou RECLAMAÇÃO, consoante a fase processual aplicável e o Aviso de Abertura), contra a decisão de anulação da contestação apresentada em 07 de Novembro de 2025, e, simultaneamente, reiterar a argumentação sobre a validade do Certificado Energético, com base nos seguintes factos e fundamentos de direito: I. Da Irregularidade da Anulação da Contestação e Violação do Direito de Defesa 1. O Candidato apresentou, em 07 de Novembro, uma contestação formal à decisão de não aceitação do Certificado Energético (CE) fundamentada na legislação em vigor. 2. O Candidato foi notificado da anulação da referida contestação, sem que lhe tenha sido apresentada qualquer fundamentação de facto ou de direito que justificasse tal anulação. 3. A anulação de um ato processual sem a devida fundamentação e sem a análise do mérito da matéria contestada constitui uma grave irregularidade administrativa e uma violação do direito de defesa e do princípio da Audiência de Interessados, consagrados no Código do Procedimento Administrativo (CPA). 4. O Fundo Ambiental, enquanto entidade da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e ao dever de fundamentação dos seus atos. A anulação da contestação, nos termos em que foi efetuada, é nula ou, pelo menos, anulável, devendo ser imediatamente revista para que o mérito da contestação seja apreciado. II. Da Validade Legal do Certificado Energético (CE) – Reiteração da Contestação A recusa do Certificado Energético (CE) , emitido em fevereiro de 2021, baseia-se na entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 a 1 de julho de 2021. Contudo, esta interpretação é contrária à letra da lei e ignora a norma de direito transitório aplicável. O próprio diploma invocado pelo Fundo Ambiental, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro 1, estabelece de forma inequívoca a salvaguarda da validade dos documentos emitidos sob a legislação anterior. O Artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 1 determina expressamente que: "A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade dos certificados energéticos e dos planos de racionalização energética emitidos ao abrigo de legislação anterior." Uma vez que o CE do Candidato foi emitido em fevereiro de 2021, sob a égide do Decreto-Lei n.º 118/2013, a sua validade é expressamente mantida pelo novo regime legal. A recusa do documento, neste contexto, carece de fundamento legal e constitui um erro de direito. III. Pedido Face ao exposto, e com o devido respeito, requer-se a V. Exa. o seguinte: a) Que seja revogada a decisão de anulação da contestação apresentada pelo Candidato, por manifesta irregularidade processual e falta de fundamentação. b) Que seja deferido o presente Recurso/Reclamação e, em consequência, seja aceite o Certificado Energético como documento válido para as candidaturas 068504 e 042242. c) Que seja dada a devida continuidade à análise da candidatura em causa. Com os melhores cumprimentos, Porto, 09 de Dezembro de 2025 Diva Silva Referências [1] Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro. Diário da República n.º 237/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-12-07. Disponível em:
Fundo Ambiental
Exmo Srs. Venho por este meio expor a minha situação e solicitar o desbloqueio urgente do meu voucher atribuído no âmbito do Programa E-Lar, devido a uma falta de clareza nas definições do programa que me está a impedir de usufruir do apoio. Os factos: Fui considerado elegível para o apoio e foi-me atribuído um voucher no valor de 600€ sob a tipologia "Conjunto (placa + forno)". Ao dirigir-me a um fornecedor aderente para efetuar a compra, fui informado que não poderia adquirir uma Placa de Indução e um Forno Elétrico separados (de encastrar), sendo obrigado a adquirir um equipamento tipo "monobloco" (fogão tradicional). A minha cozinha, tal como a grande maioria das cozinhas modernas, está preparada para equipamentos de encastrar (placa e forno independentes). A instalação de um fogão tradicional implicaria obras estruturais na bancada, o que não é o objetivo deste apoio. A Reclamação: Falta de Informação Clara: Em nenhum momento, durante o preenchimento do formulário ou na consulta do regulamento simplificado (FAQS), foi explicitado que a opção "Conjunto" se referia exclusivamente a um equipamento de peça única (fogão) e excluía a compra de placa e forno separados que, funcionalmente, constituem igualmente um conjunto de cozinha. Realidade de Mercado: A opção "Conjunto" foi por mim selecionada na boa-fé de que se referia à substituição de ambos os equipamentos (placa e forno a gás) por elétricos. Impedir a compra de duas unidades separadas que perfazem o mesmo objetivo de descarbonização é uma barreira burocrática injustificada. Aguardo por indicações o mais célere, visto que o voucher tem prazo de validade a decorrer. Com os melhores cumprimentos. Daniel Pereira
Reclamação sobre decisão de anulação da candidatura nº 62382 ao fundo ambiental PAE+S de 2023
Exmos. Senhores, Venho apresentar reclamação relativamente à decisão de anulação da candidatura ao fundo ambiental PAE+S de 2023, fundamentada em: «As datas dos certificados energéticos, para as situações antes e após a intervenção, devem ser, respetivamente, anteriores à data da primeira fatura (20/10/2023) e posteriores à data do último recibo emitido para a intervenção candidata; Atualizado a 24/10/2023 é posterior. Candidatura não elegível.». Esclarecimentos sobre os factos A instalação foi realizada em 20/10/2023, conforme consta na fatura do fornecedor instalador (nº 10230082) e no pagamento comprovado pelo recibo de pagamento (VDG2310003) com data de 20/10/2023, documentos que confirmam a execução entre a emissão do primeiro Certificado Energético (SCE320570219) em 18/10/2023 e do segundo Certificado Energético (SCE321011311) em 24/10/2023. Conformidade com o Aviso e Orientações Técnicas O ponto 9.2 v) e o ponto 6 c) do Anexo I exigem que os CE reflitam a situação antes e após a intervenção, o que foi cumprido. A Questão 68 das Orientações Técnicas Gerais não prevê exclusão por atualização meramente informativa, mas sim por alteração substancial que afete a elegibilidade, o que não ocorreu. Face ao exposto, e considerando que os documentos originais cumprem os requisitos do Aviso, solicito a reconsideração da decisão e a validação da candidatura, por não existir incumprimento material das condições estabelecidas. Documentos anexos: Fatura e recibo do fornecedor instalador; Certificados Energéticos (antes e após a intervenção);
Fundo Ambiental PAE + S 2023
Exmos. Senhores, Em 2023 apresentámos a candidatura n.º 58254 ao Fundo Ambiental. Mais de dois anos depois, recebemos a notificação indicando que a mesma não era elegível, com a seguinte fundamentação: “De acordo com os pontos 2.1 e 2.2 do Aviso, não são elegíveis candidaturas de proprietários que residam permanentemente num andar ou divisão suscetível de utilização independente de um prédio em propriedade total. Esta possibilidade aplica-se apenas aos arrendatários, assim, a presente candidatura será não elegível.” Adicionalmente, foi-nos concedido o prazo máximo de 10 dias para contestar. Contudo, as regras do concurso AAC n.º 05/C13-i01/2023 – Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2023, no ponto 5 (“Que tipo de edifícios podem ser objeto de candidatura?”), estabelecem que: “São elegíveis os edifícios de habitação: (i) unifamiliares e (ii) frações autónomas em edifícios multifamiliares (ver na descrição de prédio da CPU o tipo de prédio). O imóvel a candidatar deve ter sido construído até: a) 31 de dezembro de 2006 (inclusive), no caso de projetos candidatados a todas as tipologias; b) 1 de julho de 2021 (inclusive), no caso de projetos candidatados às tipologias 3, 4 e 5.” O edifício objeto da candidatura é, efetivamente, um edifício multifamiliar em propriedade total, identificável pela existência de “andares ou divisões suscetíveis de utilização independente”, conforme descrito na respetiva caderneta predial urbana. Assim, apresentámos contestação esclarecendo que a ausência de propriedade horizontal formalizada corresponde apenas a um mero procedimento administrativo, não impeditivo das condições técnicas do edifício. Importa salientar que o edifício é plenamente elegível para conversão em propriedade horizontal, facto comprovado pela própria licença de habitabilidade. Assim, submetemos a seguinte contestação: Contestação apresentada Na sequência da notificação relativa à candidatura n.º 58254 ao Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis (PAE+S 2023), venho solicitar a reconsideração da decisão de não elegibilidade, fundamentada na inexistência de propriedade horizontal formalizada à data da análise. Tal ausência traduz-se apenas num procedimento burocrático em curso. A licença de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal já assegurava todas as condições técnicas e legais necessárias para a constituição da propriedade horizontal. Logo que fui informado da necessidade de comprovar a respetiva formalização, iniciei de imediato o processo administrativo, o qual inclui: Intervenção de técnico responsável (arquiteto/engenheiro); Submissão e aprovação de elementos junto da Câmara Municipal; Atualização do artigo matricial e alteração da caderneta predial urbana pela Autoridade Tributária; Registo final na Conservatória do Registo Predial. Trata-se de um procedimento que, por lei e prática administrativa, não é passível de conclusão em 10 dias. Os prazos legais médios são os seguintes: Aprovação pela Câmara Municipal: 10 a 60 dias; Alteração da caderneta predial pela Autoridade Tributária: até 30 dias após validação; Registo na Conservatória: não imediato. Assim, exigir a conclusão total do processo em apenas 10 dias é materialmente impossível, não por falta de diligência da minha parte, mas devido à natureza e duração dos procedimentos administrativos exigidos. É igualmente relevante referir que o período de análise das candidaturas ao PAE+S 2023 foi anormalmente prolongado — superior a dois anos — o que levou à caducidade e desatualização de diversos documentos, obrigando à reiniciação de processos dependentes de entidades externas. Encontro-me já na posse de comprovativos de que a constituição da propriedade horizontal se encontra formalmente em curso, bem como da licença de habitabilidade que atesta a conformidade técnica do edifício, podendo disponibilizá-los de imediato. Assim, venho solicitar: A reavaliação da candidatura, aceitando a entrega dos documentos logo que emitidos; ou, em alternativa, A concessão de um prazo adicional adequado, compatível com os prazos legais aplicáveis à Câmara Municipal, Autoridade Tributária e Conservatória do Registo Predial. Documentos anexos: Requerimento PH Processo PH Câmara Municipal de Valongo – Registo n.º E49133 Mandato de Representação Certidão Permanente – PP-3297-40210-131503-002561 Peças desenhadas (arquitetura) relativas à PH Agradeço antecipadamente a vossa atenção e disponibilidade para reapreciação do caso, estando integralmente ao dispor para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais. É manifestamente desproporcional que o Fundo Ambiental disponha de mais de dois anos para análise, ao passo que o contribuinte dispõe apenas de 10 dias para regularizar uma situação cuja resolução técnica e administrativa é, por natureza, muito mais morosa. Pergunto, por fim, se é possível obter o vosso apoio jurídico relativamente a este processo. Com os melhores cumprimentos, Vitor Machado
Atribuição de facilitador Técnico
Bom dia venho por este meio pedir ajuda para a atribuição de facilitador técnico que me foi concedida e confirmada a elegibilidade para avançar com o programa vale eficiência 2ª Fase no dia 26/11/2024 , até hoje passado um ano continuo a aguardar contacto do facilitador técnico , gostava que me ajudassem nesta situação David Manuel Esteves Faria davidfariacook@gmail.com Nif 261696874
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