CGD cativou todo meu saldo 1.430 Euros sem respeitar a Lei fiquei com saldo ZERO 1ª sobre a lei 41/2013 de 26 junho, publicada em Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013,diz o Artigo 780.º no que respeita a Penhora de depósitos bancários, e que é explicito o ponto 2:“2 — O agente de execução comunica, por via eletrónica,às instituições de crédito referidas no número anterior, queo saldo existente, ou a quota -parte do executado nesse saldofica bloqueado desde a data do envio da comunicação, atéao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardadoo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º.”pelo que não foi respeitado e salvaguardado como a lei indica no numero 5 do Artigo 738.º, no que respeita a Bens parcialmente penhoráveis:“5 — Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, éimpenhorável o valor global correspondente ao saláriomínimo nacional ou, tratando -se de obrigação de alimentos,o previsto no número anterior.”