A LDC-Lumiar(LXLM LDA) exigiu-me (no aviso pag quotas de Mar-2026 e também nos avisos de pag já agendados em myLDC para todos os restantes meses do ano 2026) o pagamento de quotas-extra indicadas como: "Financiamento do reforço FCR 2025" que não vem incluídas na tabela receitas do ano 2025, nem no orçamento do ano 2026, do relatório de contas do ano 2025. No entanto, dizem que a cobrança dessa quota-extra é legitima com base na aprovação do relatório de contas do ano 2025.
O relatório de contas 2025 enviado/aprovado está muito explicito, transcrição: "7. Fundo Comum de Reserva: O FCR conheceu a seguinte evolução: Saldo Inicial (31.12.2024): 9752,96EUR + Reforço = 11089,92EUR (vide rubrica 'Fundo Comum de Reserva' no ponto 1.2 do mapa 'PRESTAÇÃO DE CONTAS'), Utilizações: 0EUR; Saldo Final(31.12.2025) = 20.842,88EUR"; sendo que a referida rubrica 1.2 da tabela 'Receitas' do ano 2025 está muito explicita de ser os 10% das quotas destinados ao FCR.
Já pedi à LDC-Lumiar para, à sua escolha, 1)Rectificar o texto e tabela 'Receitas' no relatório de contas 2025; ou 2)Rectificar a tabela receitas do orçamento 2026; ou 3)Rectificar os meus avisos de cobrança do ano 2026 removendo as 10 quotas-extras designadas "Financiamento do reforço FCR 2025" a pagar no ano 2026, num total de 86,60EUR.
Eles recusaram as 3 alternativas que sugeri, portanto não reconhecem o meu direito de pagar quotas na proporção que a permilagem do meu apartamento tem no orçamento(ou no total de quotas+FCR) do condomínio.
Pedi explicações sobre extrato bancário deposito a prazo a 05-Jan-2026 ser só 9752EUR, em contraste com o valor do FCR reportado a 31-Dez-2025, responderam: "o FCR não se esgota na conta a prazo ...".
Resumindo, de acordo com o email de 26-Fev-2026, a LDC-Lumiar(LXLM LDA) considera que: 1- pode cobrar nas quotas (Mar,Abr,Maio,Jun,Jul,Ago,Set,Out,Nov,Dez de 2026) o valor que entender, sem que este esteja fundamentado no orçamento de 2026 do condomínio (ou nas contas do ano 2025 já terminado), 2- não tem obrigação de esclarecer/registar nos relatórios de contas qual o destino dos valores cobrados como sendo FCR, pensava que seria a conta a prazo de acordo com Art 4 da Lei-268/94 (e Lei-8/2022).