No dia 22/07/2026 adquiri à Castro Electrónica uma Máquina de Secar Roupa Bolero DressCode Dry 10355 10Kg Bomba de Calor (Branco) – CECOTEC, correspondente à encomenda n.º 2039618, tendo a entrega ocorrido em 03/08/2026.
Após a entrega, verifiquei que o equipamento apresentava danos físicos, nomeadamente um suporte partido e o painel frontal solto/desencaixado.
Saliento que a reclamação foi efetuada apenas alguns minutos após a entrega, imediatamente depois de me ser possível verificar o estado do equipamento, tendo comunicado a situação à Castro Electrónica por email e enviado fotografias dos danos.
A entrega foi recebida e assinada pela minha mãe, de 81 anos de idade, que se encontrava no local para receber o equipamento. A assinatura do documento de entrega ocorreu no contexto da receção da encomenda e não corresponde a uma declaração de que o equipamento tenha sido tecnicamente inspecionado e recebido sem qualquer falta de conformidade.
Posteriormente, a Castro Electrónica informou-me de que, após contacto com a transportadora, esta teria indicado que o equipamento havia sido desembalado no interior da habitação e aceite sem qualquer incidência registada, concluindo que, por os danos não terem sido comunicados no exato momento da entrega, a transportadora não assumiria responsabilidade.
Não aceito que essa circunstância seja utilizada para afastar a responsabilidade do vendedor perante o consumidor relativamente à falta de conformidade do bem vendido.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, o profissional está obrigado a entregar ao consumidor bens conformes com o contrato de compra e venda, sendo o profissional responsável pela falta de conformidade que se manifeste nos termos previstos naquele diploma.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do referido diploma, a falta de conformidade que se manifeste nos primeiros dois anos após a entrega presume-se existente à data da entrega, salvo quando tal seja incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.
No presente caso, porém, a situação assume particular relevância pelo facto de os danos terem sido detetados e comunicados ao vendedor apenas minutos após a entrega, circunstância que demonstra que não se trata de uma reclamação apresentada tardiamente ou após utilização prolongada do equipamento.
Acresce que o artigo 12.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 84/2021 prevê expressamente que a comunicação da falta de conformidade pode ser efetuada por correio eletrónico ou por outro meio suscetível de prova. Foi precisamente esse o procedimento que adotei.
Mais importante ainda, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2021, quando a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato.
Diário da República
Considerando que a falta de conformidade foi comunicada imediatamente após a entrega, exerço expressamente o meu direito à substituição do equipamento, solicitando a entrega de uma máquina nova e conforme, sem qualquer dano e sem qualquer custo para mim, incluindo recolha do equipamento não conforme e transporte do equipamento substituto.
Recordo ainda que o artigo 18.º estabelece que a substituição deve ser efetuada a título gratuito, num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor.
Assim, não aceito que a questão seja remetida exclusivamente para a transportadora, uma vez que a minha relação contratual de compra e venda é com a Castro Electrónica e o que está em causa é a falta de conformidade de um bem novo que me foi vendido e entregue.