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Troca da Carta de Condução

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

L. H.

Para: Instituto Mobilidade e dos Transportes - IMT

17/03/2026

Eu, Ariclene da Conceição Deolinda Hungo Homateni, NIF: 302963120 venho, nos termos legais aplicáveis, expor e requerer o seguinte junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes: No âmbito do processo de troca de carta de condução emitida pela República de Angola por título português, foi-me exigida a apresentação de: a) Documento autenticado pelas autoridades competentes em Angola; b) Declaração emitida pelo Consulado Geral de Angola em Lisboa atestando a veracidade do referido título. Sucede que, conforme comunicação oficial do referido Consulado, encontra-se suspensa a emissão da referida declaração, por motivos alheios ao requerente, o que configura uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento. Nos termos dos princípios fundamentais da atividade administrativa — designadamente os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa-fé e boa administração — não pode o requerente ser prejudicado por exigência cujo cumprimento se revela materialmente impossível. Acresce que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, impende sobre a Administração o dever de निर्णयar em prazo razoável, promover a adequada instrução do procedimento e evitar a imposição de formalidades desnecessárias ou inexequíveis. A manutenção da exigência em causa consubstancia uma restrição desproporcionada e ilegítima ao exercício de um direito administrativo, carecendo de revisão imediata. Nestes termos, requer-se a V. Exas.: a) A reapreciação da exigência documental imposta; b) A dispensa da apresentação da declaração consular, por impossibilidade objetiva da sua obtenção; c) Subsidiariamente, a indicação de meio alternativo idóneo de prova; d) A prolação de decisão expressa dentro do prazo legal aplicável. Mais se adverte que, nos termos do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita ao deferimento tácito, a ausência de decisão dentro do prazo legalmente estabelecido poderá ser interpretada como decisão favorável ao requerente, quando aplicável, sem prejuízo do recurso aos demais meios administrativos e contenciosos para salvaguarda dos seus direitos. Requer-se ainda que toda a comunicação seja efetuada por escrito, para os devidos efeitos legais. Em anexo a Informação do Consolado de Angola: Sem outro assunto, Com os melhores cumprimentos, Ariclene Homateni Residencia: K551853P2 NIF: 302963120


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