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Pedido de Intervenção e Mediação — Violação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96) e Prática

Em curso Pública

Problema identificado:

Bilhetes e passes

Reclamação

N. A.

Para: REDE NACIONAL DE EXPRESSOS

17/08/2026

Exmos. Senhores do Departamento Jurídico da DECO, Vem por este meio solicitar a vossa urgente intervenção, mediação e análise jurídica relativamente a uma conduta continuada e lesiva dos direitos dos consumidores praticada pela operadora Rede Expressos, S.A. 1. Factos e Alteração Tarifária Dissimulada Sou utilizador do serviço de transporte público interurbano na ligação entre Tavira e o Porto. Até recentemente, a operadora disponibilizava no seu sistema a venda de um bilhete único e combinado (Tavira – Lisboa Sete Rios – Porto) para o serviço noturno com partida às 00h45 de Tavira e chegada às 09h30 ao Porto. A Rede Expressos eliminou a opção de venda do bilhete combinado, mantendo, contudo, a circulação física de ambas as camionetas e os respetivos horários. Esta alteração força os passageiros a adquirir dois bilhetes fracionados para a mesma viagem, resultando num aumento substancial do preço total para realizar rigorosamente o mesmo trajeto nos mesmos veículos. 2. Fundamentação Jurídica (Lei n.º 24/96 e Decreto-Lei n.º 57/2008) Esta conduta viola frontalmente os direitos consagrados na legislação de defesa do consumidor: Direito à Proteção dos Interesses Económicos (Art.º 3.º, al. c) e Art.º 9.º da Lei n.º 24/96): O fracionamento forçado de um serviço existente sem alteração da oferta física constitui um agravamento tarifário dissimulado, violando a boa-fé nas relações de consumo e impondo um encargo injustificado ao consumidor. Prática Comercial Enganosa por Omissão (Art.º 7.º do D.L. n.º 57/2008): A operadora omite no sistema de vendas a existência de ligação combinada direta, induzindo o consumidor em erro ao fazer parecer que apenas existem viagens isoladas, forçando-o a tomar uma decisão de compra que de outro modo não tomaria nestes moldes tarifários. Violação do Dever de Informação e Resposta (Art.º 8.º da Lei n.º 24/96): Perante as interpelações efetuadas, a empresa remeteu-se ao silêncio. Adicionalmente, encerrou abusivamente a reclamação #160701326 no Portal da Queixa com o falso estado de "Resolvida", sem ter prestado qualquer esclarecimento ou reposição do serviço. 3. Pedido de Intervenção Face ao exposto, solicita-se à DECO: A abertura de um processo de mediação jurídica junto da administração da Rede Expressos, S.A. A exigência do restabelecimento do bilhete único/combinado Tavira – Porto (00h45) nas plataformas de venda. A avaliação da eventual comunicação desta prática à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (IMT) por violação das regras das práticas comerciais desleais. Com os melhores cumprimentos,


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