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Direito de livre resolução

Em curso Pública

Problema identificado:

Resolução do serviço

Reclamação

R. S.

Para: MEO

24/10/2025

Venho informar que a operadora MEO não reconhece o meu direito livre de resolução. Assinei um contrato no passado dia 17/09/25, que coloco em anexo, no qual nunca fui informado do prazo do direito de livre resolução, nem da forma como o poderia exercer, de acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, como mostra o documento que assinei. Desta forma assumo o estipulado no n.º 2 do artigo 10º do mesmo Decreto-Lei, nomeadamente "Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial". Gostaria de referir também que o serviço apenas foi instalado e ativado a 07/10/2025, de acordo com a fatura emitida e, conforme reconhecido no próprio contrato que a MEO me forneceu na minha área de cliente, a cláusula 4º explicita que: "O contrato inicia-se na data de instalação/ativação (...)", pelo que a data de inicio de contrato a considerar é o dia 07/10/25. Efetuei um cancelamento 18/10/2025, com efeito a 20/10/25, ou seja, dentro do prazo legal de livre resolução, 30 dias, dado tratar-se de um contrato porta a porta, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual. De acordo com o artigo 15.º do mesmo diploma, não são devidos quaisquer custos de instalação nem outras penalizações, uma vez que não solicitei expressamente a ativação do serviço durante o prazo de livre resolução nem a MEO apresentou qualquer prova desse pedido expresso. Assim, denuncio que a MEO efetuou uma cobrança de €388, 34 referente ao suposto período de fidelização em vigor, indevidamente e ilegalmente, contrária ao disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014 e às condições contratuais acordadas e definidas pela própria operadora.


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