Eu, Ariclene da Conceição Deolinda Hungo Homateni, NIF: 302963120 venho, nos termos legais aplicáveis, expor e requerer o seguinte junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes:
No âmbito do processo de troca de carta de condução emitida pela República de Angola por título português, foi-me exigida a apresentação de:
a) Documento autenticado pelas autoridades competentes em Angola;
b) Declaração emitida pelo Consulado Geral de Angola em Lisboa atestando a veracidade do referido título.
Sucede que, conforme comunicação oficial do referido Consulado, encontra-se suspensa a emissão da referida declaração, por motivos alheios ao requerente, o que configura uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento.
Nos termos dos princípios fundamentais da atividade administrativa — designadamente os princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, boa-fé e boa administração — não pode o requerente ser prejudicado por exigência cujo cumprimento se revela materialmente impossível.
Acresce que, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, impende sobre a Administração o dever de निर्णयar em prazo razoável, promover a adequada instrução do procedimento e evitar a imposição de formalidades desnecessárias ou inexequíveis.
A manutenção da exigência em causa consubstancia uma restrição desproporcionada e ilegítima ao exercício de um direito administrativo, carecendo de revisão imediata.
Nestes termos, requer-se a V. Exas.:
a) A reapreciação da exigência documental imposta;
b) A dispensa da apresentação da declaração consular, por impossibilidade objetiva da sua obtenção;
c) Subsidiariamente, a indicação de meio alternativo idóneo de prova;
d) A prolação de decisão expressa dentro do prazo legal aplicável.
Mais se adverte que, nos termos do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que respeita ao deferimento tácito, a ausência de decisão dentro do prazo legalmente estabelecido poderá ser interpretada como decisão favorável ao requerente, quando aplicável, sem prejuízo do recurso aos demais meios administrativos e contenciosos para salvaguarda dos seus direitos.
Requer-se ainda que toda a comunicação seja efetuada por escrito, para os devidos efeitos legais.
Em anexo a Informação do Consolado de Angola:
Sem outro assunto,
Com os melhores cumprimentos,
Ariclene Homateni
Residencia: K551853P2
NIF: 302963120