Exmo. Senhor João Geraldes,
Acusamos a receção da reclamação apresentada, relativa a uma máquina de lavar loiça da marca Teka, na qual refere que o equipamento lhe foi entregue em 23/04/2026 e que, aquando da instalação em 28/05/2026, foram detetadas anomalias ao nível da porta e do respetivo fecho. Na sua exposição, V. Exa. refere ainda que, na sequência da verificação técnica efetuada, lhe foi transmitido que a avaria teria ocorrido durante o transporte.
Antes de mais, lamentamos o transtorno associado à situação reportada.
Na sequência da análise técnica realizada pelo nosso representante autorizado, foi apurado que os danos identificados no equipamento são compatíveis com dano externo provocado por transporte/manuseamento, não correspondendo, assim, a uma falta de conformidade de fabrico ou a defeito originário imputável à marca. Esta conclusão é, aliás, coerente com a descrição constante da própria reclamação, na qual é referido que o técnico concluiu que a avaria ocorreu no transporte.
Acresce que, de acordo com os elementos disponibilizados, a venda do aparelho não foi efetuada diretamente pela Teka Portugal, S.A., nem o transporte até ao destinatário final foi assegurado ou contratado pela marca. Tendo existido intervenientes sucessivos entre a origem da expedição e a entrega do equipamento, não pode a Teka assumir responsabilidade por um dano cuja origem foi tecnicamente identificada como externa ao processo de fabrico e imputável a transporte/manuseamento.
Mais se informa que, de acordo com a fatura remetida, a operação de venda em causa não foi realizada a consumidor final. Nessa medida, o regime do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, regula os direitos do consumidor nos contratos celebrados entre profissional e consumidor, sendo o respetivo direito de rejeição nos primeiros 30 dias um direito conferido ao consumidor nesse âmbito. Assim, perante os elementos disponíveis, não se mostra aplicável ao presente caso o regime invocado, nem, em particular, o direito de rejeição previsto no artigo 16.º do referido diploma.
Nestes termos, e sem prejuízo da apreciação que possa ser efetuada pelas entidades competentes, a posição da marca é a de declinar responsabilidade pela regularização do dano reclamado, por se tratar de uma ocorrência associada a transporte/manuseamento e não de uma desconformidade imputável ao fabricante.
Não obstante o acima exposto, considerando a natureza da situação, sugerimos que a questão seja dirigida à entidade vendedora, à entidade promotora da oferta/campanha, e/ou à transportadora interveniente, por serem essas as entidades que poderão apreciar a responsabilidade pelo dano ocorrido no circuito de entrega.
Com os melhores cumprimentos
Alexandra Costa
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