Exma. Dra. Sofia Enriquez,
Antes de mais espero que se encontre bem.
Na qualidade de representante do lesado, dado que o Sr.º Marco Barbosa recorreu ao nosso escritório para apresentar uma reclamação à Generali, venho pela presente, contestar a decisão proferida no âmbito do processo de sinistro em epígrafe, por considerar que a regularização efetuada não contempla a totalidade dos danos decorrentes do acidente, nem indemniza integralmente os prejuízos sofridos pelo lesado, contrariando o princípio da reparação integral consagrado no ordenamento jurídico português.
O acidente ocorreu no dia 19 de maio de 2026, na EN206, tendo sido provocado pelo vosso segurado que, ao sair de um sinal de STOP, não cedeu a prioridade, obrigando o condutor da viatura 92-RB-76 a efetuar uma manobra evasiva para evitar uma colisão de maior gravidade.
Em consequência direta dessa manobra, a viatura embateu num passeio e entrou numa berma em terra, ficando imobilizada e sofrendo diversos danos materiais.
Desde o primeiro momento, aquando da participação do sinistro, o lesado comunicou expressamente a existência de danos na viatura, incluindo o vidro para-brisas, facto que consta da participação e que é corroborado pelas fotografias tiradas no local do acidente, bem como pelas imagens da viatura já sobre o reboque, onde é claramente visível que o para-brisas se encontrava partido.
Apesar disso, e não obstante as sucessivas diligências efetuadas pela oficina reparadora convencionada (ROR), cujos técnicos solicitaram por diversas vezes a intervenção do perito para reapreciação do dano, foi decidido não assumir a substituição do para-brisas, alegando-se inexistir nexo causal entre esse dano e os restantes danos observados na lateral direita da viatura.
Salvo o devido respeito, esta conclusão não encontra suporte técnico nem jurídico.
Em primeiro lugar, o facto de o dano no para-brisas não se localizar na zona inferior direita não permite, por si só, excluir a sua origem no acidente. A conclusão apresentada assenta numa mera presunção, desacompanhada de qualquer demonstração técnica que afaste, de forma objetiva, a possibilidade de o dano ter resultado da dinâmica do sinistro.
Importa recordar que o veículo, na sequência da manobra evasiva imposta pela atuação do vosso segurado, entrou numa berma em terra, circunstância documentalmente comprovada pelas fotografias juntas ao processo. É do conhecimento técnico comum que, em situações desta natureza, a projeção de pedras ou outros detritos pelo movimento das rodas constitui uma consequência perfeitamente normal e previsível, podendo atingir o para-brisas em diversos pontos da sua superfície, designadamente na zona central superior onde efetivamente se verifica a quebra.
Acresce que inexiste qualquer elemento probatório que permita concluir que o dano no para-brisas era pré-existente ao acidente. Pelo contrário:
- o lesado participou expressamente esse dano desde a abertura do processo;
- as fotografias recolhidas imediatamente após o acidente e do local do acidente
- a oficina reparadora insistiu junto do perito pela inclusão desse dano na reparação;
- não foi produzida qualquer prova técnica que afaste a relação causal entre o acidente e a quebra do vidro.
Nos termos do artigo 562.º do Código Civil, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se o evento danoso não tivesse ocorrido. Por sua vez, o artigo 563.º do Código Civil determina que a obrigação de indemnizar abrange todos os danos que constituam consequência do ato sofrido pelo lesado.
No presente caso, existe uma sucessão lógica e coerente de acontecimentos: a atuação culposa do vosso segurado obrigou o lesado a realizar uma manobra evasiva; essa manobra conduziu à entrada da viatura numa berma em terra; dessa circulação resultou a possibilidade objetiva e perfeitamente plausível da projeção de um elemento sólido contra o para-brisas, originando a sua quebra. Não existe qualquer elemento técnico que permita excluir esta sequência factual.
Assim, perante a prova produzida, a recusa da assunção do para-brisas mostra-se desprovida de fundamentação bastante e contrária ao princípio da reparação integral do dano.
Acresce ainda um outro prejuízo que não poderá deixar de ser ressarcido.
A viatura permaneceu imobilizada durante cerca de 50 dias, período manifestamente excessivo e diretamente relacionado com a tramitação do processo de regularização do sinistro.
A privação do uso de um veículo constitui um dano autónomo indemnizável, entendimento que tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, independentemente de ter existido ou não aluguer de veículo de substituição, bastando que fique demonstrada a impossibilidade de utilização do bem e o prejuízo daí decorrente.
O lesado viu-se privado da utilização da sua viatura durante praticamente dois meses, suportando todos os incómodos, limitações e prejuízos inerentes a essa indisponibilidade, situação que deve ser devidamente indemnizada, tanto mais quando a demora não lhe é imputável.
Nestes termos, requer-se:
-A reapreciação da decisão do perito relativamente ao dano verificado no para-brisas, com a consequente assunção da respetiva substituição por se tratar de um dano diretamente decorrente da dinâmica do acidente.
-A reapreciação global do processo à luz da prova documental já existente, designadamente da participação de sinistro, do registo fotográfico do local e da viatura, bem como das observações efetuadas pela oficina reparadora.
-O pagamento de indemnização pela privação do uso da viatura durante o período aproximado de 50 dias em que a mesma permaneceu imobilizada, por se tratar de um dano patrimonial autónomo, diretamente imputável ao sinistro e ao tempo de regularização do processo.
Caso a presente pretensão não mereça acolhimento, desde já se solicita que seja remetido o relatório do perito que fundamente a exclusão do dano no para-brisas, bem como todos os elementos técnicos em que assentem essa decisão, reservando-se o lesado o direito de recorrer aos meios administrativos e judiciais legalmente previstos para salvaguarda dos seus direitos. Note que o cliente também já efetuou exposição junto da ASF.
Por vezes não se trata de uma falha da própria Seguradora, mas sim de uma falha gravíssima tanto a nível profissional como técnico de quem representa a Seguradora no seu exterior.
Na expectativa de uma reapreciação objetiva do processo e da regularização integral dos prejuízos sofridos pelo lesado, aguardamos a vossa resposta com a maior brevidade.
Com os melhores cumprimentos,
Av. Narciso Ferreira, nº 71 Loja 6 4760-105 Vila Nova de Famalicão