Permeada de boa fé a Segurada, fez a comunicação do sinistro por meio eletrônico no DIA 27 de agosto 2018. Processo autuado com o nº: 20184000006569. JUNTO, anexo, seguiu documento endereçado à proprietária da fração C 2ª datada do dia 14 de agosto de 2018. Documento utilizado para efetivamente dar ciência da ocorrência e também utilizado pela Seguradora para decidir que não tem obrigação de indenizar. O argumento usado para não atribuir a indenização foi que o sinistro ocorreu anterior a vigência do seguro, mas se esta é a questão, deveriam ter denegado desde o primeiro momento. Não creio que quebrar o apartamento tenha desvendado a data de uma carta e que a pesquisa de uma fuga dágua tenha elucidado qualquer coisa sobre uma informação já contida em documento enviada no dia 27 de agosto de 2019. Só faria sentido mandar quebrar se a operadora estivesse buscando determinar a origem do problema. O que não procede, pois tinham a alegada informação desde o primeiro comunicado do sinistro. Desta maneira, é dever da operadora de seguro se responsabilizar pelos danos causados na minha residência e na fração lesada (porque inclusive teria outras soluções sem tanta destruição) os quais a Tomadora de Seguro teve que suportar quando na realidade foi causado pelo perito a MANDO DA SEGURADORA, AQUELA, QUE DIZ QUE O SEGURO NÃO ERA VIGENTE. A INOBSERVÂNCIA DE IMEDIATO DA ALEGADA DATA DO SINISTRO FORA DA COBERTURA DO SEGURO, TIPIFICA UM ATO DE NEGLIGENCIA GROSSEIRA POR PARTE DA SEGURADORA E CAUSOU DANOS PATRIMONIAIS E PREJUÍZOS FINANCEIROS A TOMADORA DO SEGURO.TEM MAIS, AGORA ESTAMOS DIANTE DE OUTRO SINISTRO, UMA EMPRESA IRRESPONSÁVEL NEGLIGENTEMENTE MANDOU QUEBRAR A MINHA PROPRIEDADE EM BUSCA DE UMA FUGA DE ÁGUA QUE NÃO PERTENCIA AO ESCOPO DO CONTRATO.