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resolução de sinisto automovel

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

T. S.

Para: Caravela Seguros

21/01/2016

sou segurada na companhia de seguros caravela.tive um embate lateral/traseiro no passado dia 4/1 em Portimãoo outro individuo deu se como culpado na presença da PSP, preenchido declaração amigavelo carro desd entao encontra se imobilizado na oficiona da renault portimao, aguardando arranjo

Mensagens (1)

Caravela Seguros

Para: T. S.

28/01/2016

Refª.: Rec. 505325 Proc°. N°.: 9000257717 Apolc. N°.: 9000674027 Exm°.s Senhores, Os nossos melhores cumprimentos. Acusamos a recepção da reclamação apresentada na vossa plataforma pela consumidora, senhora dona Telma Quaresma, referente à regularização de um acidente automóvel correspondente ao processo em epígrafe, de cujo conteúdo tomámos a devida nota e à qual passamos a responder. Analisado o processo, verifica-se o cumprimento integral e atempado de todos os prazos de regularização (danos materiais) previstos no art°. 36°. e seguintes do Decreto Lei n°. 291/2007 de 21 de Agosto, a saber: - Acidente ocorrido a 04/01 p.p. e participado a 05/01 p.p. - Contacto com vista à marcação de peritagem, efectuado a 05/01 p.p. - Peritagem efectuada a 06/01 p.p. - Peritagem concluída a 07/01 p.p. - Relatório de vistoria disponibilizado a 08/01 p.p., para consulta do proprietário do veículo peritado - Assunção da reparação dos danos decorrentes do acidente participado e regularizado ao abrigo da Convenção de Indemnização Directa ao Segurado (IDS), efectuada em 25/01 p.p.. Do que precede, cabe informar, que o período que decorreu entre 07/01 p.p. e 25/01 p.p. se destinou à realização de démarches relacionadas com a regularização do sinistro, no sentido de determinar a dinâmica do evento, bem como, a identificação dos danos, na viatura segura, dele decorrentes. De facto, face à profusão de danos participados, houve necessidade de proceder-se à concretização de determinadas operações técnicas, no sentido de determinar, com rigor, quais os danos que resultaram efectivamente do evento em apreço. Logo que concluídas as referidas tarefas, deram-se de imediato ordens á entidade oficinal, para proceder à reparação dos danos emergentes do acidente. Consequentemente e em função do atrás referido, será disponibilizado, nos termos legais - art°. 42°., n°. 6 do Decreto Lei n° 291/07 de 21 de Agosto, viatura de substituição, à consumidora reclamante. Sem outro assunto, cientes de termos contribuído para o esclarecimento das dúvidas suscitadas, Subscrevemo-nos, Com os melhores cumprimentos, João Paiva Direcção de Assuntos Jurídicos e Gestão de Reclamações Director jpaiva@caravelaseguros.pt Tlm. 351 968 686 998 Tel. 351 210 118 623


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