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Zurich recusa sinistro de embarcação, invoca confidencialidade da perícia e mantém barco imobilizado

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

E. P.

Para: Zurich Portugal

17/08/2026

Em 27/01/2026, a minha embarcação segurada pela Zurich sofreu danos na antena VHF, antena GPS e sistema GPS/Chartplotter, na sequência de condições meteorológicas adversas. O seguro inclui cobertura de Danos Materiais à Própria Embarcação, com capital seguro de 30.000 €. A Zurich recusou a indemnização invocando uma exclusão relativa a “acessórios e equipamentos”. Contestei a decisão, uma vez que os equipamentos danificados se encontram instalados de forma fixa e permanente e integrados no sistema de navegação da embarcação. Em 12/03/2026, apresentei reclamação à Zurich e à Provedoria. Posteriormente, a Zurich realizou uma perícia através da Risco Invert, com o objetivo comunicado de esclarecer definitivamente o sinistro. A vistoria ocorreu em 18/05/2026 e, em 15/06/2026, foram-me comunicadas conclusões segundo as quais os componentes seriam “acessórios e equipamentos” abrangidos pela exclusão. O problema é que nunca me foi disponibilizado o relatório pericial integral nem a fundamentação técnica que permite perceber como essa conclusão foi alcançada. Continuam sem resposta questões como: • que metodologia foi utilizada; • quais os critérios técnicos para classificar os equipamentos como “acessórios/equipamentos”; • que medições, verificações, normas ou documentação técnica foram analisadas; • quem é o perito, qual a sua formação e se possui especialização em eletrónica naval e sistemas de navegação marítima. Não afirmo que o perito não possua essas qualificações. O problema é que, apesar de as ter solicitado, não me foi fornecida informação que permita verificá-las. Em 03/08/2026, a Zurich manteve a recusa. Quando posteriormente solicitei o relatório pericial e os elementos que fundamentaram a decisão, a Zurich respondeu expressamente que se tratava de “documentação interna e confidencial da seguradora e/ou dos prestadores de serviços por si contratados”, recusando a sua disponibilização. Considero particularmente preocupante que uma perícia seja utilizada para fundamentar uma recusa de indemnização e que, simultaneamente, o segurado não possa conhecer os elementos técnicos que sustentaram essa conclusão. Acresce que, aquando da contratação, foram fornecidas à Zurich fotografias da embarcação onde eram visíveis vários dos equipamentos posteriormente danificados. Desde 27/01/2026, permaneço também privado da utilização normal da embarcação, situação que poderá ter provocado custos e prejuízos adicionais relacionados com a sua imobilização. Reservo expressamente o direito de reclamar esses prejuízos, para além dos danos materiais, caso se conclua que a recusa ou atuação da seguradora não tinha fundamento. O processo encontra-se atualmente também na Provedoria da Zurich. Pretendo que a DECO PROteste analise esta situação, me informe sobre os direitos que me assistem e, caso considere existir fundamento, me ajude a procurar uma solução junto da Zurich. Faço igualmente este relato público para que outros proprietários de embarcações possam conhecer esta experiência e verificar cuidadosamente as coberturas e exclusões dos seus seguros de embarcação, particularmente no que respeita a equipamentos de navegação.

Mensagens (4)

Zurich Portugal

Para: E. P.

31/08/2026

Caros Senhores, Acusamos a receção da vossa correspondência em anexo, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Relativamente ao processo acima referenciado, vimos confirmar o teor da correspondência remetida ao nosso Segurado, nomeadamente, que da análise efetuada após peritagem, concluiu-se que os equipamentos danificados, designadamente a antena VHF, a antena GPS, o sistema de navegação GPS/Chartplotter e os respetivos componentes, constituem acessórios e equipamentos da embarcação. Embora se admita que as condições meteorológicas verificadas na data da ocorrência possam ter contribuído para os danos participados, concluiu-se ser aplicável a exclusão prevista na alínea d) do n.º 2 da Cláusula 2.ª da Condição Especial 002 – Danos Materiais da Própria Embarcação, que exclui da cobertura as perdas ou danos sofridos pelo motor, acessórios ou equipamento, salvo quando resultem de encalhe, afundamento, incêndio ou colisão da embarcação com qualquer objeto fixo ou flutuante. No presente caso, nenhuma das circunstâncias excecionais previstas na referida cláusula ocorreu, uma vez que a embarcação se encontrava a seco, na estrada de acesso ao Porto de Pesca da Ericeira. Relativamente ao pedido de disponibilização do relatório pericial e demais elementos internos do processo, importa esclarecer que tais documentos constituem documentação interna e confidencial da seguradora e/ou dos prestadores de serviços por si contratados, pelo que não nos é possível responder ao seu pedido. Verificamos, no entanto, que o nosso Segurado já trocou emails com o perito nomeado para a regulação do sinistro, sendo que os dados do mesmo constam nessa correspondência. Sem prejuízo do exposto, foram transmitidas as conclusões relevantes da análise efetuada e os fundamentos que sustentam a decisão adotada, encontrando-se assim assegurado o cumprimento dos deveres de informação legalmente exigíveis. Nestes termos, mantemos que a decisão comunicada ao segurado se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com as condições contratuais da apólice e com os elementos apurados na instrução do processo. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos, Sandra Marques Lider Sinistros Outros Ramos Materiais Graves e Corporais Sinistros Zurich Portugal +351218645400 (direto) Sandra.marques@zurich.com www.zurich.com.pt Por favor, não imprima este email a não ser que seja realmente necessário. O ambiente agradece. Para informações relativas ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Zurich, nomeadamente para o exercício legítimo dos direitos de acesso, retificação, oposição, limitação, apagamento e portabilidade consulte a nossa Política de Dados Pessoais disponível no nosso site em www.zurich.com.pt ou contacte-nos através do número de telefone 21 38 16 780 (chamada para rede fixa nacional) para que lhe possamos enviarrestar a referida informação. Confidential \ Personal Data De: Enviado: segunda-feira, 17 de agosto de 2026 14:15 Para: zurich.helppoint.portugal@zurich.com Assunto: [EXTERNAL] Zurich recusa sinistro de embarcação, invoca confidencialidade da perícia e mantém barco imobilizado

E. P.

Para: Zurich Portugal

31/08/2026

Acuso a receção da vossa comunicação, cujo conteúdo não permite, contudo, considerar esclarecidas as questões que tenho vindo a colocar relativamente à aplicação da exclusão invocada pela Zurich. Mantenho a contestação da decisão. A questão central não é a existência da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 2.ª da Condição Especial 002, cuja redação conheço, mas sim a forma como a Zurich enquadra os equipamentos concretamente danificados no conceito de “equipamento” aí utilizado para efeitos de exclusão. Considero particularmente relevante que a própria apólice, ao tratar da perda total, distingue expressamente “aparelhos de comunicação”, “instrumentos náuticos”, “apetrechos”, “equipamento de salvação” e “outro equipamento existente a bordo”. Os bens objeto deste sinistro — antena VHF, antena GPS e sistema GPS/Chartplotter — correspondem precisamente a sistemas de comunicação e navegação da embarcação, encontrando-se instalados de forma fixa e permanente e integrados funcionalmente na mesma. Assim, solicito que a Zurich esclareça objetivamente: 1. Qual a disposição concreta da apólice que define “equipamento”, para efeitos da alínea d), como abrangendo necessariamente os aparelhos de comunicação e instrumentos náuticos instalados de forma fixa e permanente na embarcação; 2. Como compatibiliza a Zurich essa interpretação com o facto de a própria apólice distinguir expressamente “aparelhos de comunicação” e “instrumentos náuticos” de “outro equipamento existente a bordo”; 3. Qual foi concretamente o critério técnico e contratual utilizado pela peritagem para concluir que os equipamentos em causa são abrangidos pela exclusão; 4. Qual a qualificação técnica do perito que fundamentou essa conclusão, designadamente formação e experiência na área de equipamentos, eletrónica e sistemas de navegação marítima. Reitero ainda que a Zurich continua a recusar a disponibilização do relatório pericial e dos elementos técnicos que sustentaram a decisão, invocando genericamente a sua natureza de “documentação interna e confidencial”. Considero insuficiente afirmar que foram transmitidas as “conclusões relevantes”, uma vez que uma conclusão não substitui a demonstração dos critérios técnicos e contratuais que conduziram à mesma, sobretudo quando essa conclusão determina a exclusão da cobertura contratada. Solicito, por isso, que a Zurich responda especificamente às questões acima colocadas e indique, de forma concreta, onde no clausulado da apólice se encontra o fundamento para a interpretação adotada. Sem prejuízo dos direitos que me assistem e da análise que se encontra em curso junto das entidades competentes, mantenho a minha posição de que a decisão deverá ser reapreciada. Com os melhores cumprimentos, Eduardo Rui dos Santos Lopes Peste

Zurich Portugal

Para: E. P.

11/09/2026

Caros Senhores, Acusamos a receção da sua comunicação, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Relativamente à questão sobre os conceitos, esclarecemos que as definições, coberturas, exclusões e demais disposições contratuais constam das condições da apólice que foram disponibilizadas aquando da celebração do contrato, cuja cópia anexamos. Importa ainda referir que a circunstância de a apólice, no âmbito da definição de perda total, mencionar separadamente aparelhos de comunicação, instrumentos náuticos, apetrechos e outro equipamento existente a bordo não afasta a respetiva qualificação como equipamentos ou acessórios da embarcação para efeitos da aplicação da exclusão constante da Condição Especial 002. Quanto aos critérios utilizados na análise do processo, reiteramos que a decisão foi suportada na avaliação pericial realizada e na apreciação dos elementos recolhidos no âmbito da instrução do sinistro, tendo sido transmitidas ao Segurado as conclusões relevantes dessa análise e o respetivo enquadramento contratual. Relativamente ao pedido de disponibilização do relatório pericial, respetivos elementos de trabalho e informação sobre as qualificações do perito, mantemos igualmente o entendimento já anteriormente comunicado. Os relatórios periciais e demais documentos produzidos no âmbito da regulação do sinistro constituem documentação interna e confidencial da seguradora e/ou dos prestadores de serviços por si contratados, não nos sendo possível facultar tais elementos. Sem prejuízo do exposto, verificamos que existiu troca de correspondência direta entre o Segurado e o perito nomeado para a regularização do processo, sendo os respetivos contactos do seu conhecimento. Com os melhores cumprimentos, Sandra Marques Lider Sinistros Outros Ramos Materiais Graves e Corporais Sinistros Zurich Portugal +351218645400 (direto) Sandra.marques@zurich.com www.zurich.com.pt Por favor, não imprima este email a não ser que seja realmente necessário. O ambiente agradece. Para informações relativas ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Zurich, nomeadamente para o exercício legítimo dos direitos de acesso, retificação, oposição, limitação, apagamento e portabilidade consulte a nossa Política de Dados Pessoais disponível no nosso site em www.zurich.com.pt ou contacte-nos através do número de telefone 21 38 16 780 (chamada para rede fixa nacional) para que lhe possamos enviarrestar a referida informação. Confidential \ Personal Data

E. P.

Para: Zurich Portugal

11/09/2026

Exmos. Senhores, Acuso a receção da vossa comunicação de 11/09/2026. Após análise da resposta apresentada pela Zurich, constato que, uma vez mais, não foram respondidas de forma clara, concreta e objetiva as questões fundamentais que tenho vindo a colocar, mantendo-se por esclarecer os fundamentos contratuais e técnicos da decisão de exclusão de cobertura. Em particular, continuam sem resposta concreta as seguintes questões: Qual a disposição concreta da apólice que permite enquadrar a antena VHF, a antena GPS e o sistema GPS/Chartplotter no conceito de “equipamento” utilizado para efeitos da exclusão prevista na Condição Especial 002; Como compatibiliza a Zurich essa interpretação com o facto de a própria apólice distinguir expressamente “aparelhos de comunicação” e “instrumentos náuticos” de “outro equipamento existente a bordo”; Qual foi concretamente o critério técnico utilizado na peritagem para concluir que os equipamentos em causa estão abrangidos pela exclusão invocada; Qual a competência, formação e experiência profissional do perito que sustentou essa conclusão, designadamente no que respeita a equipamentos eletrónicos, sistemas de comunicação e sistemas de navegação marítima. A resposta da Zurich de que a decisão foi suportada numa “avaliação pericial” não responde a estas questões. Do mesmo modo, a indicação de que foram transmitidas as “conclusões relevantes” não substitui a explicitação dos critérios técnicos e contratuais que conduziram às mesmas. Também se mantém a recusa da Zurich em facultar o relatório pericial e os restantes elementos técnicos que terão servido de fundamento à decisão, mediante a invocação genérica de que constituem “documentação interna e confidencial”. Perante esta posição, considero que as questões essenciais permanecem sem resposta e que a decisão de recusa de cobertura não se encontra devidamente demonstrada perante o Segurado. Assim, informo que darei seguimento ao processo pela via contenciosa, para que a questão seja apreciada pelas instâncias judiciais competentes. Será, naturalmente, em sede judicial que poderão ser apreciados os fundamentos contratuais e técnicos invocados pela Zurich, bem como a competência e qualificação do perito que sustentou a decisão e a relevância e força probatória dos elementos em que a seguradora afirma ter baseado a sua posição. Do mesmo modo, será em sede judicial que poderei requerer, nos termos legalmente admissíveis, o acesso, apresentação ou junção dos elementos documentais e técnicos relevantes para a apreciação do litígio, incluindo o relatório pericial e os elementos que efetivamente sustentaram a conclusão de que os equipamentos danificados se encontram abrangidos pela exclusão invocada. Não considero aceitável que a Zurich fundamente uma decisão de recusa de cobertura em elementos que simultaneamente se recusa a disponibilizar e, perante pedidos concretos de esclarecimento, se limite a reiterar a conclusão anteriormente tomada. Mantenho, por conseguinte, integralmente a contestação da decisão de recusa de cobertura, reservando todos os direitos e meios legais ao meu dispor. A presente comunicação fica igualmente registada para os devidos efeitos, incluindo para demonstrar que foram solicitados à Zurich, de forma expressa e reiterada, os fundamentos contratuais, os critérios técnicos e a identificação da competência do perito que sustentaram a decisão, sem que tenha sido apresentada resposta concreta a essas questões. Sem prejuízo do recurso à via contenciosa, caso a Zurich pretenda proceder a uma reapreciação séria e fundamentada do processo, deverá fazê-lo mediante resposta concreta às questões acima identificadas. Com os melhores cumprimentos, Eduardo Rui dos Santos Lopes Peste


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