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Suspensão de serviço sem aviso

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

A. N.

Para: MEO

19/07/2026

RECLAMAÇÃO POR SUSPENSÃO ILEGAL DE SERVIÇO E FACTURAÇÃO ABUSIVA Arnaldo Miguel Vidigal Pais das Neves, titular do contrato n.º 1270006696 (Rio Maior), vem deduzir reclamação formal contra a MEO e a actuação do operador Lenilseon Santos XID15516 (Proc. n.º 3 - 976565951751). Nos meses de Março e Junho de 2026, a MEO executou suspensões ilícitas de serviço em zona abrangida por declaração de calamidade, em violação do Art. 12.º do Dec.-Lei n.º 40-A/2026. Adicionalmente, o corte de junho foi executado com total ausência de pré-aviso escrito, em violação do Art. 128.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE).

Mensagens (2)

MEO

Para: A. N.

21/07/2026

Caro Arnaldo Neves, Vamos analisar a situação que nos apresentou e em breve voltaremos a contactá-lo. Apresentamos os nossos melhores cumprimentos, MEO www.meo.pt AVISO DE CONFIDENCIALIDADE Esta mensagem e quaisquer ficheiros anexos a ela contêm informação confidencial, propriedade do grupo MEO e/ou das demais sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio, Fundação MEO e MEO ACS, destinando-se ao uso exclusivo do destinatário. Se não for o destinatário pretendido, não deve usar, distribuir, imprimir ou copiar este e-mail. Se recebeu esta mensagem por engano, por favor informe o emissor e elimine-a imediatamente. Obrigado

A. N.

Para: MEO

21/07/2026

Ref. Processo n.º 15370218 | Contrato n.º 1270006696 Acusa o tencionado contacto e a atribuição do número de caso supra. Em aditamento ao processo instruído, e antecipando o vencimento do próximo ciclo de faturação, fica a MEO advertida que estando a alocação de créditos devidamente imputada ao cumprimento do Acordo de Pagamento celebrado, e encontrando-se pendente a resolução das ilicitudes reportadas (cortes em violação do Dec.-Lei n.º 40-A/2026 e do Art. 128.º da LCE): 1. Qualquer nova suspensão do serviço a partir desta data constituirá reincidência deliberada por parte da operadora, agravando o incumprimento do dever de boa-fé (art.º 762.º, n.º 2 do Cód. Civil). 2. Requer-se a introdução de suspensão de ações de cobrança e de corte automáticos na conta corrente enquanto decorrer a apreciação da queixa em curso; 3. Caso a MEO execute novo corte, o facto será autonomamente aditado às participações pendentes junto da ANACOM e entidades arbitrais, com a consequente imputação de responsabilidade civil por danos causados. Com os melhores cumprimentos, Arnaldo Miguel Vidigal Pais das Neves


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