Exposição de factos e fundamentação jurídica da não aceitação da segunda reclamação
(Decreto‑Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro)
No âmbito da reclamação apresentada relativamente a uma raquete de padel da marca Cork Padel, adquirida pelo consumidor pelo valor de €399,00, vem a empresa expor os factos e fundamentar juridicamente a decisão de não aceitação da segunda reclamação apresentada sobre o mesmo artigo, à luz do disposto no Decreto‑Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que estabelece o regime aplicável à venda de bens de consumo e às garantias associadas.
1. Factos relevantes
1.1. O consumidor adquiriu uma raquete de padel da referida marca, a qual, após poucas semanas de utilização em condições normais, apresentou uma fissura estrutural.
1.2. Na sequência dessa ocorrência, foi apresentada reclamação junto da empresa. Embora não tenha sido possível comprovar de forma inequívoca a existência de um defeito de fabrico imputável ao produtor ou fornecedor, a empresa, a título excecional e sem reconhecimento de responsabilidade, procedeu à substituição do bem, nos termos previstos no regime da garantia.
1.3. Decorridas cerca de 4 a 5 semanas de utilização em contexto de treino regular, o bem de substituição apresentou novamente uma fissuração localizada exatamente no mesmo ponto estrutural do produto inicialmente adquirido.
1.4. Foi então apresentada uma segunda reclamação, solicitando nova substituição do artigo.
2. Enquadramento legal
2.1. Nos termos do artigo 13.º do Decreto‑Lei n.º 84/2021, em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito à reposição da conformidade, nomeadamente através da reparação ou substituição, desde que tal não seja impossível nem constitua um encargo desproporcionado para o profissional.
2.2. O mesmo diploma legal estabelece ainda que as soluções previstas devem ser adequadas, eficazes e razoáveis, tendo em consideração:
o valor que o bem teria se estivesse conforme;
a gravidade da alegada falta de conformidade;
e a possibilidade de a solução proposta resolver definitivamente o problema.
2.3. A repetição de uma falha estrutural idêntica, no mesmo local, em dois bens distintos, utilizados em condições comparáveis e por períodos semelhantes, evidencia que a situação não corresponde a um defeito pontual ou isolado suscetível de ser resolvido por sucessivas substituições.
2.4. Pelo contrário, esta reincidência é tecnicamente compatível com uma deficiência de natureza estrutural, potencialmente associada ao processo produtivo, às matérias‑primas utilizadas ou ao próprio desenvolvimento e conceção do produto, circunstância que extravasa o âmbito normal da aplicação do mecanismo de substituição previsto no regime da garantia.
3. Fundamentação da decisão
3.1. A empresa já procedeu, uma vez, à reposição da conformidade do bem, através da substituição integral do produto, em cumprimento do disposto no Decreto‑Lei n.º 84/2021, e sem reconhecimento da existência de defeito de origem.
3.2. A apresentação de uma segunda reclamação, assente na repetição exata da mesma falha estrutural, demonstra que a substituição por produto idêntico não constitui uma solução eficaz nem definitiva, podendo configurar uma medida desproporcionada, nos termos legalmente previstos.
3.3. Nestes termos, e no respeito pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual, a empresa decidiu não aceitar a segunda reclamação apresentada, por se entender que a situação não se enquadra num regime de substituições sucessivas, mas antes numa questão cuja resolução adequada deverá ocorrer ao nível da reavaliação técnica e do desenvolvimento do produto pelo fabricante.