Cara Rubia Nascimento,
Relativamente ao assunto exposto informamos que nos termos da legislação portuguesa em vigor -Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro -, o ónus da prova recai sobre o profissional durante os dois primeiros anos após a entrega do bem. Presume-se, nesse período, que qualquer falta de conformidade que se manifeste já existia à data da entrega (n.º 1 do artigo 13.º).
Decorrido esse prazo de dois anos, cabe ao consumidor demonstrar que a falta de conformidade existia à data da entrega do bem (n.º 4 do mesmo artigo).
No presente caso, encontrando-se o equipamento no 3.º ano de garantia e não tendo sido registadas reparações nos dois primeiros anos, a marca considerou que deverá ser o cliente a comprovar que as anomalias reportadas já se manifestavam anteriormente, para que possa haver substituição/reparação do equipamento sem custos.
Face ao exposto, informamos que, para avançar com a reparação, será necessária a aceitação do orçamento apresentado.
MEO
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