Ex.mos Senhores,
Não obstante a minha reclamação n.º 45404656 e a vossa resposta, enviada por email em 25/10/2025, na qual V. Ex.as garantem a não cobrança das faturas prescritas, verifico que foi emitida a nova fatura n.º FT 20250, recebida por mim em 30/10/2025, no montante de € 2.294,47, a qual inclui novamente todos os valores prescritos.
Esta situação confirma, uma vez mais, a intenção de V. Ex.as procederem à cobrança coerciva desses valores, uma vez que, terminado o prazo de pagamento fixado em 05/11/2025, V. Ex.as recorrem à penhora de contas bancárias, tal como já ocorreu no processo referente à penhora sobre a minha conta no banco Millennium (ref. RF 25290980172661, processo 16754/PM/2025), no montante de € 138,96, cujo pagamento efetuei em 20/10/2025, conforme consta do Documento Resumo de Cobrança n.º 9640, acrescido de juros de mora, taxas de justiça e custas do processo.
Ou seja, V. Ex.as, valendo-se da posição de fornecedor exclusivo de água canalizada, não só não responderam à minha reclamação inicial de 07/08/2025, como continuam a promover a cobrança coerciva de valores prescritos através da emissão de faturas que, ao não serem pagas, originam processos de execução fiscal com custos muito agravados.
Permanece igualmente por esclarecer a vossa afirmação, presente no email de 25/10/2025, onde referem:
“No que concerne aos valores atualmente em aberto, no montante total de € 1.238,31, correspondentes a avisos de débito regularmente emitidos entre 07/07/2025 e 15/07/2025, esclarece-se que tais valores se mantêm plenamente exigíveis, constituindo uma obrigação legal e contratual do consumidor.”
Como é possível V. Ex.as indicarem o montante de € 1.238,31, alegadamente referente a apenas seis meses de consumo? Tal valor corresponderia a consumos superiores a € 200/mês, quando o meu consumo real ronda, por excesso, € 40/mês.
Mais uma vez, fica evidente a tentativa de integração encapotada de valores prescritos no montante exigido. Reitero, por isso, o pedido para que V. Ex.as esclareçam detalhadamente o cálculo do valor de € 1.238,31.
Recordo que, no mesmo email, V. Ex.as afirmam, e cito:
“No que respeita à prescrição parcial invocada (...), confirma-se que o montante de € 1.050,19, correspondente a faturas emitidas entre 15/07/2019 e 17/02/2025, se encontra prescrito (...). Consequentemente, o referido valor será anulado.”
Acresce que, apesar da minha reclamação de 07/08/2025, e das várias deslocações presenciais que realizei às vossas instalações com o objetivo de regularizar a situação, sempre me foi dito que o processo dependia exclusivamente do despacho da Senhora Chefe de Divisão, não sendo possível proceder a qualquer pagamento até à sua decisão — decisão essa que continua inexplicavelmente por emitir, impedindo a resolução do problema.
Desde essa data já liquidei os seguintes montantes:
• 17/09/2025 — Faturas n.º FT 20250/01391525 (€41,65), FT 20250/01578241 (€41,40), FT 20250/01208878 (€38,47) e Aviso de Débito n.º ND 20251/1002360 (€44,20).
• 05/08/2025 — Aviso de Corte emitido em 21/07/2025 (€36,39), cujo mês de referência não é indicado.
• 20/10/2025 — Fatura n.º FT 20250/01783538 (€6,29).
• 20/10/2025 — Pagamento da penhora referente ao Documento Resumo de Cobrança n.º 9640 (€138,96) e do Documento Resumo de Cobrança n.º 9641 (€60,81); em ambos os casos, os meses a que os valores dizem respeito não estão identificados, pelo que solicito esclarecimento.
Face ao período já reconhecidamente prescrito e aos diversos valores que já paguei, reitero o pedido de esclarecimento urgente sobre o cálculo dos € 1.238,31, bem como a suspensão imediata de quaisquer faturas ou procedimentos coercivos até que a situação seja cabalmente esclarecida por V. Ex.as — esclarecimento esse que é aguardado desde agosto.
Solicito resposta urgente, de forma a permitir a regularização da situação o mais brevemente possível.
Com os melhores cumprimentos,
José Luís Gomes Rabaça