Exmos. Senhores,
11 de Novembro 2024
Bom dia, foi me recusado o estatuto do cuidador informal não principal, justificado pelo artigo Decreto Regulamentar n.º 1/2022, art. 4.º, n.º 2, de acordo com este artigo!
Sim só pode haver um cuidador informal principal por domicílio, mas vem como anexo o número 3 dizer que:
_ "3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada"
" Anexo artigos: b) A pessoa cuidada preencher os requisitos previstos no artigo 7.º e prestar o seu consentimento, nos termos do disposto no artigo 8.º 2 - O estatuto de cuidador informal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada"
Agradeço qualquer tipo de ajuda que me possam dar, já sou cuidadora informal principal, e agora ao pedir para a minha irmã (cuidadora não principal), inclusive já reclamei da decisão, e a segurança social volta a dizer-nos, que foi indeferido, ou seja continuam a dizer que "a minha mãe já tem um cuidador informal principal, logo não pode ter mais nenhum"
A minha área profissional, não me permite reconhecer a lei, mas a nível de português o "sem prejuízo", não significa que sem haver prejuízo para o artigo anterior pode ter até 3 cuidadores informais não principais?
Cumprimentos.