Boa noite,
Venho por este meio apresentar uma reclamação relativa à recusa de reembolso por parte da Fidelidade – Sinistros, no âmbito de um seguro de viagem por mim e pelo meu companheiro.
Tínhamos uma viagem para as Filipinas agendada para o dia 6 de fevereiro, adquirida através de uma agência de viagens com acordo com a Fidelidade. Contudo, fomos obrigados a cancelar a viagem, uma vez que o meu companheiro, Guilherme, foi internado com pneumonia antes da data de partida, ficando clinicamente impedido de viajar.
Adicionalmente, sendo eu a única pessoa que coabita com o mesmo, tive necessidade de prestar assistência durante o período de doença, o que igualmente me impossibilitou de realizar a viagem. Assim, e de acordo com as condições do seguro (que junto em anexo), ambos temos direito ao respetivo reembolso.
Importa esclarecer que a viagem foi paga por um amigo nosso que era um dos passageiros da viagem, José, que efetuou o pagamento junto da agência de viagens (atuando esta apenas como intermediária, sendo a responsabilidade do reembolso da seguradora). A fatura foi emitida em nome da empresa do José, enquanto o recibo foi emitido em nome individual.
Foram entregues todos os documentos solicitados pela Fidelidade, nomeadamente:
Comprovativo de internamento hospitalar;
Bilhetes de viagem;
Recibo de pagamento;
Fatura;
Comprovativo de IBAN do pagador.
Ainda assim, a Fidelidade recusa proceder ao reembolso, alegando que existe uma incongruência entre o nome constante no recibo (José) e na fatura (empresa do José), exigindo a alteração da fatura para nome individual — o que não é uma solução viável.
Salienta-se que:
Tal exigência não consta de nenhuma cláusula das condições contratuais do seguro;
O pagamento foi aceite pela própria entidade nos moldes apresentados;
Foi inclusivamente proposta solução alternativa (comprovação de vínculo entre o José e a empresa), a qual foi indeferida sem fundamentação adequada.
Do ponto de vista jurídico, cumpre referir que, nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), “o segurador deve pagar a prestação devida ao segurado ou ao beneficiário, conforme os casos”.
Acresce que, tratando-se de um seguro de danos, é aplicável o princípio indemnizatório consagrado no artigo 128.º do mesmo diploma, segundo o qual a prestação do segurador está limitada ao dano efetivamente sofrido, até ao montante do capital seguro.
Nestes termos, sendo eu e o meu companheiro os titulares do interesse seguro e os efetivos lesados, assiste-nos o direito ao reembolso, independentemente da entidade em nome da qual foi emitida a fatura, desde que se encontre comprovada a ocorrência do dano — o que foi amplamente demonstrado.
Apesar das inúmeras tentativas de resolução através de contactos telefónicos e trocas de e-mails com a colaboradora Telma Caetano, que foi quem esteve com o nosso processo, a atuação da mesma tem-se revelado pouco colaborante e manifestamente insuficiente na análise do processo. As respostas prestadas têm sido sistematicamente padronizadas, sem qualquer esforço de apreciação concreta do caso nem apresentação de fundamentação legal ou contratual minimamente adequada.
Face ao exposto, solicitamos a reapreciação urgente do processo e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da Fidelidade.
Agradeço, desde já, a vossa atenção e aguardo uma resposta célere.
Com os melhores cumprimentos,
Beatriz Barros