Venho, por este meio, formalizar DENÚNCIA URGENTE E PEDIDO DE INTERVENÇÃO REGULATÓRIA contra a operadora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (Altice Portugal), na sequência de graves violações aos direitos dos consumidores, incumprimento da Lei das Comunicações Eletrónicas, faturação ilícita e conduta comercial coerciva.
Passo a enumerar as inconformidades:
Dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, manifestei expressa, clara e inequívoca intenção de rescindir o contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas que mantinha com a MEO. A comunicação de denúncia foi formalizada e remetida através de carta registada com aviso de receção.
Antes do envio da referida missiva, foi efetuado um contacto telefónico com as linhas de apoio da MEO no sentido de solicitar as instruções necessárias para o cancelamento do serviço. O operador de serviço instruiu quanto ao procedimento, omitindo deliberadamente a necessidade de anexar qualquer documentação complementar (nomeadamente cópia do documento de identificação). Posteriormente, a MEO recusou processar o cancelamento e alegou a não efetivação da rescisão com base nessa alegada "falta de documentação". Esta postura consubstancia uma clara manobra de obstrução ao direito de livre resolução/cancelamento e viola de forma chocante o princípio da boa-fé na execução e cessação dos contratos (Artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil). Não obstante o caráter abusivo da exigência, a documentação foi posteriormente remetida para a operadora.
Em chamada subsequente para aferir do estado do cancelamento, fui confrontada por uma assistente da MEO com uma conduta irrisória, desrespeitosa e desprovida de qualquer ética profissional, questionando-me nestes termos: "Como é que sei que foi você que enviou a carta?". Trata-se de um argumento manifestamente descabido, uma vez que a carta deu entrada por correio registado, devidamente identificada, assinada e precedida de contactos informativos. Nota-se um contraste gritante entre a total ausência de validações no momento da celebração do contrato por via telefónica e o labirinto burocrático e persecutório criado no momento da cessação.
No passado dia 27 de julho de 2026, desloquei-me presencialmente a uma loja oficial da MEO e procedi à devolução integral de todos os equipamentos pertencentes à operadora (routers, boxes e respetivos cabos/acessórios), possuindo o respetivo comprovativo de receção assinado pela loja. O serviço encontra-se completamente desligado e sem qualquer fruição.
Apesar da receção da carta de rescisão, da prestação da documentação e da entrega dos equipamentos, a MEO:
Continua a emitir e a enviar faturas respeitantes a períodos posteriores à data em que a rescisão deveria ter produzido efeitos;
Ameaçou a cobrança de um montante penalizador na ordem dos 300 €;
Criou um clima de pressão e receio de contencioso;
Em consequência direta deste receio infundado e da pressão exercida pela MEO, cedemos e efetuamos, erradamente, o pagamento injustificado de faturas emitidas após a data do cancelamento (relativo ao mês de junho e julho).
A atuação da MEO viola frontalmente o quadro legal e regulatório aplicável ao setor das comunicações eletrónicas e à proteção dos consumidores em Portugal:
Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto): A declaração unilateral de denúncia do contrato por parte do assinante, transmitida de forma inequívoca e dentro dos prazos legais, produz efeitos na data da sua receção pelo operador. A partir dessa data, extingue-se a obrigação do consumidor de pagar pela prestação do serviço e cessa o direito da operadora de faturar quaisquer mensalidades.
Restituição do Indevido (Artigo 476.º do Código Civil): O pagamento efetuado por nós relativo a faturas emitidas após a receção da carta de cancelamento consubstancia a liquidação de uma prestação que não era devida. Tendo tal pagamento sido realizado por mero erro fundado em receio/coação moral de penalizações e ações judiciais, a MEO encontra-se na obrigação legal de reembolsar integralmente as quantias indevidamente recebidas.
Inexigibilidade de Penalizações por Equipamentos (Artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2014 e regime aplicável): Tendo a totalidade dos equipamentos sido devolvida no dia 27 de julho de 2026 e estando a MEO na posse dos mesmos, carece de qualquer fundamento contratual ou legal a ameaça ou cobrança de qualquer verba a título de incumprimento ou não devolução de material.
Violação do Regime das Práticas Comerciais Desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março): Criar obstáculos desproporcionados e burocráticos ao exercício do direito de cancelamento e faturar serviços após denúncia válida consubstancia uma prática comercial agressiva e enganosa.
Peço Notificação da Operadora MEO para a Resolução Imediata do Litígio, devendo a mesma ser compelida a:
a) Reconhecer o cancelamento definitivo do contrato com efeitos retroativos reportados à data de receção da primeira comunicação/carta de rescisão enviada;
b) Efectuar o reembolso/restituição integral de todos os montantes faturados e pagos indevidamente após a referida data de rescisão;
c) Anular e expurgar do sistema qualquer nota de débito, fatura ou penalização pendente (incluindo o valor anunciado de cerca de 300 €).